A MP 656, no inciso IV do artigo 54, estabelece o procedimento da concentração das ações judiciais na matrícula do imóvel, sendo a cobrança deste procedimento estabelecido no art. 56, § 1º.

Traduzindo: o autor de qualquer ação judicial (trabalhista, juizado especial, penal, etc.) para ser considerado diligente, deverá percorrer todos os cartórios de registros de imóveis de sua cidade fazendo pesquisas para localizar bens dos réus e depois promover as averbações dessas ações nas matrículas de seus imóveis. Para efeito de pagamento ao cartório de registro de imóveis, esta averbação é considerada sem valor declarado.

Os donos de cartórios de registro de imóveis, além de ganhar grandes somas de dinheiro com todas essas pesquisas de bens, averbações nas matrículas dos imóveis, foram contemplados também com a exigência de mais uma certidão para a lavratura do contrato de compra e venda de imóveis – a certidão de propriedade (artigo 59).

Todos nós sabemos que as receitas dos cartórios de registro de imóveis são milionárias. Dou como exemplo as receitas do ano 2013 de dois cartórios, divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça:

Registro de Imóveis da 1a Zona de Porto Alegre – R$16.064.090,00

1º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo – R$ 14.400.194,00

Para se ter uma ideia do quanto a MP 656/2014 ajudará aos donos de cartórios ficarem mais ricos, basta refletirmos sobre os seguintes pontos:

1. Até agosto de 2014, tramitava no TJ/SP 20.258. 821 ações (conforme o Comunicado nº 1090/2014 da Corregedoria Geral-TJ/SP);

2. O valor da averbação sem valor declarado cobrado em São Paulo (item 2.1 da tabela da ARISP) é de R$ 20,14 por ato;

3. Como a baixa da averbação também será cobrada, o autor da ação pagará, no mínimo, R$ 40,28 por ação averbada no cartório. Eu digo “no mínimo” porque qualquer alteração durante a tramitação da ação judicial (retificações, redistribuições, inclusão e/ou exclusões de nomes, etc) deverá ser averbada e paga pelo autor de qualquer ação judicial:

4. Considerando apenas as ações em curso na Justiça Estadual de São Paulo, os autores de ações judiciais arcarão com uma despesa de dois bilhões de reais, que está sendo direcionada, pela MP 656, aos donos cartórios de registros de imóveis. O montante desse valor é muito maior, pois neste cálculo não se levam em conta as ações das justiças federal e trabalhista.

Fonte: JusBrasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, recurso da União que pedia a modulação dos efeitos da decisão que derrubou a incidência da contribuição previdenciária de 15% sobre pagamentos a cooperativas de trabalho. A definição, na prática, possibilita que as empresas que contrataram cooperativas busquem judicialmente a restituição do que já foi pago.

No recurso analisado na quinta-feira pela Corte, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedia que a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição valesse somente a partir da decisão do Supremo.

O valor da discussão é alto. O relatório “Riscos Fiscais” da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estima um impacto de R$ 3,8 bilhões, referentes ao período que vai de 2002 a 2011.

A negativa da modulação foi tomada após votação rápida. Em seu voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, limitou-se a dizer que não via no caso “situação de excepcionalidade para modular efeitos [da decisão]”.

Para a procuradora da Fazenda Nacional Iara Antunes Vianna, entretanto, a modulação seria necessária em razão da alteração jurisprudencial proporcionada pela declaração de inconstitucionalidade do Supremo. “Todos os TRFs [Tribunais Regionais Federais] julgavam a nosso favor”, diz.

O dispositivo que determinava a incidência da contribuição previdenciária sobre a atividade das cooperativas – artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991 – foi declarado inconstitucional pelo Supremo em abril. O entendimento foi unânime.

Após analisar o recurso, Toffoli reconheceu irregularidades na forma como a norma estabelece a base de cálculo da contribuição. De acordo com a lei, o tributo incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura da prestação de serviços pela cooperativa.

Em seu voto, o ministro afirma que a metodologia pode fazer com que seja tributada pela contribuição previdenciária valores que não serão repassados aos cooperados, como taxas de administração. “A base de cálculo há de ser representada pela medida do serviço prestado pelo cooperado, havendo manifesta violação do texto constitucional na hipótese de se calcular a contribuição com base em valores pagos a qualquer outro título”, diz o ministro.

A norma seria inconstitucional por ferir o artigo nº 195 da Constituição. O dispositivo determina que a contribuição previdenciária incidirá sobre a folha de salários.

De acordo com a advogada Larissa de Castro Silveira Azevedo, pelo menos três TRFs (4ª, 5ª e 6ª regiões) já aplicam o precedente. Ela comemora a negativa de modulação pelo STF. “Vai causar [a decisão] um impacto muito grande ao sistema previdenciário, mas por outro lado os contribuinte não podem arcar com o pagamento de tributos inconstitucionais”, diz.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ deu parcial provimento ao recurso de apelação de laboratório, garantindo-lhe o direito de receber por lucros cessantes, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, devidos por outra empresa do mesmo ramo, acusada de praticar concorrência desleal. A empresa ré foi condenada a pagar pelos lucros que teve com a venda de um medicamento falsificado durante o tempo em que ele foi comercializado.

Embora o relator do acórdão, desembargador Luiz Fernando Boller, tenha reconhecido que a simples utilização de radical idêntico na nomenclatura do medicamento não caracteriza, por si só, ofensa ao direito de propriedade, sobretudo porque o autor da ação detinha exclusividade apenas quanto à utilização de sua marca, a comercialização de produto em embalagem idêntica ao do concorrente é capaz de gerar confusão no consumidor.

“Assim, a utilização das embalagens na forma como foi procedida – mesmo que por curto espaço de tempo – não pode ser permitida, consubstanciando a prática de concorrência desleal, sendo escorreita, então, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, para que a demandada se abstenha de comercializar aqueles medicamentos de lote com a embalagem semelhante, merecendo, assim, ser compelida a ressarcir a autora pelos prejuízos materiais suportados, não havendo que se falar, no entanto, em indenização por danos morais”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.045300-6).

Fonte: TJSC

Durante o recesso forense de final de ano – de 20/12/14 a 6/1/15 –, o Tribunal de Justiça de São Paulo funciona somente para o atendimento de medidas urgentes.

Não é possível solicitações de certidões, consultas de andamento processual, pesquisas fonéticas, protocolos de petições e demais serviços nos prédios da capital e do interior. Também estão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, conforme disposto no Provimento 1.948/12, que instituiu o recesso.

O expediente e o atendimento ao público serão retomados no dia 7/1, mas a realização de audiências e sessões de julgamento permanecerá suspensa até 18/1, com exceção das ações que envolvam réus presos, interesse de menores e cautelares de qualquer natureza, bem como a prática de ato processual de natureza urgente. Durante esse período, os prazos processuais permanecerão suspensos.

Na capital, o atendimento da 1ª instância acontece em dois locais:

1. Para assuntos criminais e cíveis, os interessados devem se dirigir ao Fórum Criminal da Barra Funda, à Rua José Gomes Falcão, 156, sala 508, térreo, Barra Funda;

2. Para temas relacionados à Infância e Juventude, o atendimento ocorre na Rua Piratininga, 105, Brás.

No interior, os plantões ocorrem, para todos os assuntos, nas sedes de circunscrições ou regiões administrativas judiciárias.

Na 2ª instância, o serviço é prestado no Palácio da Justiça, situado à Praça da Sé, s/nº, centro, capital.

Tanto na capital quanto no interior, bem como na 2ª instância, o atendimento é das 9 às 13 horas.

Outras informações podem ser obtidas na página do plantão judiciário.

Fonte: TJSP

Filas, voos atrasados, festas perdidas e muita indignação. A cena é recorrente a cada fim de ano, quando aumenta o número de pessoas se deslocando pelo país usando transporte aéreo.

Agora, um aplicativo pode ajudar o usuário a avaliar e propor medidas para os aeroportos de Guarulhos e Congonhas, em São Paulo, Galeão e Santos Dumont, no Rio de Janeiro, e Juscelino Kubitschek, em Brasília.

A Secretaria de Aviação Civil (SAC), em parceria com a empresa Colab, lançou o aplicativo Colab.re, um piloto que objetiva contar com a participação da população para promover melhorias nos serviços. Por meio dele, até o dia 6 de janeiro, os passageiros e acompanhantes fiscalizam, avaliam e fazem comentários, pelo celular ou pela internet, sobre as condições de funcionamento desses terminais.

O Colab.re pode ser baixado gratuitamente em celulares com os sistemas Android e iOS. Depois, basta procurar a área destinada à contribuição para enviar comentários sobre horários de voos, qualidade do atendimento, limpeza dos aeroportos, segurança, entre outros temas.

Segundo a Colab, a SAC tem acesso direto a um painel de gestão, por meio do qual pode ver os comentários dos usuários e, assim, processar as demandas.

A empresa já desenvolve aplicativo homônimo que trata da questão urbana e possibilita avaliações e propostas sobre financiamento público e saneamento básico. Atualmente, a Colab tem parceria com cerca de 40 prefeituras. Segundo a assessoria de comunicação do grupo, o convênio com a SAC para produção de espaço dedicado aos aeroportos é o primeiro firmado com órgãos do governo federal.

Fonte: Repórter da Agência Brasil

A sanção presidencial da lei que prioriza a guarda compartilhada obrigará os pais separados, na prática, a dividir as decisões sobre a vida do filho. Por outro lado, segundo advogados, não exigirá que a criança a passe a metade exata do tempo com o pai e a outra metade com a mãe. O projeto, já aprovado no Congresso, deve ser sancionado pela presidente Dilma Rousseff nesta segunda-feira (22).

Pela nova regra, se não houver acordo entre os pais sobre a guarda, o juiz determinará prioritariamente que ela seja compartilhada. A exceção vale se o pai ou a mãe abrir mão da guarda.

A advogada e mediadora de conflitos Karin Lowenthal explica que os pais com guarda compartilhada terão de escolher juntos, por exemplo, a escola, o plano de saúde e até assuntos mais corriqueiros, como se a criança pode ou não ir a uma excursão escolar.

Segundo ela, a lei não obriga que a criança reveze a moradia metade em cada casa.

Em casos de crianças menores de dois anos, por exemplo, a tendência é que elas passem mais tempo com a mãe. A ideia, afirmam os advogados, é que não haja mais aquela figura do pai que só busca o filho para passear em alguns fins de semana.

“Cada caso será analisado para que seja encontrada a melhor solução. Em algumas famílias, a criança terá mais de uma casa, em outras, não. O princípio primordial deve ser sempre o melhor interesse da criança”, diz Karin.

Embora elogiada em vários aspectos, a nova lei recebeu ponderações de advogados que trabalham com direito de família ouvidos pela Folha.

“Por mais que haja essa obrigação legal de diálogo, aplicar isso a um casal de pais que vive em conflito me parece utópico. Vai dar certo? Nossa experiência em processos litigiosos diz que não”, afirma o advogado João Paulo Lins e Silva.

A advogada Maria Antonietta de Souza Aranha Meirelles também tem dúvidas sobre a aplicação da nova lei. “O dia a dia se torna difícil quando duas pessoas que não falam a mesma língua precisam chegar a um consenso.”

PENSÃO

Sobre a pensão, o advogado Nelson Sussumu explica que nada muda. A divisão das despesas segue feita de acordo com as necessidades da criança e a possibilidade financeira dos pais. Se um deles não cumprir o acordo na Justiça, poderá haver um pedido de revisão, e a guarda ficaria unilateral.

Para psicólogos, a lei pode ajudar as crianças privadas de conviver com um dos pais.

“Creio que essa é uma forma de dizer: Se vocês não se entendem, pelo menos aprendam a entrar em acordo na questão mais importante da vida de vocês, que é o filho”, diz a psicóloga Marisa de Abreu. Ela acredita que serão vários os benefícios, principalmente o que permitirá à criança perceber que há duas pessoas que zelam por ela.

A psicopedagoga Lilian Rodrigues Santos acredita que a lei fará com que os pais evitem a chamada alienação parental –quando um tenta destruir a imagem do outro para o filho. “Um dano irreparável para toda a vida.”

Perguntas e respostas

O que muda?

Se não houver acordo entre os pais em relação à guarda, o juiz deve determinar prioritariamente que ela seja compartilhada. O projeto altera o Código Civil que, atualmente, determina que a guarda unilateral deve ser concedida ao genitor que revele “melhores condições” para exercê-la

A lei será obrigatória para todo casal que não entrar em acordo sobre a guarda dos filhos?

Não. A exceção prevista vale para casos em que o pai ou a mãe declarar que não deseja a guarda do filho

Com a nova guarda compartilhada, a criança terá de ficar 50% com pai e 50% com a mãe?

A ideia é que o convívio seja equilibrado, mas não é obrigatório ter controle “no relógio”. Uma das partes poderá ficar menos tempo com o filho; no caso de bebês, por exemplo, o pai acabará ficando menos tempo que a mãe que amamenta, mas isso não significa que ele vai deixar de conviver com ele

Como fica a questão da pensão alimentícia? A mãe deixa de receber se a guarda for compartilhada?

Não. A obrigação é de ambas as partes, mas na proporção de seus ganhos.

Como pode dar certo a guarda compartilhada se os pais moram em cidades diferentes?

Nesse caso, a guarda continuará sendo compartilhada, mas a criança vai morar com um dos pais. A diferença é que o outro vai participar das decisões da criação do filho

O que acontece se o juiz determina a guarda compartilhada e uma das partes não cumpre?

A parte prejudicada poderá entrar na Justiça e pedir revisão do caso. Se for comprovado que a determinação não é cumprida, a guarda da criança poderá voltar a ser unilateral para a parte que for prejudicada.

Fonte: FOLHA DE S. PAULO – COTIDIANO

Órgãos públicos não podem condicionar o fornecimento de certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços ao pagamento de multa. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância, que assegurou a uma empresa produtora de metais o direito de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF) independentemente do pagamento de débitos existentes no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O Ibama recorreu ao TRF1 ao argumento de que não vislumbra qualquer ilegalidade na exigência do cumprimento de obrigações pelas empresa infratora, vez que no processo administrativo em que foi aplicada a penalidade de multa, em razão de graves infrações ambientais, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do devido processo legal.

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelo Ibama. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “não se pode condicionar o fornecimento de certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços ao pagamento de multa, cumprindo ao poder público utilizar-se das medidas executivas previstas em lei a fim de assegurar o reconhecimento dos valores a que tem direito”.

Ainda segundo o magistrado, tal prática “constitui violação ao livre exercício de atividade lícita, garantido constitucionalmente, além de caracterizar-se como forma indireta de cobrança de tributos, rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso apresentado pelo Ibama.

Processo n.º 0001065-55.2007.4.01.3901

Fonte: TRF1

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento de que a prorrogação do período de graça – prevista no §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, e considerada à luz do artigo 201, III, da Constituição Federal – somente se aplica aos casos em que a ausência de contribuições ao sistema previdenciário é decorrente de desemprego involuntário.

A decisão foi tomada no julgamento de incidente de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, confirmando sentença, restabeleceu o auxílio-doença da parte autora, com base na tese de que “a legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário ou involuntário para efeito de prorrogação do período de graça, sendo irrelevante o fato de o último vínculo de emprego ter sido rescindido por iniciativa própria”.

Esse entendimento, segundo o relator da matéria da TNU, juiz federal Bruno Carrá, resume a controvérsia jurídica trazida a exame: a possibilidade ou não de estender o período de graça por 12 (doze) meses na hipótese de o desligamento do emprego anterior ter sido motivado por deliberação voluntária do desempregado. E foi exatamente o que aconteceu no caso em julgamento. De acordo com a documentação apresentada, o último vínculo empregatício da requerente foi rompido por iniciativa própria, demarcando o início da situação de desemprego.

Em seu pedido, a autora deseja ser beneficiada pela extensão do período de graça prevista no artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, segundo o qual, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuição, por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze), desde que comprovada situação de desemprego. O que ficou devidamente comprovado nos autos. “Não paira dúvida quanto à permanência da situação de desemprego da autora, uma vez que as instâncias ordinárias determinaram a realização de diligência específica para a comprovação dessa condição”, destacou o magistrado.

Acontece que, no entendimento do relator, como o artigo 201, III, da Constituição Federal dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, apenas o desempregado involuntário estaria apto a receber essa proteção especial. “A norma constitucional em destaque, ao enunciar a expressão ‘nos termos da lei’, exige naturalmente que a regra complementar subjacente se coadune com seus preceitos valorativos. Em outras palavras, a locução ‘desemprego involuntário’ foi ali colocada como objeto de destaque, a significar adequação da lei a seus termos”, pontuou o relator.

Com efeito, destacou Bruno Carrá, o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. “Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito”, avalia.

Seguindo esse entendimento, o magistrado destacou ainda que a norma do artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, que elastece por até 36 (trinta e seis) meses o período de graça, é regra extraordinária, que deve ser apropriada a situações de contingência, imprevisíveis. “Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado”, pontua em seu voto.

“Não se trata de criar restrição ao comando legal. Cuida-se, em verdade, de adequar a norma legal ao comando constitucional, interpretando-o em conformidade com os princípios informadores do Direito Previdenciário, dentre eles a proteção ao hipossuficiente e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços”, concluiu o relator.

Pedilef 5047353-65.2011.4.04.7000

Fonte: CJF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, encerrou o Ano Judiciário de 2014 destacando a significativa diminuição no acervo global de processos em tramitação na Corte. Segundo os dados por ele apresentados, em 2013 o acervo do STF era de 67.053, tendo ingressado naquele ano 72.083 processos novos. Já em 2014, o número de processos novos foi de 78.110, 8,36% a mais do que no ano anterior. Entretanto, o acervo global do STF caiu para 56.053 processos – uma redução de 16,40%.

Durante a última sessão plenária do ano, realizada hoje (19), o presidente do STF enalteceu o empenho dos ministros em dar uma solução rápida para os processos, apesar de cada um ter recebido em média 5.500 ações no ano, e lembrou que a sessão de encerramento é aquela em que “a Corte presta contas à sociedade de seu trabalho”.

Em sua avaliação, embora a estatística revele o aumento no número de processos novos, no que classificou como “judicialização dos conflitos sociais”, há uma busca institucional “por soluções eficientes para enfrentar o problema”.

Em plenário, o presidente Ricardo Lewandowski destacou que uma força tarefa zerou os processos que aguardavam distribuição no STF e reduziu significativamente o número de decisões colegiadas que aguardavam publicação no Diário da Justiça. Lembrou que em um único dia no final de outubro foram publicados mais de 400 acórdãos. Também foram aprovadas cinco novas súmulas vinculantes ao longo do ano.

Outro dado comemorado pelo ministro foi em relação às 110.603 decisões proferidas na Corte em 2014, entre colegiadas e monocráticas, o que representa 22,91% a mais em comparação ao ano anterior. Somente no Plenário foram julgados este ano 2.620 processos, sendo que 60 eram recursos extraordinários com repercussão geral que contribuíram para a liberação de milhares de processos sobrestados nos tribunais do país.

Antes de manifestar seus votos de boas-festas a todos os presentes e servidores do Tribunal, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que será mantida a busca por novas soluções ao afirmar que, “há, ainda, um caminho a se trilhar na linha de uma Justiça mais célere”.

Homenagens

Após a divulgação do balanço pelo presidente do Supremo, o ministro Marco Aurélio falou em nome dos demais integrantes da Corte. “A estatística revela o esforço maior do colegiado, inclusive buscando medidas para avaliar a sobrecarga suportada pelo Plenário”, disse, ao lembrar que o Regimento Interno do STF passou por uma “reforma profícua” quando foram deslocados inúmeras classes processuais do Plenário para as Turmas.

Como exemplo, o ministro Marco Aurélio citou que a 1ª Turma julgou, neste ano, 12 ações penais e apreciou 35 denúncias, o que, conforme ele, não seria possível no Plenário. Além disso, revelou que as Turmas julgaram, ainda, impetrações contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como extradições. O ministro também desejou a todos um feliz Natal e um Ano Novo “ainda melhor do que a produção de 2014”.

PGR

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, reafirmou o comprometimento do Ministério Público brasileiro em auxiliar o Supremo de forma proativa na condução dos trabalhos. Ele destacou que o STF cumpriu o seu papel constitucional com “independência, autonomia e sensibilidade social ante um acervo de aproximadamente 88 mil processos baixados”. Segundo Janot, só em 2014 foram mais de 78 mil processos recebidos. “O número é superlativo, assim como é superlativa a missão de enfrentá-lo, o que impõe ao Tribunal o esforço coordenado”, ressaltou. Ele acrescentou que a análise, neste ano, de 60 processos com repercussão geral reconhecida liberou nas instâncias inferiores milhares de processos suspensos. “Isto é uma vitória. Dá-se, assim, concretude ao princípio constitucional da razoável duração do processo”, destacou.

AGU

O advogado-geral da União, Luiz Inácio Adams, também registrou o trabalho significativo da Corte e o incremento de resultados obtidos no ano de 2014, no qual também ocorreu o processo eleitoral. “Esse resultado é claramente legitimador da nossa democracia e da nossa Constituição que, em última análise, dá substrato a esse processo político tão importante para o país”, afirmou, ao salientar o reconhecimento da advocacia pública em relação ao trabalho que a Corte realiza diariamente. Ele desejou a todos um feliz Natal e um próspero Ano Novo, “que será mais desafiador que 2014”. “Mas, com certeza, a Corte está preparada para esse mister”, concluiu.

Fonte: STF

Contradita é o ato processual pelo qual a parte requer que determinada pessoa não seja ouvida como testemunha, tendo em vista a existência de circunstâncias que afastam a idoneidade de seu depoimento. Em um caso analisado pelo juiz Vinicius Mendes Campos de Carvalho, na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, a empresa reclamada contraditou uma testemunha que seria ouvida a pedido do trabalhador, afirmando que a advogada dele conduziu e orientou a testemunha no saguão do prédio em relação aos fatos da causa, pouco antes da audiência, o que comprometeu a lisura do depoimento. Como prova, exibiu um vídeo feito pelo celular do procurador da empresa. Mas o juiz não lhe deu razão. Após assistir o vídeo, o magistrado observou que a advogada do trabalhador apenas manteve uma conversa prévia com seu cliente e com a testemunha, voltada a resgatar fatos reais vivenciados no contexto do contrato. Ele não vislumbrou qualquer orientação ou fala no sentido de conduzir o depoimento da testemunha para determinado sentido e, por essa razão, rejeitou a contradita.

“A circunstância de a advogada conversar com o seu cliente e com a testemunha que ele indicou – seja coletando dados para definir a necessidade e a eficácia do depoimento, seja ponderando alguma questão no intuito apenas de pontuar a testemunha acerca de algum fato vivenciado – não sugere a alegada orientação”, destacou o julgador. E, no caso, o diálogo mantido entre a advogada do reclamante e a testemunha não passou dessa prévia ponderação. Além disso, o depoimento prestado foi condizente com o que se vivenciou no contrato.

De acordo com o magistrado, o interrogatório das testemunhas pelo advogado não é tarefa fácil e demonstra a sua aptidão profissional. Ele explicou que é conveniente que o advogado ouça, antes da audiência em que deverão depor, as testemunhas indicadas pela parte cujos interesses defende. Nessas oportunidades se revela o gabarito do advogado: o competente ouvirá, apenas, o que elas têm a dizer e no máximo lhes fará algumas perguntas neutras, que não insinuem a resposta, para testar a extensão, precisão e utilidade do depoimento. E assim estará habilitado a valer-se dos testemunhos úteis e a dispensar os inúteis ou prejudiciais. Ciente do que sabe sua testemunha, o advogado procurará, em audiência, extrair dela, mediante perguntas, os fatos que beneficiem seu cliente. Ao contrário, o mau advogado tentará instruir a testemunha sobre o que deverá dizer e, assim, em juízo, ela será apanhada em contradições que anularão o valor probante do depoimento, pois dificilmente será mais perspicaz do que seus interrogadores, e a mentira terá pouca possibilidade de sobreviver, confrontada com outras provas.

Por fim, juiz sentenciante acrescentou ser temerário fazer uma pergunta à testemunha, que implique abordagem do problema central do processo, sem esses cuidados preliminares. Pode ser até desastroso, “pois uma causa pode ser perdida com uma resposta”, alertou.

( nº 02650-2012-032-03-00-0 )

Fonte: TRT3