A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um exequente, mantendo assim a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Limeira, que desconstituiu a penhora sobre um veículo de propriedade de uma pessoa que não é parte no processo.

O exequente pediu que fosse mantida a constrição judicial sobre o bem, alegando fraude à execução. No entanto, do que consta dos autos, comprovado por documentos, “o requerimento de inclusão do sócio da empresa no polo passivo do processo de execução está datado de fevereiro de 2006”, e a transferência do automóvel por parte deste ao terceiro se deu no ano de 2002. O juízo de primeiro grau entendeu, assim, que não havia ação em curso contra o sócio quando ele transferiu o automóvel que veio a ser constrito em 2010.

O relator do acórdão da 11ª Câmara, desembargador Eder Sivers, salientou que, no caso, efetivamente, “não há como se reconhecer a fraude à execução, tendo em vista que, como salientado pelo juízo de origem, quando da inclusão do sócio na ação trabalhista o bem em apreço já havia sido transferido para terceiro”. Porém, o acórdão afirmou ser possível ter ocorrido “fraude contra credores”, mas alertou que o reconhecimento dessa fraude pressupõe o ajuizamento de ação própria, denominada “ação revocatória, em que se busca o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico que reduza o devedor à insolvência”, conforme lecionou o relator.

Segundo elucidou o colegiado, “os institutos da fraude à execução e da fraude contra credores não se confundem, sendo aquela caracterizada quando, ao tempo da alienação ou oneração de bens, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 593, II, do CPC), ao passo que esta se individualiza pelos negócios praticados pelo devedor já insolvente ou por eles reduzidos à insolvência, independentemente da existência de ação judicial (artigos 158 a 165 do Código Civil)”.

O colegiado concluiu, portanto, pela incompetência do juízo da execução trabalhista para, de forma incidental, reconhecer a nulidade do negócio jurídico e, por isso, manteve a decisão que indeferiu a penhora.

(Processo 0000719-15.2011.5.15.0014)

Fonte: TRT15

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

O RE foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Relator

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.

Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.

O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.

Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.

Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.

Fonte: STF

Em caso de distrato, imobiliária pode reter apenas de 10% a 25% do valor total do contrato. Esse é o entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad que, em decisão monocrática, manteve sentença do juízo de Goiânia e determinou que a empresa Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A poderia reter apenas 10% dos valores pagos por Frederico Barreira Amorim, que desistiu de comprar um imóvel após realizar contrato de promessa de compra. Originalmente, o contrato previa a retenção de 55% do valor pago por Frederico.

O juiz constatou que a quantia cobrada pela imobiliária estava acima do que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como razoável em casos similares. O promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, em porcentual variável entre 10 e 25% do valor pago, ressaltou Wilson Safatle.

Frederico interpôs recurso adesivo buscando indenização por danos materiais devido à expedição de certidões negativas bem como os honorários advocatícios contratuais. No entanto, o magistrado indeferiu o pedido ao constatar que não haviam provas suficientes que demonstrassem as alegações de Frederico. (201390396975)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

O jogador meio-atacante Rafael Luz fez acordo trabalhista com o Goiás Esporte Clube na manhã desta quarta-feira, 26/11, durante a Semana Nacional de Conciliação, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Com o acordo, o clube pagará ao jogador o valor de R$ 20 mil reais divididos em cinco parcelas de R$ 4 mil, referentes às verbas indenizatórias de férias, multa do artigo 477 da CLT e diferenças de FGTS.

O jogador Rafael Luz, que atuou como meio-atacante no Goiás de maio de 2013 a maio de 2014, disse estar muito satisfeito com o acordo. Eu prefiro fazer logo o acordo e resolver a situação do que ficar voltando várias vezes no Tribunal, afirmou. Seu advogado, José Gildo, acredita que conciliar é uma forma eficaz de resolver esses litígios. Essa época de festas de fim de ano é propícia para fazer acordos, pois todo mundo quer ser ver livre dessas situações, brincou.

A advogada do Goiás, Elen Nogueira, também saiu satisfeita com o acordo. A política do clube é tentar conciliar sempre. A conciliação sempre termina no meio termo da verdade da justiça, afirmou. Ao final, ela e o colega advogado se disseram a favor da ampliação da campanha de conciliação, com um espaço maior para as conciliações e uma maior intervenção do juiz durante as audiências para incentivar os acordos.

Processo: RTOrd 0011385-95.2014.5.18.0011

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Os contribuintes não precisam pagar honorários advocatícios e verbas de sucumbência se desistirem de ações judiciais para aderir ao Refis da Crise, recentemente reaberto pela Lei nº 13.043 – fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 651. A adesão pode ser feita até segunda-feira, dia 1º.

O benefício é válido também para as fases anteriores do Refis da Crise, criado pela Lei nº 11.941, de 2009, desde que os pedidos de desistência e renúncia tenham sido protocolados a partir de 10 de julho ou, se já tiverem sido apresentados, as verbas não tenham sido pagas até essa data.

Apesar da norma de 2009 isentar os contribuintes dos honorários advocatícios, na modalidade de pagamento à vista, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manteve a cobrança da sucumbência, principalmente de débitos previdenciários, segundo o advogado Marcelo Bolognese.

Algumas empresas decidiram, então, levar a questão à Justiça. E já obtiveram precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que livrou recentemente um contribuinte do pagamento de honorários sucumbenciais.

“Muitas vezes, os 10% ou 20% de sucumbência representam valores consideráveis”, diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso. De acordo com o advogado, a cobrança elevada fez com que algumas empresas, diante de uma possibilidade de sucesso nas disputas judiciais, preferissem não aderir ao Refis.

A proposta de liberação do pagamento dos honorários de sucumbência já havia sido incluída no projeto de conversão da Medida Provisória nº 634, de 2013, mas foi vetada. A redação do dispositivo, na época, livraria os contribuintes de honorários advocatícios e das verbas de sucumbência inclusive das sentenças transitadas em julgado e já executadas, contra as quais não cabe mais recurso.

O governo considerou que essa determinação poderia causar discussões judiciais, com “consequências financeiras não calculadas para a União”. Na ocasião, o governo se comprometeu a enviar ao Congresso uma medida para resolver esse problema, garantindo a produção de efeitos só para ações futuras.

De fato, na Lei 13.043 não há essa possibilidade de discussão. “A liberação de pagamento se aplica basicamente aos casos futuros. Para os casos do passado, só para quem ainda não efetivou o pagamento”, afirma o advogado Fabio Calcini.

De acordo com a procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União/PGFN, a Fazenda Nacional vai desistir de cobrar as verbas de sucumbência das empresas que se encaixarem na situação descrita na lei. “Se for alguma ação sobre vários assuntos, a Fazenda desistirá só das verbas relativas à discussão encerrada”, afirma Anelize. A PGFN ainda não tem dados sobre o impacto financeiro da medida para a União.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O plenário do Senado aprovou ontem (26) o projeto de lei que garante a guarda compartilhada de filhos de pais divorciados, mesmo que não haja acordo entre as partes. A matéria tinha sido aprovada de manhã, pela Comissão de Assuntos Sociais, e foi enviada, em regime de urgência, para apreciação pelo plenário da Casa, passando à frente de outras pautas na fila de votação.

O texto muda a atual redação do Código Civil, que tem induzido juízes a decretarem guarda compartilhada apenas nos casos em que há boas relações entre os pais após o fim do casamento. A ideia é que esse tipo de instituto seja adotado justamente quando se faz mais necessário: nas separações conflituosas.

O projeto prevê também a necessidade de divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com cada um dos pais. Além disso, estabelece multa para escolas e estabelecimentos que se negarem a dar informações sobre o filho a qualquer um dos pais. Ainda segundo o projeto, serão necessárias autorizações dos dois pais para os casos em que o filho menor de idade venha a mudar de município ou em caso de viagem ao exterior.

A aprovação foi comemorada pelo presidente da Associação de Pais e Mães Separados (Apase), Analdino Rodrigues Paulino. “Foi uma vitória fantástica, nós estamos há 12 anos lutando pela guarda compartilhada”, disse.

Segundo Paulino, existem 20 milhões de crianças e adolescentes filhos de pais separados, que serão beneficiados com a lei. Para ele, a lei vai atender justamente os casais que não têm acordo, para garantir que as crianças tenham convivência com os dois lados.

“O casal vai combinar, e a Justiça homologa. Se o casal não combinar, o juiz vai determinar [o funcionamento da guarda] e procurar fazer a divisão de tempo da forma mais equânime possível. Se o pai tem mais tempo para cuidar, ele fica mais tempo com a criança, se a mãe tiver mais tempo, ela ficará mais tempo. Mas os dois terão a guarda e o direito garantido”, disse.

O projeto transforma a guarda compartilhada em regra, e não mais em exceção a ser buscada na Justiça. No entanto, ele prevê dois casos em que ela não será adotada: em caso de o juiz avaliar que um dos pais não esteja apto para cuidar do filho, ou nos casos em que um deles manifeste desejo de não obter guarda.

Fonte: Agência Brasil

Entra em vigor na próxima quarta-feira (3) a Lei Antifumo que proíbe, entre outras coisas, fumar em locais fechados, públicos e privados, de todo o país. Para especialistas, a medida é um avanço no combate ao hábito de fumar. Pouco mais de 11% da população brasileira são fumantes. No Dia Nacional de Combate ao Câncer, comemorado hoje (27), a informação vem reforçar as medidas de prevenção da doença.

Com a vigência da Lei 12.546, aprovada em 2011 mas regulamentada em 2014, fica proibido fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como hall e corredores de condomínio, restaurantes e clubes, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, divisória, teto ou até toldo. Se os estabelecimentos comerciais desrespeitarem a norma, podem ser multados e até perder a licença de funcionamento.

A norma também extingue os fumódromos e acaba com a possibilidade de propaganda comercial de cigarros até mesmo nos pontos de venda, onde era permitida publicidade em displays. Fica permitida a exposição dos produtos, acompanhada por mensagens sobre os males provocados pelo fumo. Além disso, os fabricantes terão que aumentar os espaços para os avisos sobre os danos causados pelo tabaco, que deverão aparecer em 100% da face posterior das embalagens e de uma de suas laterais.

Será permitido fumar em casa, em áreas ao ar livre, parques, praças, em áreas abertas de estádios de futebol, em vias públicas e em tabacarias, que devem ser voltadas especificamente para esse fim. Entre as exceções também estão cultos religiosos, onde os fiéis poderão fumar, caso isso faça parte do ritual.

Nas Américas, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), 16 países já estabeleceram ambientes livres de fumo em todos os locais públicos fechados e de trabalho: a Argentina, Barbados, o Canadá, Chile, a Colômbia, Costa Rica, o Equador, a Guatemala, Honduras, a Jamaica, o Panamá, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, o Uruguai e a Venezuela.

Dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que cerca de 90% dos casos de câncer de pulmão, o mais comum de todos os tumores malignos, estão relacionados ao tabagismo. A instituição estima que em 2012 foram diagnosticados mais de 27 mil novos casos da doença, considerada “altamente letal”.

Segundo o epidemiologista e consultor médico da Fundação do Câncer, Alfredo Scaff, o hábito de fumar está ligado não só a cânceres no aparelho respiratório, mas também a outros como de bexiga e intestino e pode causar outras doenças, como hipertensão e doenças reumáticas.

“A gente sempre associa o hábito de fumar ao câncer, mas não é só o câncer, são quase 50 doenças que ele pode causar, direta ou indiretamente”. Scaff lembrou que os males podem atingir a pessoa que fuma e a que está ao lado, o fumante passivo.

O epidemiologista conta que enquanto no fim da década de 80, uma pesquisa apontou que cerca de 35% da população adulta eram fumantes, esse número hoje gira em torno de 11%. Para ele, essa redução também se deve à legislação, que impede que as pessoas fumem em qualquer lugar, e às limitações de propaganda. “A entrada em vigor da Lei Antifumo vai limitar o lugar onde a pessoa pode fumar, isso já não permite que ela fume a todo momento. Só para lembrar, um tempo atrás, você podia fumar em avião, no ambiente de trabalho, dentro do cinema, em qualquer lugar podia puxar o cigarro”.

O especialista alerta que as pessoas precisam entender que o hábito de fumar é um vício, uma doença que precisa de tratamento. Ele ressalta que a rede pública disponibiliza em todo o Brasil medicamentos e insumos necessários para quem quer parar de fumar.

Para reforçar a importância da Lei Antifumo, a Fundação do Câncer, em parceria com a Aliança de Controle do Tabagismo, lança na semana que vem campanha informativa nas redes sociais. A campanha visa a conscientizar a população sobre o tema e repassar informações sobre a lei.

Fonte: Agência Brasil

Aquele que, por meio de hipoteca, oferece imóvel próprio em garantia de dívida de terceiro pode ser executado como devedor, individualmente, tendo em vista a autonomia do título executivo constituído pela garantia real. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ reconheceu a legitimidade de dois garantes para figurar no polo passivo da execução e no polo ativo dos embargos de devedor.

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acolhendo o pedido do credor para que o processo retorne ao TJ/RS, a fim de que sejam julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

No caso, os garantes opuseram embargos à execução, por meio dos quais sustentaram a nulidade da hipoteca que recaiu sobre imóvel de sua propriedade e a anulabilidade da escritura de confissão de dívida que embasa a execução.

Invocaram, ainda, a proteção constitucional à família e à moradia, o direito de propriedade, a impenhorabilidade do bem de família, a ineficácia do título executivo extrajudicial e o caráter supostamente abusivo dos juros exigidos.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação incidental. As partes interpuseram apelações.

No julgamento dos recursos, o TJ concluiu pela ilegitimidade de intervenientes hipotecantes para figurar no polo passivo de uma execução, como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que somente a empresa devedora ostentaria.

De acordo com o tribunal estadual, os embargantes figuraram na confissão de dívida apenas como garantes da obrigação.

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o negócio acessório – a garantia real – ganha autonomia em relação ao principal, para efeito de viabilizar a execução direta daquele que ofertou o bem imóvel em hipoteca. Segundo ele, o hipotecante figura como devedor, subsumindo-se à hipótese do artigo 568, I, do CPC.

“A análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade.”

Segundo ele, há precedentes sobre isso no STJ, onde sempre prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte legítima para figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como título executivo extrajudicial, porque enquadrado na hipótese do artigo 585, III, primeira parte, do CPC.

• Processo relacionado : REsp 1.230.252

Fonte: STJ

A seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto.

As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.

O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um jipe Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas depois, capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente destruído”. A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado.

Mais que descuido

Houve recurso ao STJ. O ministro Sanseverino observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do segurado.

“Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido.

A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.

REsp 1411431

Fonte: STJ

A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.

A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.

Procedimento

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.

De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma do STJ.

REsp 1470539

Fonte: STJ