Entra em vigor neste sábado, dia 1º, o aperto mais significativo da legislação brasileira de trânsito desde a adoção da lei seca, em 2008. Quem for flagrado disputando racha terá de pagar R$ 1.915,40. Se as disputas deixarem mortos ou feridos, a punição poderá chegar a 10 anos de prisão. Já para ultrapassagem em local proibido ou pelo acostamento, o valor passa a ser de R$ 957,70; e, em caso de reincidência, os valores serão dobrados.

Das 11 alterações feitas pelo Congresso e sancionadas pela presidente Dilma Rousseff neste ano, seis se referem à mudança no valor das multas – quatro delas envolvendo ultrapassagens perigosas pelo acostamento, entre veículos, invadindo outro sentido ou pela direita. Essas infrações respondem por 11% (359.431) das mais de 3 milhões de multas aplicadas em 2013 pela Polícia Rodoviária Federal em todo o País.

Para se ter ideia, a cada hora 41 pessoas são flagradas em uma dessas situações nas rodovias federais do País, conforme a Polícia Rodoviária. Somente em São Paulo, houve 91.825 notificações do gênero em estradas estaduais, entre janeiro e setembro deste ano. Tudo indica que o número está em crescimento: foram 97.961 no ano passado – 11 por hora.

“A ultrapassagem em local proibido é responsável em grande parte pelos acidentes frontais mais graves que resultam em vítimas”, disse o tenente André Matielo, do Comando de Policiamento Rodoviário da Polícia Militar de São Paulo. Dados do Mapa da Violência de 2014 apontam que mais de 46 mil pessoas morreram em decorrência de acidentes nas estradas do Brasil, registrados em 2012.

O número é 38,3% maior do que há dez anos. O oficial da PM concorda com a tendência de a penalidade financeira ser ampliada. “O que mais pesa para o condutor é o bolso, sem dúvida nenhuma.” Para o coordenador do Núcleo de Estudos em Segurança no Trânsito da USP, Coca Ferraz, os valores das multas precisavam ser atualizados, e a medida terá efeito na quantidade de acidentes registrados. “Com esse tipo de multa, certamente vamos inibir a infração, que leva aos acidentes graves.”

Racha
Houve alteração ainda nas multas para quem se envolver em racha ou promover disputas, passando de R$ 547,62 e R$ 957,70, respectivamente, para de R$ 1.915,40. O valor ainda dobra em caso de reincidência. Em caso de lesão corporal grave durante essa infração, passa-se a prever reclusão de 3 a 6 anos; em caso de morte, a punição mínima será de 5 anos e a máxima, de 10 anos.

Ferraz, da USP, relatou ter estudado a relação entre multas e a quantidade de mortes em acidentes. Para ele, quanto maior a fiscalização, menor o número de vítimas. “Existe relação direta”, disse.

Lei seca. Há ainda na nova legislação um complemento à lei seca. A jurisprudência nos tribunais já permitia a condenação de quem fosse flagrado dirigindo sob efeito de álcool com pena de 6 meses a 3 anos.

Mas a forma de comprovação passa a incluir agora, textualmente, exames toxicológicos. Anteriormente, a lei já havia sido alterada para permitir o uso de testemunhos e vídeos.

Fonte: O Estado de S. Paulo.

A gestão Fernando Haddad (PT) começa a notificar nesta sexta-feira (31) proprietários de imóveis ociosos na região central de São Paulo para que passem a usá-los, sob risco de terem aumento no IPTU ou até perderem a propriedade.

A medida, segundo Haddad, será aplicada pela primeira vez e tem como objetivo combater a especulação imobiliária e a degradação do centro, elevando a ocupação.

Serão considerados ociosos terrenos com mais de 500 metros quadrados sem nenhuma construção ou com prédios muito pequenos e também edifícios com mais de 60% de sua área desocupada há mais de um ano.

Os proprietários serão intimados a dividir ou construir no terreno, ou ainda ocupar o edifício, caso exista.

Se em 15 dias não responderem à intimação, terão o IPTU dobrado progressivamente, a partir de 2015.

Há exceções: para quem provar que existem falhas estruturais no edifício que impeçam sua ocupação ou pendências judiciais que impossibilitem tomar uma atitude.

Caso não se enquadre em um desses dois casos, um imóvel ocioso que paga alíquota de 2% de IPTU, por exemplo, pagará 4% no ano seguinte, depois 8%, até o limite de 15%.

Em sete anos o montante de imposto supera o valor venal do imóvel, dizem contabilistas.

Se ainda assim não for usado, após cinco anos de cobrança a prefeitura poderá desapropriar o imóvel, pagando o valor venal, que é normalmente menor que o de mercado.

Especialistas questionam a forma de desapropriação e a aplicação da lei para edificações vazias –eles defendem que apenas terrenos se aplicam à lei.

ESPECULAÇÃO

Um estudo da USP, que norteou a medida, estimava que a capital tinha 2.500 imóveis ociosos em 2009. Destes, 60% no centro expandido. A prefeitura diz não ter dados atualizados e, por isso, vai contratar uma empresa para fazer um levantamento.

Até agora, 78 imóveis foram analisados pela prefeitura e considerados ociosos; por isso, receberão a notificação.

“Esperamos nos próximos meses atingir cerca de 500 imóveis notificados. O tempo da especulação já passou”, diz Haddad. A lista será divulgada no site da prefeitura.

Para o secretário de Desenvolvimento Urbano, Fernando de Melo Franco, a medida vai ao encontro do mercado imobiliário. “Ele também sofre com a escassez de imóveis para investir. Com mais locais disponíveis, a tendência é de queda no preço.”

Fonte: FOLHA DE S. PAULO – COTIDIANO

A falta de uma lei própria para contratos de seguros tem obrigado a Justiça a estabelecer as regras comerciais do setor. A demanda poderia ser outra se o Congresso Nacional já tivesse concluído debate que se arrasta há 10 anos.

A principal proposta em discussão é o Projeto de Lei (PL) 3.555/2004, de autoria do ex-deputado e atual ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Mas após longa discussão e inúmeras manobras, a votação não saiu.

Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), Ernesto Tzirulnik, a lei é necessária para evitar abusos. “Há uma série de conquistas que a sociedade já obteve por meio da jurisprudência e até de práticas de algumas seguradoras”, afirma ele.

Mas na realidade, muitas dessas conquistas só são acessíveis via ação judicial. “Elas deveriam estar incorporadas à lei e ser garantidas a todos. Não só àqueles com dinheiro para pagar advogado e paciência de esperar 15 anos até o fim de uma ação”.

Entre os benefícios que poderiam se tornar acessíveis com a lei, ele cita caso sobre o atraso no seguro de automóvel. Hoje, se o segurado atrasa o pagamento da parcela, a empresa frequentemente suspense imediatamente a validade do seguro. “Um roubo que ocorre meia hora depois não está garantido”, diz.

Prática

Já na Justiça, o consenso é que deve haver notificação prévia da suspensão do seguro, com antecedência de 15 dias. “Mas quem está nessa situação e tem o direito negado, precisa entrar com ação judicial e esperar oito ou dez anos, até que se esgotem os recursos judiciais”. Esse exemplo seria apenas uma pequena amostra dos mais de 130 artigos do PL 3.555.

O principal obstáculo para a aprovação da lei seria a divergência com as seguradoras, que enxergam a proposta como ameaça. Contudo, parece que as empresas têm feito a tarefa de casa no sentido de barrar ou alterar o projeto.

Relator

No final de 2010, com a saída de Cardozo do Congresso, o projeto ficou órfão. Ele deixou a posição para integrar a primeira campanha de Dilma Rousseff à presidência. Mas manobras bem-sucedidas acabaram evitando o arquivamento permanente dos seis anos de discussão (2004-2010).

Em 2012, todavia, o projeto começou a seguir outro rumo. O deputado Armando Vergílio (PSD-GO), presidente da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor), conseguiu a relatoria do PL 3.555. Em 2013, ele apresentou uma série de emendas ao projeto.

Em oposição, o senador Humberto Costa (PT-PE) lançou um projeto quase idêntico ao PL 3.555, excluindo as modificações de Vergílio. No texto do Senado, consta inclusive que a proposta foi apresentada por “diante do retrocesso” das emendas do deputado.

Em seguida, na Câmara, o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) também se opôs ao novo relator. Em voto separado, Cunha disse que Vergílio “introduziu modificações”, que “privilegiam demasiadamente o interesse de seguradoras”.

Tanto no Senado quanto na Câmara, segundo Tzirulnik, o projeto tem condições de ir à votação ainda este ano.

Fonte: DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em acórdão sob relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, confirmou decisão da comarca da Capital que, em ação movida contra montadora de automóveis e concessionária, reconheceu o direito de uma consumidora ao desfazimento da compra e venda de um veículo zero-quilômetro.

Os autos revelaram que o motor do carro tinha vício oculto, que impedia sua normal utilização. Provas no processo mostram que o automóvel, então no primeiro de seus dois anos de garantia, teve de ser levado diversas vezes ao estabelecimento da segunda ré, a fim de detectar a origem do problema. Apenas na sexta visita descobriu-se que os anéis do segundo cilindro do motor estavam partidos, com baixa constante no nível de óleo, o que tornava praticamente inviável a utilização do veículo.

Diante desta realidade, a câmara acolheu a pretensão da consumidora de desfazer a compra e venda. Em decorrência, a adquirente receberá a importância atual de um veículo zero-quilômetro similar ao adquirido por cerca de R$ 55 mil. O Tribunal também reconheceu o direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 13 mil.

“Constata-se que o ato ilícito ficou caracterizado pela frustração de adquirir um veículo zero-quilômetro e, passados poucos meses, não conseguir usufruir plenamente do bem”, anotou Heil. Os recursos apresentados pelas rés foram providos parcialmente, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, anteriormente arbitrada em R$ 50 mil; excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes e adequar a forma de cálculo do importe a ser devolvido à autora (Ap. Cív. n. 2012.090604-6).

Fonte: TJSC

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 564132, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para tentar impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago. Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.

A matéria em discussão nesse RE – a possiblidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios – teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de 2007.

O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do RS, por concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele. Eles concordaram com o argumento apresentado pelos representantes da categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que pertence diretamente ao cliente, e portanto não deve ser considerado verba acessória do processo.

Já o ministro Cezar Peluso (aposentado) defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).

Fracionamento

O tema voltou ao Plenário na sessão desta quinta-feira (30), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo – e também alimentar – da verba em questão.

De acordo com Rosa Weber, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100 (parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.

Acompanharam esse entendimento, na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.

Fonte: STF

Nesta quinta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a ampliação de jornada sem alteração da remuneração do servidor viola a regra da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal). Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, com repercussão geral reconhecida, os ministros declararam que o Decreto estadual 4.345/2005, do Paraná, que fixou em 40 horas semanais a carga horária dos servidores públicos estaduais, não se aplica aos servidores que, antes de sua edição, estavam legitimamente subordinados a carga horária semanal inferior a 40 horas.

O pano de fundo da discussão foi a transposição dos servidores ocupantes do cargo de odontólogo, contratados sob o regime celetista para jornada semanal de 20 horas, para o regime estatutário, em 1992, passando a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei 6.174/70). Em 2005, o Decreto 4.345 alterou a jornada de todos os servidores públicos estaduais para 40 horas semanais, e, assim, os dentistas passaram a ter jornada diária de oito horas, sem aumento de vencimentos.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), em apelação cível em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e da Previdência do Paraná (Sindisaúde-PR), julgou constitucional a majoração da jornada, levando a entidade sindical a interpor recurso extraordinário ao STF.

Na conclusão do julgamento, na sessão desta quinta-feira, a maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de se reafirmar a jurisprudência quanto à irredutibilidade de vencimentos. No caso concreto, o entendimento foi o de que o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto estadual 4.345/2005 não se aplica aos servidores que já tinham carga horária semanal inferior a 40 horas antes de sua edição.

Com a decisão, o processo retornará à primeira instância da Justiça do Paraná para que os demais pedidos formulados na ação movida pelo Sindisaúde-PR sejam julgados, após a produção de provas.

Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso nos termos do pedido formulado pelo recorrente.

Fonte: STF

A partir de hoje (30), tubos de aço da China e ímãs de ferrite da China e da Coreia do Sul pagarão mais para entrar no Brasil. A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou hoje (29) resolução que introduz tarifa antidumping para esses produtos.

Para os tubos de aço, a tarifa será aplicada em caráter definitivo para peças sem costura e com diâmetro externo entre 3 e 141,3 milímetros. A tonelada pagará US$ 908,59 para entrar no Brasil. Os tubos de aço sem costura são usados principalmente na fabricação de anéis internos e externos e na produção de rolamentos.

Em outra resolução, a Camex aplicou tarifa antidumping para ímãs de ferrite em forma de arco procedentes da China e da Coreia do Sul. As peças importadas da China pagarão de US$ 599,02 a US$ 3.044,34 por tonelada para entrar no país, dependendo da empresa produtora. No caso da Coreia do Sul, a tarifa variará de US$ 190,64 a US$ 2.214,90 por tonelada conforme a empresa. Apenas uma empresa coreana se livrou da tarifa antidumping.

Os ímas de ferrite em formato de arco são usados principalmente em motores de corrente contínua e em peças de automóveis como levantadores de vidro, limpadores de para-brisas, motores de partida e de ventilação. O produto também é usado em equipamentos como esteiras ergométricas, geradores de energia para motocicletas e compressores de geladeira.

Prática comercial condenada pela Organização Mundial do Comércio, o dumping consiste na venda de mercadorias abaixo do preço de mercado para eliminar os fabricantes nacionais, que não têm condições de reduzir os custos de produção. Para evitar a concorrência desleal, o governo tem o direito de aplicar a tarifa antidumping para trazer os preços para os níveis de mercado.

A Camex também alterou o Imposto de Importação de dois insumos para a indústria. O cloreto de hexadimetrina, usado em produtos de higiene pessoal, teve a tarifa reduzida de 14% para 2%. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a redução foi necessária porque o produto não é fabricado no Brasil.

O órgão tornou definitiva o Imposto de Importação de 2% para a adiponitrila, componente empregado na fabricação de roupas íntimas, de banho e de vestuário esportivo. Anteriormente, a alíquota correspondia a 12% e tinha sido reduzida para 2% em abril deste ano por causa da inexistência de produção do Mercosul.

Fonte: Notícia Agência Brasil

O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Volkswagen do Brasil, para que a empresa assegure no País a oferta dos componentes e peças dos veículos que comercializa.

De acordo com a ação, ajuizada pelo Promotor Gilberto Nonaka no último dia 14, a Volkswagen “não assegura no País oferta e fornecimento de componentes e peças de reposição. Igualmente, recusa-se a reconhecer sua responsabilidade solidária no papel de fornecedora dos aludidos componentes e peças de reposição, nos casos de vícios do produto”.

A ação civil pública teve origem em uma documentação enviada pela Promotoria Cível de Ribeirão Preto à Promotoria do Consumidor da Capital, com representação de um advogado noticiando que a Volkswagen descumpre o Código de Defesa do Consumidor, “tendo em vista que não assegura no País oferta e fornecimento de peças de reposição, consolidando, assim, a prática de ato lesivo aos direitos difusos e coletivos dos consumidores”.

A Promotoria fez uma pesquisa e constatou um grande número de reclamações relatando escassez de peças para o conserto e também a excessiva demora no prazo de entrega dos veículos consertados pelas concessionárias da empresa.

Consultada, a Volkswagen admitiu não manter no território nacional todas as peças de reposição, mas ressalvou que a maior parte delas chega ao consumidor em prazo não superior a 30 dias. Instada a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta, com o objetivo de solucionar o problema, a montadora recusou, aceitando apenas assumir compromisso no sentido de manter sua conduta atual, sem a fixação de multa.

“Não é razoável que um consumidor venha a aguardar mais do que 140 dias para a chegada de forrações da coluna, banco do motorista e teto; ou aguardar mais de dois meses para a importação das peças de um Passat Variant; ou mais de 40 dias para fornecimento de peças do Novo Fox 1.6 Prime; ou, ainda, mais de 50 dias para fornecer peça do sistema de freio do veículo Saveiro, que apresentou vício de qualidade”, sustenta o Promotor, na ação.

Liminarmente o MP pede que a Justiça determine à Volkswagen manter em estoque, no Brasil, para pronta disponibilização ao consumidor final, via rede de concessionárias, componente e peças de reposição dos veículos por ela produzidos, inclusive depois de cessadas a produção ou importação, por período razoável de tempo. Também é feito o pedido para que a empresa atenda aos consumidores em no máximo 30 dias.

A ação foi distribuída à 9ª Vara Cível Central da Capital.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

Os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por O.S.C. em face de C.R.F. de M., nos termos do voto do relator.

Conforme relatado nos autos, C.R.F. de M. moveu ação cumprimento de sentença contra o espólio de R.C., representado pela viúva O.S.C., a fim de receber honorários advocatícios no valor de R$ 9.594,38.

Diante deste pedido, o juízo de 1º grau determinou a constrição de um imóvel para garantir o cumprimento da referida ação, no entanto 50% do bem pertencem a O.S.C., viúva do devedor, que postulou pela inalienabilidade do bem, que, conforme disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/90, é caracterizado como bem de família. A autora contou que ela e o esposo, R.C., o adquiriram em 2008, e desde então reside no local com seus filhos

Frente aos argumentos apresentados, a juíza reconheceu a inalienabilidade do imóvel, mas manteve a penhora, determinando que, se futuramente o bem deixar de figurar como de família, poderá ser levado à hasta pública, resguardada a parte pertencente a agravante (50%)

Insatisfeita com a decisão, O.S.C. interpôs agravo de instrumento requerendo a declaração de impenhorabilidade do bem, sob o argumento de que, por se tratar de bem de família e por seu caráter incindível, o imóvel deveria ser protegido em sua totalidade, caso contrário o núcleo familiar seria violado. Por fim, pediu que fosse declarada a impenhorabilidade e cessem os efeitos da penhora que sobre ele subsistem

Responsável pela relatoria do processo, o Des. Eduardo Machado Rocha votou pelo provimento do recurso, tendo como base o artigo 648 do Código de Processo Civil, o qual determina: Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, assim como também a Lei 8.009/90, cuja intenção é proteger o direito de propriedade dos que têm um só imóvel, do qual dependem para abrigar a família, deixando-o a salvo das dívidas até mesmo com o falecimento do proprietário devedor, desde que é claro tais obrigações não figurem dentre as exceções elencadas pela lei. (…) Aliás, o entendimento sufragado pela Corte Superior é no sentido de alcançar sempre a finalidade da Lei nº 8.009/90, conferindo interpretação que busque atender aquele ideal, qual seja, o de assegurar o direito de moradia da família. E, por isso, ao ser reconhecida a qualidade de bem de família, ainda que se busque a proteção apenas da meação de um dos consortes, aquela Corte entende que tal garantia é estendida ao bem em sua inteireza.

Processo nº 1410877-19.2014.8.12.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu que a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. tem responsabilidade solidária parcial pelo pagamento dos débitos trabalhistas da Varig, porque integrou o grupo econômico da empresa aérea como sucessora da VEM Manutenção S.A.. No entanto, a TAP somente responde pelos débitos contabilizados até novembro de 2005, quando deixou de fazer parte do grupo.

A decisão da Turma foi unânime. Segundo o relator do caso, desembargador convocado Tarcísio Valente, a TAP não adquiriu unidade produtiva da Varig no leilão em processo de recuperação judicial, hipótese que excluiria sua responsabilidade, segundo a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências). Entretanto, ressaltou que a empresa não pode responder por dívidas referentes ao período em que não se beneficiou da mão de obra.

A decisão da Quinta Turma foi proferida em recurso de revista interposto por um aeronauta contra a TAP, a VRG Linhas Aéreas S.A., a Varig Logística S.A. (em recuperação judicial), a massa falida da Varig e da Nordeste Linhas Aéreas. O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a Varig ao pagamento de diversas verbas e considerou devedoras solidárias a Nordeste, a Varig Logística e a VEM (sucedida pela TAP). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação, mas excluiu a TAP da obrigação, entendendo que a empresa não teria responsabilidade solidária quanto aos débitos.

Com a decisão do Regional, o aeronauta recorreu ao TST, que acolheu o recurso. Após a publicação do acórdão, a TAP opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento pela Quinta Turma.

Processo: RR-160800-81.2009.5.01.0018

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho