“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Essa é a redação da Súmula 78, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 11 de setembro, em Brasília.

Durante a sessão, a juíza federal Kyu Soon Lee apresentou a proposta de redação da súmula, que foi aprovada por 8 dos 10 membros da TNU. Segundo a magistrada, o assunto vem sendo reiteradamente enfrentado e decidido por unanimidade, no sentido de que, nos casos de portadores de HIV que requerem benefícios por incapacidade, tanto do Regime Geral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez) quanto de Loas, não basta o exame pericial das condições físicas.

No entendimento já pacificado na Turma Nacional, no caso dos portadores do HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade transcende a mera limitação física, e repercute na esfera social do requerente, segregando-o do mercado de trabalho. “Nessas situações – em que a doença por si só gera um estigma social –, para a caracterização da incapacidade/deficiência, faz-se necessária a avaliação dos aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais. Por outro lado, importante deixar claro que a doença por si só não acarreta a incapacidade ou deficiência que a Legislação exige para o gozo do benefício”, pontuou Kyu Soon Lee.

Outro ponto destacado pela juíza foi o caráter de complementaridade dessa súmula com relação a de nº 77 (O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual). “Pode parecer uma contradição, mas, na verdade, a súmula 78 vem complementar a anterior, posto que, na praxe, a Jurisprudência já considerava que a ausência de incapacidade clínica ou física nos casos de doenças de elevada estigma social não era suficiente para a negativa do benefício previdenciário ou assistencial”, explicou a magistrada.

Caso concreto

O caso concreto, que foi vinculado à súmula 78, trata da situação de um segurado, portador do vírus HIV, que procurou a TNU na tentativa de modificar acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez do requerente.

Os laudos médicos judiciais analisados pelas instâncias ordinárias atestaram a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício das atividades habituais, o que poderia ensejar, então, a aplicação da súmula 77 da TNU. Entretanto, o entendimento da juíza Kyu Soon Lee foi diferente. “Entendo que toda doença que possa acarretar grande estigma social, como a aids, a hanseníase, a obesidade mórbida, as doenças de pele graves, e outras, constituem exceção à aplicação da súmula citada, necessitando o magistrado realizar a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado”, considerou a relatora.

Com base nesse entendimento e na Questão de Ordem 20 da TNU, uma vez que a Turma Nacional não atua como órgão revisor recursal, mas sim como Turma pacificadora de teses jurídicas – o que permite a fixação de uma jurisprudência dotada de uniformidade no âmbito nacional –, o processo será devolvido à Turma Recursal de origem para que faça a adequação do julgado, considerando a premissa de direito ora fixada, de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não presume incapacidade laborativa, mas obriga à analise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado para medir essa incapacidade, constituindo exceção à súmula 77, da TNU.

Pedilef 5003198-07.2012.4.04.7108

Fonte: CJF

No confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que protege este último, pela fragilidade evidentemente maior de quem atua representado.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, em ação de divórcio, reconheceu o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge incapaz.

O acórdão se apoiou no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e de conversão desta em divórcio, bem como para a anulação de casamento.

A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental.

Réu ou autor incapaz

No recurso especial, o marido – representado pelo pai, seu curador – invocou o artigo 98 do CPC, segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

O cerne do julgamento, então, foi estabelecer se a competência do foro da residência da mulher é relativa e se a regra do artigo 98 também pode ser aplicada quando o incapaz figurar como autor da ação.

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma do acórdão ao fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada.

Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que “não há razão para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado, possibilitando-se por isso ao seu representante litigar no foro de seu domicílio”.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso na prestação de seus serviços.

A empresa autora da ação de reparação de danos dedica-se à fabricação, venda e aluguel de fantasias e remeteu, em dezembro de 2005, cinco delas a clientes no Rio de Janeiro para serem usadas em comemoração à passagem do Ano Novo, em que o traje era obrigatório.

Devido à proximidade da postagem com a data comemorativa, foi contratado, junto à ECT, um plano de entrega da mercadoria em 24 horas, que acabou não sendo cumprido, uma vez que as fantasias foram entregues somente após a data combinada, causando prejuízo à empresa autora.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ECT ao pagamento de R$ 2 mil em danos materiais e R$ 10 mil em danos morais.

A decisão do TRF3 explica que a relação jurídica material envolvida no caso, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 3º da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é de consumo. Assim sendo, a responsabilidade da ECT é de natureza objetiva, isto é, independe de culpa, conforme do artigo 14 da mesma lei.

O tribunal acrescentou que a ECT realiza a atividade de serviço postal, de competência exclusiva da União (artigo 21, X, da Constituição Federal), em regime de monopólio, aplicando-se a ela, dessa forma, o que dispõe o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, ou seja, a responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Portanto, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão da empresa prestadora e o resultado danoso.

No que diz respeito ao dano moral, não resta dúvida, diz a decisão, que a falha no serviço da ECT causou uma situação constrangedora para a ré junto à sua cliente, nos termos do artigo 186 e parágrafo único do artigo 927, ambos do Código Civil, gerando a obrigação de indenizar: “É inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, na verdade, é a reparação pelo constrangimento sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação”.

A decisão está amparada por precedentes de outros tribunais federais regionais.

No TRF3, o processo recebeu número 0009021-95.2006.4.03.6102/SP.

Fonte: TRF3

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que além de caber às empresas a responsabilidade por excluir o nome de ex-devedores dos cadastros negativos, o prazo para a exclusão é de até cinco dias. Milhares de processos devem seguir a orientação do tribunal.

A decisão em questão se refere a um caso de 15 anos atrás, entre a TIM e um cliente baiano, que pediu indenização por danos morais depois de descobrir que permanecia no cadastro negativo passados oito meses da quitação da dívida. A Justiça acolheu o pedido e fixou em 40 salários mínimos (R$ 29 mil) o valor a ser pago pela empresa de telefonia.

Apesar de não haver questionamentos em relação ao caso em específico, o prazo de cinco dias determinado pelo Superior é considerado bastante desfavorável às empresas. “Só seria pior se fosse de 24 horas”, afirma o advogado Cláudio Rodrigues.

“Além de a decisão ser contrária ao entendimento das empresas, não corresponde ao que é praticado no dia a dia. Mesmo porque os tribunais não conhecem a realidade do que acontece no cotidiano empresarial”, diz ele.

Devido à abrangência da decisão, que afeta uma infinidade de processos, também ingressaram como interessadas no caso a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), no sentido de defender as empresas.

Fabrício Costa Pozatti diz que o interesse das entidades está relacionado aos segmentos de negócio mais afetados pela decisão, que são os que trabalham com massas de consumidores. Além dos segmentos de telecomunicações, bancos e varejo, estão normalmente envolvidos nesse tipo de disputa os planos de saúde e fornecedoras de eletricidade.

Argumentos

Na visão da iniciativa privada, é questionável a determinação de que a responsabilidade pela exclusão do nome sujo é encargo exclusivo da empresa, já que foi a falta de pagamento por parte do devedor que desencadeou o problema. A decisão por um prazo de cinco dias úteis para a exclusão do nome no cadastro negativo, da mesma forma, foi considerada negativa pelas empresas.

Agora, com as questões de responsabilidade e prazo definidas de forma favorável aos consumidores, pode haver inclusive incentivo para que estes entrem com mais pedidos de indenização. “Essa decisão, a meu ver, acaba fomentando o ingresso de ações judiciais”, acrescenta Claudio Rodrigues.

Entre os advogados, é consenso que os pedidos de indenização relacionados aos cadastros negativos já são muito comuns – seriam milhares de processos na Justiça.

Os casos mais comuns abrangem tanto a demora na exclusão quanto a inclusão indevida de nomes no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) ou na Serasa.

Pozatti acrescenta ainda que não se justifica a indenização por danos morais apenas pela demora de alguns dias na exclusão. “A decisão se mostra um pouco inadequada, principalmente quando se verifica, por exemplo, que o devedor ficou inscrito por vários anos.” Em outras palavras, a demora pela exclusão do nome não traria grande dano adicional à imagem de quem que ficou vários anos com o nome sujo.

Para Rodrigues, os tribunais tentam criar uma superioridade jurídica do consumidor em relação às empresas. “Vira uma ficção. Nesse caso, por exemplo, deu-se o ônus de responsabilidade e curto prazo para a empresa”, acrescenta.

Decisão

O relator do caso no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, de 2012, que aborda três posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa do nome no cadastro.

O primeiro entendimento dizia que quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo. A segunda dizia que a exclusão do nome deveria ser imediata. E a terceira, que a exclusão do nome deveria ser em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.

Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) usa o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas. Por isso, o mesmo prazo poderia ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais”, acrescentou ele. Salomão também ressaltou que o critério de cinco dias para a exclusão é um parâmetro objetivo. O voto dele foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado do Superior Tribunal.

Fonte: DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a União não poderia ter aumentado a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que passou a se chamar Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – sem apresentar os motivos. A decisão foi tomada ontem após a análise de um processo proposto por uma companhia do grupo Fiat, que teve a alíquota do tributo alterada com a edição do Decreto nº 6.957, de 2009.

A ação foi ajuizada pela empresa FPT – Powertrain Technologies, que fabrica autopeças. Com a decisão favorável, a companhia deixará de pagar uma alíquota de 3% sobre a folha de salários, conforme previa o decreto, e passará a recolher 2%.

De acordo com o advogado da empresa, Marco Tulio Ibraim, o entendimento possibilitará pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente e poderá motivar outras companhias a propor ações semelhantes.

Editado em 2009, o Decreto nº 6.957 reenquadrou 1.301 atividades econômicas nas alíquotas da contribuição – que variam entre 1% e 3%, de acordo com o risco de cada setor -, elevando o recolhimento para muitos contribuintes. Na ação, a FPT argumenta que os motivos para a elevação do tributo não foram apresentados. A companhia alega ainda que pouco antes da edição do decreto um anuário estatístico divulgado no site do Ministério da Previdência Social apontava que os acidentes de trabalho no setor haviam diminuído.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu os argumentos trazidos pela companhia. Ele apontou que, desde a primeira instância, a União não apresentou as estatísticas que justificariam o aumento da alíquota. O magistrado destacou em seu voto que, caso o entendimento fosse vencedor, o precedente poderia embasar o pedido de outras companhias, já que o Decreto nº 6.957 alterou o SAT de diversos setores.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, que também votou de forma favorável à empresa, declarou durante o julgamento que “mudança [na alíquota] deve ser motivada, caso contrário é uma verdadeira carta branca para a administração”.

Último a votar, o ministro Sérgio Kukina foi o único a se posicionar de forma contrária à empresa. Para ele, analisar os elementos que levaram a uma elevação na alíquota significaria revisar as provas do caso, o que é vedado aos tribunais superiores.

Apesar do entendimento favorável aos contribuintes, o procurador João Batista de Figueiredo, coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não vê um poder multiplicador na demanda. Isso porque, segundo ele, nesse caso específico não foi anexada a tempo a documentação que provaria os motivos para a elevação da alíquota.

Figueiredo defendeu, entretanto, que essas informações não precisam estar expressas nos decretos que alteram alíquotas de tributo. “A motivação [para a alteração] precisa existir, mas não precisa estar anexa ao ato”, afirmou.

Essa não é a primeira vez que processos relacionados ao SAT chegam ao Judiciário. Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União poderia estabelecer por decreto os critérios para enquadramento dos setores econômicos previstos na legislação nas alíquotas do SAT. “Por mais que a Justiça tenha reconhecido isso, esse decreto não pode ser editado sem fundamento”, disse o advogado Caio Taniguchi Marques.

Está ainda na pauta do Supremo um processo que discute a constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas do SAT.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá nesta quarta-feira (17) a forma de sucessão (herança) no caso de união estável. Hoje, o companheiro herda menos do que o cônjuge, legalmente casado. O Ministério Público (MP) arguiu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que trata das regras de direito sucessório aplicáveis à união estável. A Corte Especial, que julgará o tema, se reúne a partir das 14h.

Durante a análise de recurso especial apresentado pelo MP, a Quarta Turma decidiu remeter a questão à Corte Especial porque só o órgão julgador máximo do STJ pode declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo legal. Nesse caso, a eventual declaração de inconstitucionalidade afasta a aplicação do dispositivo questionado no processo em julgamento, com efeito apenas para as partes.

A inconstitucionalidade do artigo 1.790 tem sido apontada com frequência por alguns doutrinadores e magistrados. No STJ, esse entendimento já foi sustentado anteriormente pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso em discussão no momento.

Condições

De acordo com o artigo 1.790 do CC/02, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, obedecendo quatro condições.

A primeira delas diz respeito à concorrência com filhos comuns, quando o companheiro terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. No segundo caso, se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá a metade do que couber a cada um deles.

A terceira condição diz respeito aos outros parentes sucessíveis, quando o companheiro terá direito a um terço da herança. Por último, não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade da herança.

Tratamento arbitrário

No caso que será julgado, estabeleceu-se por partilha amigável que, do patrimônio do casal, tocariam à companheira 50% (meação) e mais 16,666% do restante a título de quinhão hereditário, apoiando-se no inciso I do artigo 1.790.

O MP, por haver interesse de menores, interveio no processo, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790. Alegou tratamento arbitrário no que diz respeito às regras de sucessão aplicáveis à união estável, se comparadas àquelas aplicáveis ao casamento.

De acordo com o artigo 1.829 do CC/02, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Assim, o MP pediu a exclusão da companheira da herança, entendendo que ela deveria figurar apenas como meeira (50% do patrimônio do casal).

Princípio da isonomia

O juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria (DF) rejeitou as alegações de inconstitucionalidade manifestadas pelo MP e homologou o esboço da partilha apresentado pelos herdeiros.

O MP apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença por entender que o artigo 1.790 do CC é constitucional, pois não fere o princípio da isonomia.

Veio o recurso especial, no qual o MP sustenta a aplicação equivocada do artigo 1.790, cuja incidência deveria levar em consideração o artigo 1.829, inciso I, do CC.

A discussão vai pacificar o entendimento sobre o tema na Segunda Seção do STJ, que julga questões de direito privado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Um atleta profissional acionou seu ex-clube (empregador) na Justiça do Trabalho, pleiteando verbas diversas quando de seu último contrato. A ação, parcialmente procedente em 1ª instância, foi objeto de recurso do reclamado, ao qual o reclamante interpôs recurso adesivo.

A juíza convocada Adriana Maria Battistelli Varellis, da 2ª Turma do TRT da 2ª Região, como relatora do acórdão, aduziu que era necessário considerar que “a Lei 9.615/98, ao instituir em seu artigo 30 que o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos, teve por escopo assegurar aos atletas profissionais a livre condução de suas carreiras, afastando a possibilidade de vínculo permanente com entidade de prática desportiva. Assim, faz­se necessário observar referido artigo sob todos os seus aspectos, descabendo eleger apenas aqueles benéficos ao trabalhador”.

Dessa forma, é necessário diferenciar se há “unicidade aglutinadora de períodos” ou existência de diversos pactos, com normas e termos específicos. A jurisprudência elencada no acórdão, de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (6361.35-2010.5.01.0000) registra que “tem prevalecido neste c. Tribunal o entendimento de que a mera recontratação em curto espaço de tempo não caracteriza, por si só, a fraude ensejadora do reconhecimento da unicidade contratual”.

Por isso, ao contrário da decisão de primeiro grau, os magistrados da 2ª Turma não reconheceram continuidade, declarando prescritas as verbas trabalhistas oriundas do primeiro contrato de trabalho do reclamante firmado com o reclamado. Tal prescrição prejudicou os demais pedidos e reflexos. Já o recurso adesivo do autor, sobre a questão de honorários advocatícios, também conhecido e julgado improcedente, pelo fato de o pedido não atender aos pré-requisitos estabelecidos.

Nesse sentido, os magistrados da 2ª Turma do TRT-2, ao darem provimento ao recurso do reclamado e negarem provimento ao recurso adesivo do reclamante, reformaram a sentença para julgar improcedente a reclamação trabalhista.

(Proc. 00002731920135020009 – Ac. 20140407329)

Fonte: Secom/TRT-2

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de transportes a indenizar em R$ 5 mil um motorista carreteiro que trabalhava até mais de 16 horas por dia, seis dias por semana, incluindo feriados. “O empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tenciona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia”, afirmou o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani.

Na reclamação trabalhista, o motorista informou que trabalhou por três anos para a empresa, das 6h às 22h, no mínimo, havendo ocasiões em que pernoitava no Porto de Vitória, aguardando carregamento. Ele alegou ainda que houve meses em que trabalhou sem nenhum tipo de folga e que a empresa tinha ciência da carga elevada de trabalho, pois os caminhões eram rastreados via satélite. Dessa forma, pediu indenização por danos morais pela afronta ao direito fundamental ao lazer, previsto no artigo 6º da Constituição da República.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, como a jornada do motorista era externa, não se aplicaria a ele a fixação de horários prevista na CLT. Afirmou também que não tinha como controlar a jornada porque o motorista fazia viagens interestaduais, e até mesmo os intervalos para refeição e descanso eram gozados “como ele desejasse”. Defendeu ainda que o trabalhador não provou o horário excessivo nem a ocorrência de dano.

O juiz de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. No seu entendimento, a indenização pressupõe ato ilícito ou erro de conduta do empregador, um prejuízo suportado e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano, e esses elementos não estariam presentes no caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença.

Em recurso de revista ao TST, o motorista insistiu na tese de que o direito ao lazer é um direito fundamental, e apresentou divergência jurisprudencial no sentido de seus argumentos.

Ao avaliar o caso, o ministro Alberto Bresciani observou que as regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho estão na origem do Direito do Trabalho e têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação de trabalho, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente. “Tais normas, de caráter eminentemente tutelar, são consequência de uma conquista da sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante”, afirmou.

Para o ministro relator, não se exige que o dano moral seja demonstrado. “Ele decorre da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência da prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-52500-09.2012.5.17.0007

Fonte: TST

Por unanimidade, a 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou a penhora de máquinas de costura industrial, móveis, computadores e aparelhos de fax de uma empresa de confecção. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

A empresa recorreu ao TRF1 contra sentença da 25.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Em suas razões, alega a instituição que a penhora realizada nos autos da execução fiscal recaiu sobre máquinas de costura industrial e computadores, bens utilizados na consecução de seu objetivo social. “Portanto, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC), são os bens impenhoráveis”, sustenta.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator. Em seu voto, o magistrado esclarece que o artigo do CPC, citado pela apelante, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. “Com efeito, no presente caso, não restou comprovado nos autos que os bens constritos encontram-se enquadrados na hipótese de incidência da impenhorabilidade”, disse.

Ainda de acordo com o desembargador Reynaldo Fonseca, não ficou evidente nos autos a condição da recorrente de pequena empresa ou de empresa de pequeno porte. Isso porque o capital social integralizado da empresa atinge o patamar de R$ 100 mil. Além disso, a apelante possui três filiais, duas delas localizadas em endereços nobres de Belo Horizonte (MG) e uma terceira em Foz do Iguaçu (PR). “Percebe-se, pois, que a embargante, à míngua das condições necessárias, não faz jus à proteção legal da impenhorabilidade”.

Com tais fundamentos, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo n.º 0016170-21.2006.4.01.3800

Fonte: TRF1