A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão da 5ª Vara de Execução Fiscal de São Paulo que desfez a arrematação de um bem devido ao mau estado de conservação.

Em uma ação de execução fiscal, a empresa executada teve um compressor de ar equipado com motor elétrico penhorado e levado a leilão. Segundo o laudo de avaliação, o equipamento se encontrava em bom estado e em uso pela empresa. O compressor foi, então, levado a leilão, após um mês da avaliação, e arrematado por R$ 2.550,00.

Porém, o arrematante constatou, ao buscar o bem, que o real estado já não era o mesmo e, portanto, solicitou o desfazimento da arrematação, alegando que o equipamento já não possuía mais valor comercial.

Foi, então, realizado um novo laudo, o qual constatou que o compressor estava fora de uso e com a fiação desligada, razão pela qual não foi possível verificar o seu funcionamento. Além disso, o motor elétrico estava desacoplado do compressor, também com a fiação desligada, aparentando mau estado.

A sentença de primeiro grau deferiu o pedido, determinando o desfazimento da arrematação e autorizando o arrematante a levantar os valores depositados. A União, então, recorreu ao TRF3, alegando que o caso não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas para o desfazimento da arrematação.

Porém, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, confirmou a liminar e declarou que as hipóteses de desfazimento da arrematação, que constam no artigo 694 do Código de Processo Civil (CPC), operam somente em casos excepcionais, por tratar-se de um ato perfeito, acabado e irretratável, como no caso dos autos, em que houve a rápida deterioração do bem, sendo “legítima a recusa do arrematante em recebê-lo no estado em que se encontrava”.

A decisão citou, ainda, outras sobre o assunto, como no caso do agravo de instrumento 200401000101096, do TRF1, que, “considerando o pequeno lapso temporal, legítima a recusa do arrematante em receber o bem no estado em que se encontrava, eis que em desacordo com as especificações do Edital de Leilão”.

Agravo de instrumento 0027518-57.2011.4.03.0000/SP

Fonte: TRF3

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, na sessão do dia 11 de setembro, reafirmou a tese de que se a perícia judicial não fixa a data de início da incapacidade nos casos de restabelecimento de auxílio-doença, e se o estado atual decorre da mesma enfermidade que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento. Isso significa, na prática, que o INSS, além de restabelecer o benefício, deve efetuar o pagamento das parcelas correspondentes ao período em que o benefício ficou indevidamente suspenso.

O colegiado chegou a essa conclusão ao julgar o pedido de um segurado que teve o pagamento do auxílio-doença interrompido pelo INSS, e precisou recorrer à Justiça para restabelecê-lo. Na TNU, o autor pretende modificar o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Estado de São Paulo, que manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, mas fixou os efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação.

Segundo os autos, o laudo concluiu pela incapacidade do requerente com base na existência de hiperlordose lombar, déficit auditivo bilateral e status pós-operatório tardio – as mesmas causas que deram margem à concessão do benefício cancelado. Diante de tal fato, para o juiz federal Bruno Carrá, autor do voto condutor do acórdão, encontra-se evidenciado nos autos, de maneira clara, que a doença que ensejou a incapacidade era a mesma que serviu de base para a concessão administrativa do benefício. Dessa forma, presume-se a continuidade da incapacidade desde o momento em que o INSS cancelou o benefício, gerando o direito de se receber os atrasados desde então.

Aplicação imediata do direito

Acontece que, após estabelecida a premissa jurídica, o Colegiado se deparou com outra questão levantada pelo juiz Bruno Carrá. Desta vez, a problemática posta em análise foi a possibilidade de se aplicar o direito de forma imediata, mas sem que ficasse caracterizado o revolvimento das provas, vedado pela Questão de Ordem 20 da TNU (“Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito”).

Segundo o magistrado que redigiu o acórdão, isso é possível no caso dos autos, uma vez que a proibição de se apreciar a matéria de fato difere da possibilidade de fazer incidir o Direito sobre aquelas situações onde o quadro de fundo já se encontra estabilizado pelas instâncias inferiores. “O que se veda é que a Turma Nacional se converta em uma terceira instância a apreciar valorativamente a conjuntura fática da lide, ou seja, a reexaminá-la”, explicou. Para ele, “isso não ocorre quando os fatos são encaminhados à instância especial como incontroversos. Ocorrendo essa situação, não há revolvimento ou reexame de fatos, existindo tão-somente a aplicação do direito perante uma descrição factual perenizada”.

Ainda para Bruno Carrá, sempre que a aplicação do direito não depender da revisitação do quadro fático apurado na sentença e no acórdão, a Turma Nacional de Uniformização já poderá substituir-se ao julgamento levado a efeito pela Turma Recursal de origem sem precisar anular o respectivo acórdão. “Essa forma de proceder é incomparavelmente mais vantajosa, visto favorecer a rapidez e a efetividade do processo, bem como permitir um controle mais verdadeiro por parte desta Turma Nacional daquilo que é por ela deliberado. Desse modo, insisto, sempre que este Órgão se deparar com uma situação onde os fatos sejam incontroversos, porque, de acordo com as regras processuais, foram expressamente apreciados ou não foram impugnados pelos contendores, poderá aplicar o direito de forma imediata”.

Para o magistrado, o processo em análise se enquadra nessa hipótese. “Não houve impugnação das partes quanto a qualquer um desses aspectos de natureza factual, seja em contestação seja em recurso inominado contra a sentença, razão pela qual os mesmos podem ser considerados como incontroversos diante dessa instância especial. Nesses termos, parece razoável determinar de imediato a incidência da regra de interpretação admitida pela TNU e, segundo a qual, diante da identidade e persistência das enfermidades reconhecidas pela Administração e pelo laudo pericial, faz-se devido o pagamento dos atrasados desde a data da cessação indevida”, pontuou Bruno Carrá.

Processo 0013873-13.2007.4.03.6302

Fonte: CJF

A retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte e o seu recolhimento cabem ao empregador, mas a omissão deste não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo, o qual fica obrigado a lançar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. No entanto, é indevida a imposição de multa e juros ao contribuinte quando, induzido a erro pela fonte pagadora, inclui em sua declaração de ajuste os rendimentos como isentos e não tributáveis. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 1992, o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul moveu ação trabalhista em favor dos médicos e dentistas que à época trabalhavam nos hospitais do Grupo Hospitalar Conceição. Antes mesmo do julgamento, as partes entraram em acordo e deram fim ao processo.

Ficou combinado que, a partir de 1996, eles receberiam o valor mensal correspondente a 8% da remuneração para a constituição de um fundo de aposentadoria. Como a obrigação não foi cumprida, os hospitais tiveram de indenizar os profissionais pelas perdas e danos.

Depois disso, a Receita Federal autuou alguns dos profissionais porque os valores recebidos foram lançados na declaração do IR como isentos e não tributáveis. Eles impetraram mandado de segurança para que o imposto não incidisse sobre os valores decorrentes do acordo.

Acréscimo patrimonial

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que nessa hipótese o IR deveria incidir, já que “as verbas recebidas por empregados médicos em função da não constituição do fundo de aposentadoria têm natureza jurídica de salário e, portanto, representaram acréscimo patrimonial”.

O tribunal ressaltou que, embora os hospitais não tenham retido o IR na fonte, os contribuintes não poderiam deixar de declarar a renda e pagar o imposto no ajuste anual.

No recurso especial para o STJ, os médicos defenderam que a responsabilidade pela retenção é da fonte pagadora, a qual, segundo eles, deve responder de forma exclusiva pelo pagamento do IR.

Sujeitos passivos

“Em se tratando de verba recebida pelo empregado em razão de acordo coletivo de trabalho firmado com o empregador, no qual ficou estabelecido que seria constituído fundo de aposentadoria/pensão em favor daquele, ou, como cláusula alternativa, o pagamento de determinado valor em dinheiro correspondente ao que verteria para o fundo, há a incidência do Imposto de Renda”, explicou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial.

Ele considerou que a falha dos hospitais – não reter o IR e ainda enviar comprovante de rendimentos aos contribuintes informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis – não retira dos recorrentes a qualidade de contribuintes, sujeitos passivos da relação jurídico-tributária.

“Em última instância, foram os contribuintes os beneficiados pelo não pagamento do tributo e não a fonte pagadora. Sendo assim, quando da entrega da declaração de ajuste, os contribuintes deveriam ter oferecido os valores à tributação. Não o fizeram. Daí que devem arcar com o imposto devido”, disse o ministro.

Apesar disso, Campbell enfatizou que a falha dos hospitais ao enviar comprovante informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis resultou em ser indevida a imposição de multa e juros aos contribuintes, já que, induzidos a erro pela fonte pagadora, não incluíram os valores no campo correto de suas declarações de ajuste. Nessa hipótese, disse ele, a responsabilidade pela multa e juros de mora deve ser atribuída à fonte pagadora, conforme o artigo 722, parágrafo único, do Regulamento do IR/99.

REsp 1218222

Fonte: STJ

O desembargador Klever Rêgo Loureiro, do Tribunal de Justiça de Alagoas, manteve decisão de 1º grau que determinou à empresa José de Almeida Sampaio – Eirele – Epp (Wa Motors Ltda) o depósito judicial no valor de R$ 64.870,42 ou a entrega de um veículo novo Lifan X60, a Heloisa Maria Melo Medeiros de Albuquerque, no prazo de cinco dias, em razão de descumprimento de contrato de compra e venda.

Heloisa de Albuquerque selou contrato de compra e venda com a Wa Motors Ltda dando seu veículo antigo, modelo I-30, como entrada para a compra do novo automóvel cuja entrega não foi realizada. A Wa Motors, por sua vez, alegou que o veículo nunca entrou como forma de pagamento e que este, na verdade, foi vendido por fora, tendo recebido apenas o valor de R$ 50.000,00 a titulo de entrada que deveria corresponder a R$ 53.000,00.

No pedido de suspensão da decisão de 1º grau, a empresa vendedora do veículo afirmou que o valor determinado pelo juízo de 1º grau para a resistuição do veiculo I-30, de R$ 64.870,42, não condiz com a realidade dos fatos e tal decisão irá enriquecer ilicitamente a cliente. Requereu, ainda, em alternativa, o pagamento do adicional de R$ 3.000,00 pela cliente, referente ao saldo em aberto, para que o X60 seja entregue.

O desembargador, porém, destacou a inexistência de plausibilidade nos argumentos apresentados pela defesa, já que foi constatado, diferente do que alegou a concessionária, que a cliente entregou seu veículo como valor de entrada e o produto do contrato selado entre as partes não foi entregue. A decisão fica mantida até que a liminar seja julgada pelo Órgão Colegiado (3ª Câmara Cível).

Matéria referente ao Agravo de Instrumento n.º 0802904-41.2014.8.02.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

A Justiça do Trabalho de Brasília reconheceu o vínculo de emprego de um professor de capoeira da Escola de Música Som de Tambores Ltda-ME por meio de conversas registradas na rede social Facebook. Segundo o juiz Almiro Aldino de Sáteles Junior, responsável pela decisão na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, as testemunhas contribuíram pouco para solucionar a controvérsia do caso, pois elas não tinham quase contato com o autor da ação.

Com ajuda das mensagens trocadas pelo professor de capoeira com um representante da instituição de ensino, o magistrado constatou que havia uma relação de emprego. “As mensagens demonstram que o trabalho do autor não era sem remuneração”, pontuou o magistrado. O bate-papo também registrou a cobrança e a promessa de pagamento do empregado, bem como a solicitação de fotos e relatórios das aulas.

Trabalho voluntário

Em sua defesa, a Escola da Música alegou que o professor atuou de forma voluntária por dois meses em projeto social da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, que oferecia cursos gratuitos de percussão, dança, áudio, vídeo e capoeira, para moradores da Estrutural. A instituição explicou ainda que o professor trabalhava apenas dois dias por semana e, em razão de sua desídia, não continuou no projeto.

“Não há que falar em trabalho voluntário do autor, uma vez que esse tipo de trabalho pressupõe atividade não remunerada, nos termos do art. 1º da Lei 9.608/98. Ademais, o trabalho voluntário deve ser prestado com a formalização de termo de adesão, na forma do art. 3º da referida legislação, termo esse que não foi firmado, conforme confessado pelo sócio da reclamada em seu interrogatório”, observou o juiz.

Em sua sentença, o magistrado decidiu reconhecer que o vínculo empregatício iniciou em 8 de janeiro de 2013 e foi rompido, por meio de rescisão indireta do contrato de trabalho, no dia 30 de junho de 2013. Com isso, a Escola de Música Som de Tambores deverá anotar a carteira de trabalho do professor de capoeira e pagar salário retido, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, indenização pelos depósitos não realizados de FGTS, inclusive verbas rescisórias e multa de 40%.

Processo nº 0000581-81.2014.5.10.0014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Uma empregada que precisou ficar seminua e fazer poses consideradas constrangedoras durante a realização do exame admissional obteve o deferimento de reparação por dano moral, por decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.

A empregada alegou que, no exame admissional, o médico pediu para que ela ficasse apenas de calcinha e sutiã e fizesse poses, como agachar na sua frente e baixar a parte superior do corpo até tocar com as mãos no chão.

Para a reclamante, essa solicitação não tinha qualquer relação com o exame necessário para a admissão, sendo que outras empregadas já teriam passado pelo mesmo constrangimento.

A empresa justificou a atitude do médico sob o argumento de que havia riscos ergonômicos para o cargo de auxiliar de produção, que era pretendido pela empregada, já que as atividades exigiam uso intenso e repetitivo dos braços e das mãos, em posição de pé e com exposição a temperaturas baixas, devido à manipulação de aves.

O relator do recurso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, explicou que o exame admissional é previsto pela CLT e realizado conforme as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente pela NR-7 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional).

Ressaltou o relator que a avaliação tem como objetivo a identificação das vulnerabilidades clínicas do candidato ao emprego, confrontando-as com as atividades desenvolvidas no cargo pretendido, para prevenção de doenças ou para impedir o agravamento de condições desfavoráveis, fazendo sentido a avaliação clínica que contempla flexão do tronco e dos membros superiores, além do agachamento, já que visa identificar hérnias ou patologias físicas na coluna, nos braços, pernas e quadril.

Na conclusão do relator, não houve violações à personalidade da trabalhadora, e sim apenas dissabor comum a quem se submete a um exame médico dessa natureza, mas suporta diante dos benefícios que a avaliação possa oferecer.

Mas a tese do relator acabou vencida na Turma, prevalecendo o entendimento da desembargadora Maria Helena Lisot, no sentido de que houve excesso por parte do médico do trabalho responsável pelo exame.

Para fundamentar seu ponto de vista, a magistrada citou depoimento em que uma testemunha, mulher mais velha que a reclamante, afirmou ter sido tratada de forma diferente, já que o médico não solicitou a retirada completa da roupa, mas apenas o abaixamento parcial das vestimentas.

Devido a essa diferença de tratamento, a magistrada considerou desnecessário o constrangimento e a exposição da empregada, determinando o pagamento da indenização.

Ao final, a Turma deferiu em favor da empregada uma indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) para julgar ação de indenização por danos morais ajuizada pelo sócio de uma empresa que alega ter sido ofendido por uma ex-empregada.

O colegiado, de forma unânime, concluiu que a causa de pedir remonta à relação empregatícia. “O autor, na qualidade de empregador, pleiteia indenização por danos morais por suposto ato ilícito perpetrado pela ré, sua ex-empregada, em decorrência de fato diretamente relacionado à relação de trabalho”, destacou o relator do caso, ministro Raul Araújo.

A ação foi proposta devido ao registro de um boletim de ocorrência na polícia local pela ex-empregada, que imputou ao sócio o crime de ameaça. Segundo ela, o sócio a teria coagido para que assumisse um desfalque de aproximadamente R$ 49 mil na empresa – um posto de gasolina.

Competência material

O Juizado Cível de São José, que inicialmente recebeu a ação, declinou da competência para a Justiça especializada por entender que os fatos relatados são decorrentes da relação de trabalho.

Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José declarou-se incompetente para processar e julgar a ação, suscitando o conflito de competência.

Para o juízo trabalhista, a demanda “não se estabelece entre ex-empregados de determinado estabelecimento comercial e, muito menos, entre empregador e ex-empregado, mas entre sócio e ex-empregada. Desse modo, o artigo 114 da Constituição Federal não alberga competência material para processar e julgar a presente ação”.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo afirmou que não há dúvida de que a causa de pedir remonta à relação de trabalho estabelecida entre as partes, ainda que o pedido de indenização por danos morais decorra de informações supostamente falsas registradas em boletim de ocorrência pela ex-empregada.

CC 130122

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral feito por uma empregada da M. do B. Ltda., do Rio Grande do Sul, por ter sido vítima de abuso sexual no caminho para o local onde tomaria o transporte fornecido pela empresa. Para os ministros, não foram preenchidos os requisitos necessários para a responsabilização do empregador, uma vez que se trata de caso fortuito praticado por terceiro, fora da empresa e do horário de trabalho, contra o qual existe pouca ou nenhum defesa da empresa.

De acordo com o relato da trabalhadora, em maio de 2011, quando se deslocava para o ponto onde era apanhada pelo ônibus contratado pela empresa, a quatro quadras de sua residência, foi atacada por um indivíduo armado com faca que a assaltou e abusou sexualmente dela. Por isso, postulou o pagamento de indenização por danos morais e psicológicos no valor de R$ 200 mil, em virtude da agressão sofrida. Ela culpou a empresa por não fornecer transporte que passasse em frente a sua casa, como já havia solicitado antes do ocorrido, por temer a violência.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido. “Não seria razoável pretender que o transporte fornecido pela empresa recolhesse os empregados na porta de suas casas, sendo perfeitamente aceitável que apenas passe próximo a esses locais”, julgou o magistrado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), ao analisar recurso, reformou a sentença por entender que houve omissão da empregadora, “que se mostrou insensível a um apelo absolutamente razoável” para pegá-la em casa.

A empresa foi condenada a pagar R$ 40 mil a título de indenização por danos morais e recorreu ao TST, alegando que o assalto fora praticado por terceiro e que não deu causa ao infortúnio, ressaltando que não ficou comprovada a sua conduta culposa, nos termos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil.

Para a relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, “foge ao razoável” exigir da empresa que pegue todos os seus empregados em casa para evitar tragédias em via pública, como a que ocorreu com a trabalhadora. “Constata-se que a violência sofrida decorreu de fator externo e alheio à relação de emprego, sem que a empresa tenha concorrido ou dado causa para seu acontecimento, o que afasta a possibilidade de condenação à reparação do dano”, destacou. “Logo, também diante da caracterização da culpa exclusiva de terceiro, não há como se estabelecer nexo causal entre a violência sofrida pela trabalhadora, que nem sequer encontrava-se sob o comando diretivo da empregadora. O infortúnio decorreu de uma causa que não estava ao alcance da empregadora evitá-la”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-145-10.2011.5.04.0204

Fonte: TST

O governo do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu novas condições para o aproveitamento dos benefícios do programa especial de parcelamento de débitos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), criado pelo Decreto nº 44.780, de 2014. A adesão ao parcelamento pode ser feita até o dia 30.

Por meio desse programa, débitos vencidos até 31 de julho poderão ser pagos em parcela única com desconto de 75% para as multas e 60% para os demais acréscimos. O parcelamento poderá ser feito em no máximo 120 meses, com redução de até 50% nas multas e 40% nos demais custos.

Um dos diferenciais do parcelamento especial fluminense é possibilitar o uso de créditos acumulados de ICMS para abatimento de dívidas do imposto.

Porém, por meio da Resolução Conjunta da Secretaria da Fazenda (Sefaz) com a Procuradoria-Geral do Estado nº 181, publicada recentemente, o governo fluminense estabeleceu que não poderá ser aproveitado saldo credor que for originário de benefício fiscal com estorno previsto ao final de determinado período.

A resolução também determina que, se o contribuinte já possuir três parcelamentos espontâneos em curso, não pode parcelar débitos pelo programa especial do Decreto nº 44.780.

Por meio da Resolução Conjunta nº 182, a Sefaz e a PGE estabeleceram ainda que poderão ser incluídos os valores espontaneamente denunciados decorrentes de infrações ocorridas até 31 de julho. Isso também se estende ao ICMS recolhido por substituição tributária retido e não pago pelo contribuinte substituto, e às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidas até 31 de julho.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A lei anticorrupção, que pune empresas envolvidas em atos ilícitos contra o poder público, coloca em evidência a atuação das seguradoras e pressiona as empresas a inovarem na gestão de riscos.

A legislação, promulgada há um ano e em vigor há seis, prevê sanções não apenas para as empresas em casos de corrupção ligados à administração pública, mas também aos dirigentes, administradores e quaisquer pessoas coautoras do ato ilícito – ainda que a participação seja apenas indireta.

A presidente da Associação Internacional de Direito do Seguro (Aida), Angélica Carlini, explicou que não é preciso que o agente público aceite a vantagem oferecida pelo empresário para que o ato seja considerado corrupção – a simples oferta já se configura em prática ilícita.

“Os administradores e agentes, entretanto, serão responsabilizados pelos atos ilícitos na medida de sua culpabilidade, ou seja, pela ‘quantidade’ de culpa que eles tiveram no crime”, afirmou a advogada, em seminário sobre controle interno promovido pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros (CNseg).

Hipóteses

Alguns atos ilícitos que poderiam ocorrer na conduta da seguradora e antes estavam sujeitos somente ao Código Penal, agora também devem passar pelo crivo da lei anticorrupção.

Carlini usou exemplos hipotéticos para ilustrar situações que poderiam se encaixar na lei anticorrupção, como seguradoras subornarem agentes públicos para obter laudos favoráveis visando caracterizar a exclusão de cobertura, e sindicantes subornarem funcionários públicos para obter documentos aos quais não teria acesso por outros meios – como prontuários médicos sem autorização da família e processos em segredo de Justiça.

De acordo com ela, esses documentos são úteis para regular o sinistro e, em um país com tamanha burocracia como o Brasil, o suborno permeia todas as empresas. “Agora, com a lei, a vantagem não precisa nem ter caráter econômico-financeiro para ser considerada corrupção”, afirmou.

Compliance

Os palestrantes do seminário da CNseg destacaram que uma das formas de garantir a conduta ética dos funcionários de uma seguradora, diante das mudanças que estão ocorrendo na sociedade, é por meio de compliance e controle interno, que permitem o gerenciamento de riscos.

Para o gerente de auditoria interna da Mongeral Aegon Seguros e Previdência, Eugenio Felipe, o compliance permite que a companhia se organize e estabeleça regras claras de conduta, para impedir desvios de funcionários.

“Às vezes, surge uma fraude dentro da empresa e o empresário nem percebe, porque não tem um setor de compliance para especificar a ilicitude da conduta. Uma empresa pode até quebrar por causa dessa desinformação”, disse.

Diferenças

Para explicar as diferenças entre auditoria interna e compliance, o auditor usou o exemplo de um motorista que acabou de pegar um carro novo na concessionária. “A luz que pisca indicando que ele tem que colocar o cinto é o compliance”, disse.

“Agora, se ele resolve ignorar o aviso, um guarda pode multá-lo. Esse guarda é o auditor interno”, completou. Ele diz que os setores têm que ser independentes, mas trabalhar em conjunto.

Fonte: DCI – SEGUROS