A 6ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de São José e condenou uma agência de viagens a ressarcir um cliente, por diária extra em pacote turístico para a Argentina. A empresa não informou ao comprador que ele teria de deixar o hotel na manhã do último dia de viagem, apesar de o translado para o aeroporto estar previsto somente para as 20 horas. A decisão negou, porém, o pagamento de indenização por danos morais ao turista.

Em juízo, o autor afirmou que somente ao chegar ao hotel, em Buenos Aires, foi informado sobre a necessidade de desocupar o apartamento às 10 horas da manhã, quando o translado para o aeroporto, pelo pacote adquirido, estava previsto para a noite, três horas antes do voo e com saída do hotel. Assim, o demandante acabou por pagar uma diária extra, no valor de R$ 123,90, e disse que não pôde comprar lembranças para a família.

A relatora e desembargadora Denise Volpato afirmou que é de conhecimento público que hotéis e pousadas encerram as diárias entre 11h e 14h, mas a falta de informação por parte da empresa fornecedora, sobre o horário de saída do hotel, gerou dúvidas ao consumidor. Porém, a magistrada entendeu que este contratempo não causou mais do que mero desconforto ou aborrecimento, de modo que não cabem danos morais.

“Neste tocante, o autor tão somente alega, contudo não prova, ter sofrido constrangimento por ter efetuado o pagamento de uma diária a mais, deixando, dessarte, de comprar lembranças para os parentes em decorrência do gasto extraordinário que teve com a última hospedagem. Não há nos autos, contudo, sequer início de prova a demonstrar a verossimilhança do alegado”, concluiu a magistrada. (Apelação Cível n. 2013.066993-8)

Fonte: TJSC

Uma conhecida multinacional do ramo de material esportivo, terceira reclamada no processo, foi condenada pela 5ª Câmara do TRT a arcar subsidiariamente com as verbas trabalhistas devidas a um trabalhador calçadista, mantendo decisão da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Em seu depoimento, o trabalhador alegou que a 1ª reclamada não pagou as verbas rescisórias consignadas no termo de rescisão contratual e que não foi respeitada a proporcionalidade do aviso prévio. O reclamante, em depoimento pessoal, disse que foi contratado pela 1ª reclamada, que prestava serviços para a 2ª reclamada, uma empresa fabricante de calçados vulcanizados. Acrescentou que os calçados produzidos eram destinados em sua totalidade à 3ª reclamada, que frequentemente enviava seu pessoal à sede da 1ª reclamada para fiscalizar os serviços.

Em sua defesa a multinacional argumentou que apenas compra calçados fabricados pela 2ª reclamada, “em nítida relação comercial de consumo”, não havendo que se falar em terceirização de atividade-fim. Reforça que celebrou com a 2ª reclamada tão somente um “contrato de facção”, de modo que “não há espaço para aplicação da Súmula 331 do TST”, nem para conclusão de que a simples “fiscalização dos produtos” configura alguma espécie de “subordinação entre uma empresa e outra”.

Na avaliação da relatora do acórdão, a desembargadora Maria Madalena de Oliveira, “restou claro que a recorrente, que não tem fábrica própria no Brasil (o que lhe é conveniente), vem se valendo de mão de obra contratada por outras empresas para a fabricação de produtos que são essenciais ao seu objeto social e ao seu ramo de atividades comerciais. É ela quem ‘dá as cartas’ e todas as ‘coordenadas’, não apenas para a mantença da ‘qualidade’ de ‘produtos’ e da valorização da marca, mas também para a execução dos serviços”, complementou. Para Maria Madalena, é inegável que há responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados das contratadas. “Basta saber se essa responsabilidade é subsidiária ou solidária”.

A magistrada leciona que há quem defenda que o contrato de facção é válido e não se equipara, para fins trabalhistas, com a terceirização de serviços. A contratante, nesta modalidade de ajuste mercantil, empreende condutas fiscalizatórias do processo produtivo apenas e tão somente porque o cerne da questão é “qualidade” do “produto’ que será comercializado e, assim, com tal “controle” pode resguardar o bom nome de sua marca no mercado.

Outros, segundo ela, apontam argumentos no sentido de que o destacado contrato nada mais é do que uma verdadeira terceirização de serviços. “Sob tal enfoque, registra-se que a ingerência na cadeia produtiva é mais que simples fiscalização da qualidade, sendo evidenciado o enquadramento da hipótese no item IV da Súmula 331 (terceirização lícita e responsabilidade subsidiária)”.

Para a magistrada, o desfecho de cada caso ultrapassa a questão meramente teórica; “repousa na análise dos fatos e, por conseguinte, na valoração do conjunto probatório, até mesmo porque para o Direito do Trabalho o que importa não é o nome que se dá a determinado instituto ou relação, mas sim a primazia da realidade”, sentencia.

Segundo o acórdão, uma vez considerado que o contrato de facção é inválido ou irregular, a conclusão de alguns é a de houve, na verdade, uma terceirização e que a responsabilidade é subsidiária, até porque a contratante figuraria na prática como tomadora dos serviços; a de outros, todavia, é a de que houve uma terceirização e esta, por estar ligada à atividade-fim da contratante, revela-se ilícita, autorizando, assim, o reconhecimento da solidariedade.

Não posso deixar de registrar, prossegue a relatora, “que o resultado da prática então utilizada pela terceira reclamada (também implementada por marcas mundiais de renome, que se valem da planta industrial, da mão de obra barata e da informalidade nas relações de trabalho dos países em desenvolvimento – antigamente conhecidos como países de terceiro mundo), ao tempo em que gera efeitos favoráveis ao beneficiário dos serviços, como redução de custos de produção e aumento das margens de lucro, implica no evidente aprofundamento das mazelas existentes nesses países e ainda no aviltamento das condições de trabalho.

Conforme o acórdão, como a origem decidiu somente pela responsabilidade subsidiária da terceira reclamada e não houve interposição de recurso por parte do trabalhador, “a recorrente deve então responder, subsidiariamente, por todos os títulos deferidos ao reclamante, sem exceção, ou seja, inclusive pelas multas e demais verbas deferidas, conforme vem decidindo o C. TST.”

(2474-48.2012.5.15.0076)

Fonte: TRT15

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um dentista de Vitória (ES) a pagar indenização de R$ 5 mil a uma diarista dispensada por ele sob acusação de furto de objetos de sua casa, perante a autoridade policial. Para a Turma, houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que a demissão, em razão da acusação de ato de improbidade, lesionou seus direitos de personalidade.

A diarista disse à Justiça que o patrão a acusou de furtar talheres, brincos, relógios e roupas íntimas, tudo registrado em boletim de ocorrência, mas nada fora provado contra ela. Em sua defesa, o dono da casa afirmou que a empregada era a única pessoa que trabalhava na residência, onde ficava sozinha, com total liberdade, e que, por isso, só ela poderia ter levado os objetos, no valor total de R$ 5 mil.

A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu o pagamento de danos morais por entender que não houve acusação direta contra a diarista. Para o juízo de primeiro grau, o ato do patrão de registrar o desaparecimento de objetos em boletim de ocorrência foi mero exercício regular de seu direito, previsto no artigo 188 do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) também não enxergou ato ilícito, e que só a imputação a alguém da prática de delito, dirigida à autoridade policial, não configura dano moral.

A diarista recorreu ao TST, alegando ter sido vítima de ato discriminatório e humilhante. Segundo ela, o ex-patrão “sequer compareceu à delegacia para prestar depoimento, e nada foi comprovado contra a sua pessoa”, o que tornava a acusação manifestamente infundada.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o patrão não se limitou a registrar o furto de objetos, mas dispensou a trabalhadora sob a alegação de que ela própria ensejou a sua demissão por justa causa. E entendeu que essa conduta, por si só, foi capaz de ofender a honra subjetiva da empregada.

O ministro destacou que a jurisprudência do TST tem reconhecido o dever de compensação do dano moral quando há reversão da demissão por justa causa pelo fato de não ter sido comprovado ato de improbidade. Embora o caso envolva a contratação de diarista e não tenha havido reconhecimento de vínculo de emprego, o próprio dentista aventou a hipótese de justa causa com base no artigo 482, alínea “a”, da CLT.

Valor

No arbitramento da indenização, a Turma considerou fatores como a gravidade da lesão, a prestação de serviços pelo período de três meses, a ausência de notícia quanto à conclusão do inquérito policial e a capacidade econômica do patrão, levando-se em conta a ausência de finalidade lucrativa do empregador doméstico. Por unanimidade, o valor foi fixado em R$ 5 mil.

Processo: RR-33640-47.2009.5.17.0012

Fonte: TST

Em julgamento retomado nesta quinta-feira (25), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 183130, de relatoria do ministro Carlos Velloso (aposentado). No recurso, a União questionava decisão que julgou inconstitucional norma que aplicou, retroativamente, alíquota do Imposto de Renda (IR) sobre o lucro com exportações. Os ministros confirmaram a inconstitucionalidade da norma.

No RE, a União sustenta que, ao analisar apelação em mandado de segurança de uma empresa que contestava aumento na alíquota do IR, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) teria julgado inconstitucional o artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/1989, que aumentou a alíquota do imposto sobre lucro com exportações a partir do exercício financeiro de 1990.

O processo discutiu a legalidade da aplicação de uma lei federal, publicada dois dias antes do fim do ano, a fatos ocorridos no mesmo exercício, para pagamento de IR no ano seguinte.

O relator, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou anteriormente pelo não provimento do RE, confirmando decisão do TRF-4 pela inconstitucionalidade da lei. O voto foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa (aposentado). O ministro Nelson Jobim (aposentado) acompanhou o relator, mas por outro fundamento.

Já os ministros Eros Grau (aposentado) e Menezes Direito (falecido) deram provimento ao recurso. Eles entenderam ser o caso de aplicação da Súmula 584, do STF, ainda vigente. Segundo o verbete, “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Assim, não haveria que se falar em inconstitucionalidade da Lei 7.988/1989.

Pediu vista dos autos o ministro Cezar Peluso (aposentado). Em razão de sua aposentadoria, o ministro Teori Zavascki, que ocupou a vaga, deu prosseguimento ao julgamento.

Voto-vista

Na sessão de hoje, o ministro Teori Zavascki negou provimento ao recurso pelos mesmos fundamentos do voto do ministro Nelson Jobim, que considerou ainda válida a Súmula 584, todavia não aplicável aos casos de imposto de renda sobre importações incentivadas.

Segundo o ministro Teori, no caso, não se está examinando hipótese enquadrada no regime normal de tributação no IR de pessoa jurídica. “O que se deve aqui questionar é a legitimidade da aplicação retroativa de norma que majora alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas, ocorridas no passado, às quais a lei havia conferido tratamento fiscal destacado e mais favorável, justamente para incrementar a sua exportação”, explicou.

O tributo, para o ministro, teve função “nitidamente extrafiscal”. “A norma ao atingir retroativamente as operações já consumadas antes da sua vigência e favorecidas, à época de sua realização, com tratamento fiscal próprio, não se mostra compatível com a garantia constitucional do direito adquirido”, concluiu.

Votos

Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello também negaram provimento ao recurso e seguiram a tese levantada pelo ministro Nelson Jobim.

O ministro Marco Aurélio também votou pelo desprovimento do RE, mas seguindo os fundamentos do relator, ministro Carlos Velloso, entendendo como inconstitucional a lei. Segundo o ministro, o artigo 153 conjugado com o parágrafo 1º do artigo 150 da Constituição Federal, determinam que não há a anterioridade quanto à importação de produtos estrangeiros e à exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. “No caso, se potencializou uma política fiscal que não pode ficar presa à anterioridade.

Nessa exclusão não se fez alusão ao inciso III, do artigo 153, da Constituição Federal, no que versa o imposto sobre a renda em proventos de qualquer natureza. E é disso que se trata na espécie. Creio que não devemos flexibilizar a garantia constitucional”, afirmou.

O ministro Luiz Fux não votou, pois o seu antecessor, ministro Eros Grau, já havia votado.

Ao final, os ministros, por maioria, negaram provimento ao RE 183130, vencidos os votos proferidos pelos ministros Eros Grau e Menezes Direito.

Fonte: STF

Uma turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não é possivel acumular juros sobre capital próprio (JCP) – uma forma de remuneração a sócios em substituição aos dividendos – e abater posteriormente os valores do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O tema também está sendo analisado pela Câmara Superior, que unifica o entendimento do órgão. O julgamento, porém, foi suspenso por um pedido de vista.

No caso, uma empresa do ramo imobiliário optou por não distribuir juros sobre capital próprio entre 1996 e 2006, apesar de ter apurado lucro. De acordo com o advogado da companhia, Vinicius Branco a opção é comum, por exemplo, a companhias que precisam de recursos para novos investimentos.

Somente entre 2007 e 2008, a empresa efetuou os pagamentos aos acionistas, adicionando ao total os valores apurados nos anos anteriores. A companhia, então, foi autuada por ter usado irregularmente o montante então distribuído para reduzir o Imposto de Renda e a CSLL a pagar. Constam ainda multas e juros no processo administrativo.

Para Vinicius Branco, não há nenhuma vedação legal para o acúmulo de juros sobre o capital próprio. Ele destacou que a Lei das Sociedades Anônimas – Lei nº 6.404, de 1976 – permite mecanismo semelhante para a distribuição de dividendos. E que o benefício pode ser estendido aos juros.

O tema dividiu os conselheiros da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf. A decisão a favor do Fisco foi dada por voto de qualidade. Como quem desempata os julgamentos são os presidentes das turmas e este são representantes da Fazenda, na maioria desses casos o resultado é desfavorável aos contribuintes.

Desta forma, foi vencedora a corrente que defendia que os juros sobre capital próprio são caracterizados contabilmente como despesa, devendo ser reconhecidos no ano em que foram gerados. “A empresa não pode decidir quatro anos depois que determinada verba era uma despesa”, afirmou durante o julgamento o presidente da turma, conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.

Já os conselheiros que votaram de forma favorável ao contribuinte entenderam que não há vedação legal para o acúmulo de juros sobre capital próprio. A relatora do caso, conselheira Edeli Pereira Bessa, destacou que existem decisões divergentes sobre o tema no conselho.

A discussão é antiga, mas deverá ser definida pela Câmara Superior, responsável por pacificar a jurisprudência quando há decisões divergentes entre as turmas do Carf. O processo sobre o tema, que começou a ser julgado no mês passado, foi suspenso por um pedido de vista, antes de serem proferidos votos, e deverá voltar à pauta em outubro.

No Judiciário, o debate já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2009, a 1ª Turma decidiu que as empresas podem usar o valor de juros sobre o capital próprio pagos aos seus associados para reduzir os valores de Imposto de Renda e CSLL a recolher, mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em períodos anteriores ao do pagamento. No caso, o contribuinte havia ajuizado um mandado de segurança preventivo para não ser autuado por ter abatido dos tributos juros acumulados de 1997 a 2000, que só foram pagos posteriormente, em 2002.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7191/14, do deputado Giovani Cherini (PDT-RS), que obriga a renovação, de dois em dois anos, de qualquer procuração dada por um cliente a advogados. Segundo a proposta, o advogado também deverá prestar contas nos autos do processo se retirar dinheiro do cliente referente à ação (bens descongelados, valores pagos, entre outros), especificando a destinação do recurso.

Cherini afirma que o objetivo é evitar golpes em que advogados se apropriam dos bens de clientes. “No Rio Grande do Sul, se apura a possível apropriação indevida de mais de R$ 100 milhões por advogados que não repassaram os valores recebidos em ações judiciais aos seus clientes”, cita.

O deputado acredita que a renovação validará a procuração, evitando que os clientes se esqueçam da firma contratada e sejam lesados. Já a prestação de contas permitiria ao Judiciário analisar o destino dos recursos referentes à ação, numa forma de coibir fraudes.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: AGÊNCIA CÂMARA

Os passageiros de voos internacionais que querem evitar problemas com a alfândega precisarão ficar mais atentos a partir do próximo ano. A Receita Federal reforçará a fiscalização de viajantes que chegam ao país, por meio da modernização de sistemas de inteligência e do cruzamento de informações.

No primeiro semestre de 2015, as empresas aéreas serão obrigadas a enviar à Receita Federal e à Polícia Federal os dados de cada ocupante de voo internacional com destino ao Brasil. Informações como número e peso da bagagem, país de origem do voo e duração da viagem serão cruzadas com um banco de dados para identificar passageiros suspeitos, que serão abordados assim que desembarcarem no Brasil.

O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci, esclareceu que o reforço na fiscalização não tem como objetivo punir o turista comum ou o profissional que vai com frequência para o exterior.

Segundo ele, a Receita pretende punir passageiros que aproveitam viagens internacionais para fazer comércio, transportar valores ilegalmente ou traficar drogas, armas e medicamentos.

“O grande objetivo das medidas é dar tratamento ágil para o passageiro comum, que será dispensado da fiscalização. O turista e o executivo que viajam com frequência, na verdade, terão a chegada facilitada porque a fiscalização se concentrará apenas em quem efetivamente apresenta algum indício de ato ilícito”, destacou.

Além do repasse das informações pelas companhias aéreas, o reforço na fiscalização envolverá o reconhecimento facial dos suspeitos. No desembarque, um sistema biométrico comparará o rosto dos passageiros selecionados para inspeção com a foto do passaporte. Automaticamente, o suspeito será encaminhado para prestar esclarecimentos.

O cruzamento das informações das companhias aéreas começará em janeiro para todos os voos internacionais. O reconhecimento facial, no entanto, será implementado gradualmente nos aeroportos até o fim do primeiro semestre do próximo ano. De acordo com a Receita, a modernização do banco de dados dos passageiros e a elaboração do sistema de reconhecimento facial custaram R$ 15 milhões em investimentos.

Segundo Checcucci, o reforço na fiscalização não tem o objetivo de melhorar a arrecadação federal, mas de proteger a indústria e o emprego nacional. “A atividade aduaneira não é arrecadatória, mas regulatória. Quem volta do exterior para fazer comércio cria uma competição desleal com quem trabalha e produz no país”, acrescentou.

O subsecretário reforçou que quem cumpre os limites de importação não será abordado pela alfândega no novo sistema de fiscalização. Os passageiros de voos internacionais podem trazer até US$ 500 por pessoa em mercadorias importadas, sendo que itens como celular, câmera fotográfica e computador de uso pessoal estão fora da cota.

Fonte: Agência Brasil

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135) será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral, a de 2014. Sancionada no dia 4 de junho de 2010, a lei é fruto de ampla mobilização popular e fortaleceu as punições aos cidadãos e candidatos que violaram a lisura e a ética das eleições ou que tenham contra si determinadas condenações na esfera eleitoral, administrativa ou criminal.

A Lei da Ficha Limpa contém 14 hipóteses de inelegibilidades que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito anos de afastamento das urnas como candidatos. A proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional após receber as assinaturas de 1,3 milhão de brasileiros em apoio às novas regras.

A história da elaboração da lei começou, na verdade, dois anos e dois meses antes da sanção da norma, com o lançamento de campanha popular de igual nome em abril de 2008. A campanha teve como finalidade aprimorar o perfil dos candidatos a cargos eletivos, incentivando os eleitores a conhecer a vida dos políticos. As inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa, que punem quem comete alguma irregularidade ou delito de ordem eleitoral (ou não), foram introduzidas no inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) na forma de alíneas.

Validade

A Lei da Ficha Limpa começou a vigorar no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Por ocasião de sua aprovação, houve grande discussão sobre quando a lei deveria passar a valer, em razão do artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano após a sua vigência.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em agosto de 2010, que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, apesar de ter sido publicada menos de um ano antes da data do pleito. O Tribunal tomou a decisão ao analisar o primeiro caso sobre indeferimento de um registro de candidatura com base em inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não poderia ser adotada para as eleições gerais de 2010, porque isso desrespeitaria o artigo 16 da Constituição.

Já em fevereiro de 2012, o STF decidiu, ao examinar duas ações, que a Lei da Ficha Limpa era constitucional e valia para as eleições municipais daquele ano. Com base nesse entendimento, a Justiça Eleitoral julgou vários processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo com a lei.

Alíneas

A Lei da Ficha Limpa incentiva o voto consciente do eleitor, mostrando a importância de se conhecer a trajetória de vida dos candidatos, com base em seu comportamento e ações. A lei tem sido a causa do afastamento pela Justiça Eleitoral de inúmeros candidatos, eleitos ou não.

A alínea ‘g’ da Lei da Ficha Limpa estabelece que são inelegíveis para as eleições dos próximos oito anos, contados da decisão, aqueles que tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Por sua vez, a alínea ‘j’ torna inelegível por oito anos, a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de votos, por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

Já a alínea ‘d’ define como inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.

A alínea seguinte, a ‘e’, impede de disputar eleições, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, os cidadãos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei estipule pena privativa de liberdade, entre outros.

Já a alínea “l” afirma que são inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados que tiveram os direitos políticos suspensos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que resulte em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

A “m” fixa a inelegibilidade de oito anos, salvo se o ato for anulado ou suspenso pela Justiça, para os excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional, em decorrência de infração ético-profissional.

Outra alínea (“n”) torna inelegíveis, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por desfazerem ou simularem desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar justamente causa de inelegibilidade.

As sete alíneas restantes estabelecem, entre outras, inelegibilidades para: o presidente da República, governador, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador que renunciar a seu mandato para fugir de eventual cassação; os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, condenados por beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do poder econômico ou político; a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas como ilegais.

A lei ainda prevê a inelegibilidade por igual período para os seguintes cidadãos: os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por causa de sanção, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; e os declarados indignos do oficialato.

Fonte:TSE

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao apelo de uma empresa do ramo moveleiro instalada na Grande Florianópolis, que pretendia atribuir a um fabricante de mobílias de cozinha a responsabilidade civil decorrente da rescisão unilateral de contrato que, segundo entendia, era de representação comercial autônoma.

“O fato de a autora apelante confeccionar os projetos dos clientes, bem como garantir a entrega, instalação e montagem dos produtos vendidos, descortina que a relação jurídica era, em verdade, de distribuição dos móveis fabricados pela requerida”, enfatizou o magistrado. Segundo Boller, ficou demonstrado nos autos que a ré já possuía representante comercial na região, o qual, inclusive, percebia comissão fixa pelos negócios intermediados, “nisto diferindo da demandante, que recebia renda variável pelos serviços prestados, estando o seu lucro vinculado ao preço final repassado ao cliente”. Assim, o relator da matéria rechaçou a ocorrência da alegada ilicitude na conduta da demandada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.034737-3).

Fonte: TJSC

A 3ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca da Capital e negou o pagamento de indenização por danos morais a uma jovem, por cooperativa de plano de saúde que negou o fornecimento de prótese em cirurgia oftalmológica. A decisão confirmou, contudo, a obrigação de a cooperativa indenizar a paciente em R$ 5,6 mil, valor que ela teve de desembolsar para pagar o material e realizar o procedimento. A administração do plano de saúde negou o fornecimento da prótese sob o argumento de que o contrato não previa a cobertura do material.

Para a relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, considerando o fato de que o plano prevê cobertura para assistência médica na especialidade “oftalmologia”, e, consequentemente, os materiais necessários à consecução dos procedimentos correlatos, a negativa não teve fundamento. Ela avaliou que a cooperativa não cumpriu a função social e a boa-fé dos contratos de seguro de saúde, em que a prestação apenas é buscada em situações de fragilidade física e psicológica do segurado.

Maria do Rocio afastou os danos morais referidos pela jovem, que alegou urgência ao descobrir, no ano de 2011, ser portadora de ceratocone grau II no olho direito e ceratocone grau I no olho esquerdo. A desembargadora notou que o requerimento de cobertura foi feito dois anos depois, o que descaracterizou a urgência.

“Ademais, como bem ressaltou a magistrada sentenciante, ‘apenas oito dias se passaram entre a solicitação da autora e a realização da cirurgia, não tendo sido alegada ou comprovada qualquer dificuldade, sofrimento ou humilhação para conseguir o valor necessário para o pagamento da prótese (R$ 5.635,00)’. Como se vê, nem hipoteticamente poderia se conjeturar situação de ameaça à saúde da segurada de modo a presumir excepcional sofrimento com o episódio”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.049554-9).

Fonte: TJSC