Telefone, pessoalmente, e-mail, chat, mídias sociais e… WhatsApp… Cada vez mais as empresas abrem novos canais para se relacionar com seus clientes – tanto pode ser para tirar uma dúvida, fazer uma solicitação ou uma reclamação. No momento, a grande novidade é o WhatsApp. E não é para menos. O aplicativo está instalado em 74% dos smartphones do país e já é considerado um dos meios de comunicação mais rápidos do mercado, possibilitando o envio de texto, voz e imagens. Outra vantagem é a mobilidade. O consumidor pode encaminhar sua mensagem de onde estiver.

A Whirlpool Latin America, dona das marcas Brastemp, Consul e KitchenAid, já está utilizando a ferramenta desde o início de setembro, em fase de teste, para o agendamento de visitas técnicas aos clientes dos purificadores de água Brastemp. Contabilizam em menos de um mês 150 atendimentos. “As pessoas estão cada vez mais conectadas e é natural acompanharmos este movimento para que nossos clientes sejam atendidos com o máximo de comodidade e agilidade. Os consumidores poderão tirar dúvidas e fazer solicitações pelo WhatsApp da mesma forma que nos acessam por chat ou telefone”, afirma Renata Leão, gerente da área de Negócio Água da Whirlpool Latin America.

Conforme informações da assessoria de imprensa da empresa, a Central de Atendimento via WhatsApp terá capacidade de responder até 20 consumidores simultaneamente. A estrutura visa a atender aos mais de 60 mil clientes que acionam os canais de relacionamento dos purificadores mensalmente.

Custos – “Nossos clientes precisam estar onde seus clientes estão”. É com essa frase que Leandro Nazareth Souto, gerente de produtos e relacionamentos com o cliente da Algar Tech, enfatiza a importância de as empresas pensarem no WhatsApp como mais um canal de relacionamento com seus clientes. A Algar Tech oferece soluções em TIC e BPO por meio de Infraestrutura de TI, Aplicações de Negócios, Relacionamento com o Cliente, Serviços Gerenciados de TIC e Negócios Digitais.

Se a mobilidade, que gera facilidades, não é o suficiente para o convencimento dos empresários de que os canais de atendimento ao consumidor estão se ampliando, Wagner Simão, especialista em projetos de mobilidade da Algar Tech mostra valores que apontam o relacionamento via WhatsApp como atrativo. O custo de um atendimento é por volta de R$ 1, podendo ser ainda mais barato se o volume de interações for de grande porte. No atendimento chat/e-mail, o custo é de R$ 3,50. Já por voz (telefone) fica entre R$ 7 a R$ 9. E, no pessoal, é entre R$ 15 a R$ 17. “A redução de custo é grande e o WhatsApp é quatro vezes mais produtivo que o de voz”, acrescenta Nazareth Souto.

Agilidade – Vladimir Valladares, diretor da V2 Consulting e especialista em atendimento ao cliente, afirma categoricamente que o canal é uma ferramenta que veio para ficar. Porém, lembra que “muitas das empresas que estão oferecendo uma porta de comunicação como o WhatsApp para um fim podem ter de administrar para outro, como as reclamações, como vem acontecendo nas redes sociais do Twitter e Facebook”, destaca.

Ele ressalta que quanto mais canais de atendimentos forem abertos pelas empresas, mais complexo e mais preciso deve ser o gerenciamento dessas informações. “Por isso, apesar de ser uma promessa de mais agilidade no atendimento que pode agregar ao setor de atendimento, vale avaliação de todo o cenário da empresa e seus processos de atendimento ao cliente para não criar mais um braço operacional para atendimento de problemas”, completa Valladares. Para o consultor, “a grande vantagem do WhatsApp em relação as outras redes é que a mensagem fica restrita à empresa e não exposta aos demais participantes do canal, a não ser que se criem grupos específicos de divulgação, o que não é aconselhável”.

Legislação ressalta o dever de informar

Nenhum artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina os canais que as empresas devem disponibilizar no relacionamento com seus clientes. Mas alguns especialistas ouvidos pela coluna foram enfáticos ao afirmar que atendimento está relacionado ao dever de informar (artigos 6º, 30 e 31). Acrescentam que o consumidor deve ser atendido com dignidade (artigo 4º) e, para tanto, é imprescindível a assistência integral caso o produto adquirido ou o serviço contratado lhe causem algum mal.

Se o CDC não fala claramente sobre o tema “atendimento”, o Decreto 6.523/2008, conhecido como a “Lei dos SACs”, elenca uma série de regras que precisam ser cumpridas pelas empresas regulamentadas, aquelas que são controladas por agência governamental – telecomunicações, bancos, planos de saúde, tevê por assinatura, saneamento, aviação civil e energia elétrica, etc. Entre as regras, o menu eletrônico, e em todas as suas subdivisões, deve permitir ao consumidor o contato direto com o atendente; as opções de reclamações e de cancelamento de serviços devem figurar entre as primeiras alternativas.

Outra determinação é que o SAC tem de funcionar ininterruptamente 24 horas por dia e 7 dias por semana e o número do telefone deve constar em todos os documentos e material impresso entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento. O registro de reclamação, pedido de cancelamento e solicitação de suspensão ou cancelamento de serviço será mantido à disposição do consumidor por um período mínimo de dois anos após a solução do caso.

A Lei do SAC, para os especialistas, foi um avanço, porém eles advertem que novos canais vêm sendo abertos graças ao avanço da tecnologia e, portanto, se a empresa oferece canais de atendimento a seu cliente esses devem ser os mais eficazes possíveis. Por eficácia, entende-se canais disponíveis, atendentes preparados, soluções rápidas.

O QUE DIZ O CDC

Artigo 4º

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

Artigo 6º

São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)

Artigo 30

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Artigo 31

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Fonte: DIÁRIO DO COMÉRCIO – ECONOMIA

Empresas têm obtido liminares na Justiça Federal para reduzir os valores incluídos recentemente no Refis da Crise, reaberto no ano passado. As decisões autorizam o desconto das parcelas mínimas pagas entre 2009 e 2011, durante a primeira fase do parcelamento federal. Ainda cabem recursos.

Os pedidos foram apresentados por empresas excluídas do Refis da Crise e que, com a reabertura do parcelamento, tiveram uma nova chance. Elas desistiram das ações em que buscavam a reinclusão no programa e agora discutem o desconto do que pagaram até a consolidação das dívidas na primeira fase. Apesar das liminares, os contribuintes alegam que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não reconheceu os pagamentos efetuados e não promoveu as amortizações.

A questão, segundo advogados tributaristas, interessa a muitas empresas que perderam o prazo ou não conseguiram, por falta de informações ou falhas nos sistema da Receita Federal, concretizar a consolidação das dívidas na primeira fase do Refis da Crise, o que levou às exclusões.

Um dos casos analisados pela Justiça Federal é de uma companhia do setor de construção. A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, acolheu agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela (espécie de liminar) interposto pelo contribuinte.

A desembargadora entendeu que houve boa-fé da empresa, que pagou em dia as parcelas mensais. Para ela, “não se configura razoável obstar o aproveitamento de valores anteriormente recolhidos pelo contribuinte”. Ainda afirma na decisão que “o encontro de contas que viabilize, na prática, a apropriação dos valores referentes às parcelas quitadas pelo contribuinte compete à Receita Federal”.

Em outra decisão, a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal de Brasília, aceitou o pedido de uma empresa que atua com pavimentação e construção. Ela não concedeu tutela antecipada por entender que não seria possível verificar rapidamente a veracidade das informações apresentadas. Mas, ao considerar que está próximo o término do prazo prescricional de cinco anos para recuperação das parcelas mínimas, determinou em caráter cautelar que a Fazenda “realize a apropriação dos valores já pagos pela autora ao Refis IV aos seus respectivos débitos”. No caso, a empresa pagou R$ 133 mil na primeira fase do Refis da Crise.

O advogado das companhias, Bruno Rodrigues Teixeira de Lima afirma que suas clientes resolveram recorrer ao Judiciário para não perder o prazo de cinco anos. “Outras tantas empresas nessa situação estão correndo o risco de não recuperar os valores antecipados naquele período”, afirma.

Além disso, sem a liminar, o contribuinte teria que parcelar o mesmo valor que tentou incluir na primeira fase do Refis da Crise, de acordo com o advogado. “Ou seja, estaria quitando o débito em duplicidade. Com a apropriação dos pagamentos feitos anteriormente, a dívida será reduzida.”

Os clientes do advogado Alessandro Mendes Cardoso porém, optaram por outro caminho. Preferiram, com base em pareceres da banca, não ajuizar ações judiciais e quitar as dívidas à vista com o uso de prejuízo fiscal. Assim, devem apenas tentar obter os créditos relativos às parcelas mínimas pela via administrativa. “Contudo entendo que essa postura da Receita Federal de não incluir esses pagamentos na reabertura do Refis é irrazoável e gera um transtorno desnecessário ao contribuinte”, afirma Cardoso.

Para a advogada Valdirene Lopes Franhani as decisões da Justiça Federal são acertadas. “O contribuinte não terá que pagar duas vezes, já que o dinheiro está nos cofres da União. Nada mais justo”, diz. Nos casos que assessorou, as companhias optaram por pagar as dívidas à vista e depois pedir a restituição dos créditos. “As empresas ficaram com receio de sofrer entraves e preferiram solucionar essa pendência mais rapidamente para não correr o risco, por exemplo, de não conseguirem renovar a CND [Certidão Negativa de Débitos].”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou por nota que os valores pagos de parcela mínima não estão sendo utilizados para amortização da dívida “apenas nos casos em que o contribuinte não cumpriu todas as etapas de adesão ao parcelamento, especialmente, o prazo para consolidação”. Nessa situação, a PGFN e a Receita federal entendem “que o pedido de parcelamento não foi sequer deferido”. Assim, afirma que “os valores recolhidos estão à disposição do contribuinte para restituição”.

STJ livra contribuinte do pagamento de honorários previdenciários

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou um contribuinte que aderiu ao Refis da Crise, de 2009, do pagamento dos chamados honorários previdenciários. Com a decisão, a empresa conseguirá reduzir em cerca de 20% o valor total da dívida parcelada.

Os honorários previdenciários foram extintos em 2007, com a criação da Super-Receita – que unificou a cobrança e a fiscalização dos impostos e contribuições federais. Eles foram substituídos pelos encargos legais. Mas a Receita Federal, por entender que teriam natureza diferente dos encargos legais, decidiu cobrar os honorários de quem parcelou débitos previdenciários. Na lei do Refis, só há desconto para encargos legais.

Ao analisar o caso, porém, os ministros da 2ª Turma entenderam que a criação da Super-Receita- por meio da Lei nº 11.457 – fez com que os chamados honorários previdenciários fossem substituídos pelos encargos legais. Como o Refis de 2009 prevê a isenção no pagamento dos encargos legais, esses valores não poderiam ser cobrados.

De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell, “a despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do encargo legal nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários”.

Para o ministro, ao se interpretar a Lei do Refis de 2009 – Lei nº 11.941 – chega-se à conclusão de que “a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador de incentivar a adesão ao programa de parcelamento”.

Acrescenta ainda o ministro que “embora a Fazenda Nacional persiga a inclusão dos honorários em razão da distinção existente entre essa verba e o encargo legal, em nenhum momento demonstra a existência de decisão judicial que tenha fixado tais honorários”.

Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso essa discussão é relativamente recente e surgiu novamente com a reabertura do Refis. Isso porque, em alguns casos, a Receita tem incluído esses honorários previdenciários. “Esses valores podem ser bastante relevantes”, diz. Cardoso afirma que teve esse problema com dois clientes e que, em um dos casos, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu o equívoco e cancelou a cobrança.

A decisão do STJ foi correta na opinião da advogada Valdirene Lopes Franhani. Contudo, ela ressalta que na Portaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 13, deste ano, que trata da reabertura do Refis, as duas verbas continuam sendo tratadas como se fossem diferentes. “Se o contribuinte for prejudicado, deverá se socorrer do Judiciário”, diz.

Procurada pelo Valor, a PGFN informou por nota que essa decisão não representa “o entendimento da PGFN e nem o dominante no STJ”.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Robson Luz Varella, manteve decisão da comarca de Pomerode que negou embargos à execução manejados por sócio minoritário de uma empresa daquela região, às voltas com credores por conta de dívida superior a R$ 180 mil.

Justamente pela condição de minoritário, o comerciante não admitia ser responsabilizado por uma série de atos que culminaram na aplicação da tese da desconsideração de personalidade jurídica contra os donos da empresa. Alegou ainda, em preliminar, que já havia deixado o corpo dirigente ao tempo da discussão travada nos autos. O desembargador Robson Varella, contudo, ao compulsar os autos, rechaçou tais argumentações.

No mérito, inclusive, esclareceu que, mesmo sem poder maior nas deliberações da empresa, cabia ao sócio minoritário consignar de alguma forma sua contrariedade às decisões que se tomavam naquele período. Não há qualquer prova neste sentido em todo o processo. Segundo o relator, as informações dão conta do encerramento irregular de sociedade empresarial, sem liquidação de passivo para prejudicar seus credores.

“(Um) artifício malicioso com o intuito de prejudicar terceiros”, anotou. Em determinado tempo, a empresa passou por alterações contratuais e mudanças de nome, razão social e ramo de atividade. Neste ínterim, entretanto, houve também migração de bens entre as sociedades, integradas pelos mesmos sócios. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.045935-5).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo com o qual a Distribuidora de Medicamentos S. C. Ltda. pretendia se isentar da condenação de indenizar em R$ 50 mil um trabalhador que foi obrigado a andar com os pés descalços num corredor de carvão em brasas durante “treinamentos motivacionais”. O caso causou espanto entre os ministros na sessão desta quarta-feira. O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, se disse “chocado e estarrecido”. “Em 12 anos de TST, nunca vi nada parecido”, afirmou.

O trabalhador disse que foi obrigado, junto com outros colegas, a caminhar em um corredor de dez metros de carvão incandescente durante um evento motivacional da empresa. Alegou, ao pedir a indenização, que a participação no treinamento comprometeu não só sua saúde, mas a integridade física de todos que participaram da atividade.

A empresa confirmou que realizou o treinamento com a caminhada sobre brasas. Entretanto, disse que a atividade foi promovida por empresa especializada, e que a participação não foi obrigatória. Uma das testemunhas destacou que todos, inclusive trabalhadores deficientes físicos, tiveram que participar do treinamento e que alguns tiveram queimaduras nos pés.

Segundo a distribuidora, o procedimento não teve a “conotação dramática” narrada pelo trabalhador, e ocorreu em clima de descontração e alegria, sem nenhum incidente desagradável ou vexatório. Lembrou ainda que o treinamento foi realizado dois anos antes da reclamação trabalhista e que, assim, não seria cabível condenação por dano moral, uma vez que, na época, o trabalhador não falou nada e continuou a trabalhar para a empresa.

Ranking e fotos comparativas

Ocupante do cargo de supervisor de vendas, o trabalhador também alegou que todo mês a empresa submetia os supervisores a um ranking de vendas, em campanha intitulada “Grande Prêmio Promoções”, onde o primeiro colocado tirava uma foto ao lado de uma réplica de Ferrari, e o pior colocado ao lado de um Fusca. As fotos eram afixadas no mural da empresa e enviadas por e-mail para todos da equipe. O funcionário com pior desempenho também era obrigado a dançar músicas constrangedoras na frente de todos, como “Eguinha Pocotó”.

A empresa negou as alegações, mas depoimentos testemunhais comprovaram a exposição.

Condenação

O juiz de origem entendeu que a empresa ultrapassou todos os limites do bom senso, por expor o empregado ao ridículo e à chacota perante os demais colegas. “Ato repugnante, vergonhoso e humilhante e que beira ao absurdo, sendo, por óbvio, passível de indenização por dano moral,” destacou. A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil a título de dano moral, sendo R$ 10 mil em decorrência das humilhações sofridas nas campanhas e R$ 40 mil pela caminhada sobre o carvão em brasas.

A distribuidora de medicamentos recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a condenação e negou o seguimento do recurso de revista.

TST

Em agravo de instrumento na tentativa de trazer o recurso ao TST, a empresa alegou que trabalhador não comprovou o dano sofrido e insistiu na tese de que o “treinamento motivacional de vendas e liderança” ocorreu dois anos antes do ajuizamento da ação. O pagamento de “prendas”, segundo a empresa, era feito apenas por aquele que ficasse em pior colocação, e a entrega de carrinhos Ferrari ou Fusca representava “uma espécie de classificação nos resultados das vendas”. Outro argumento é que a caminhada sobre a passarela com carvão em brasa não era obrigatória e não causou qualquer queimadura ou comprometimento da saúde e integridade física do trabalhador.

O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a empresa pretendeu reabrir o debate em torno da comprovação do dano por meio de provas, o que é inviável de acordo com a Súmula 126 do TST. Além disso, o relator destacou que “não se pode conceber, em pleno século XXI, que o empregador submeta o empregado a situações que remetam às trevas medievais”. O fato de o treinamento motivacional apresentar ao participante a possibilidade de caminhar por corredor de dez metros de carvão em brasa “é o bastante para constatar o desprezo do empregador pela dignidade humana do empregado”.

O ministro destacou ainda que o acórdão do TRT deixou evidenciado o fato ofensivo e o nexo de causalidade, ou seja, sua relação com o trabalho. Para ele, o dano moral é consequência da conduta antijurídica da empresa.

Durante o julgamento, na última quarta-feira (24), o ministro Lelio Bentes foi enfático ao condenar a conduta empresarial. “Fiquei chocado com a situação”, afirmou. “É de se estarrecer que em pleno século XXI nos deparemos com condutas tão aviltantes e que demonstram tanta insensibilidade por parte do empregador.”

O caso também foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para as devidas providências.

Processo: AIRR-92041-60.2008.5.03.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Acórdão da 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma companhia aérea pague reparação por danos morais, de R$ 10 mil, a um cliente de São Paulo que perdeu voo de conexão por alteração do horário de decolagem.

O autor narrou que adquiriu duas passagens aéreas para a Bolívia. A empresa, contudo, mudou a conexão do voo de retorno ao Brasil, impondo um horário difícil de ser cumprido, com intervalo de poucos minutos entre uma aeronave e outra. Ele foi obrigado a permanecer no aeroporto por 12 horas, sem auxílio necessário, e acabou comprando passagens de outra companhia.

O relator da apelação da empresa, Sebastião Junqueira, entendeu que a indenização é devida porque ficou claro que o autor sofreu transtornos e aborrecimentos com a perda da conexão e a espera para o embarque no novo voo contratado. “Os bilhetes emitidos não são de fácil compreensão, mas demonstram que a apelante seria a responsável pelo transporte no trajeto entre Santa Cruz e Assunção e, como bem ponderado pelo magistrado, o contrato de transporte da apelante encontra-se na mesma cadeia de consumo que integra o transporte do autor da cidade de La Paz até São Paulo, com as conexões nele previstas”, observou. “A companhia aérea deve zelar pela prestação de serviços eficientes e responder por danos provocados a seus clientes.”

Os desembargadores Ricardo Negrão e Mario de Oliveira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1104017-13.2013.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Não é possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade quando não há a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.

A relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, destacou que “apesar de se tratar de um pedido de adjudicação de imóvel rural e não de imóvel em área urbana, é indiscutível que os lotes não possuíam matrícula específica, que caracterizaria o desmembramento jurídico das terras rurais reivindicadas”.

Promessa de compra e venda

O recurso negado pela Turma é do comprador de 23 lotes rurais localizados no Distrito Federal, com o total de 326 mil metros quadrados, que formam o Sítio Mirante do Vale. Os lotes integram uma área maior, denominada Fazenda Rajadinha. Há comprovação de que os lotes foram quitados.

Em razão da omissão dos herdeiros do vendedor em emitir a declaração de vontade para averbação dos contratos no registro imobiliário, ele entrou com a ação de adjudicação compulsória. O processo foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, pois os lotes não têm matrícula individualizada, conforme exige a legislação.

No recurso ao STJ, o autor da ação apontou violação a diversos artigos do Código de Processo Civil (CPC). Acrescentou que foram observadas as regras do artigo 83 da Lei Complementar 803/09, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), permitindo o desmembramento de terras rurais, observada a área mínima de dois hectares. Disse ainda que houve averbação de vendas anteriores de partes da mesma fazenda.

Matrícula indispensável

A ministra Isabel Gallotti afirmou no voto que lotes dentro de um todo maior, sem matrícula própria no registro de imóveis, não podem ser objeto de adjudicação compulsória. Para a relatora, “a simples intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a titulação de domínio sobre terra não parcelada frustraria todo o ordenamento jurídico e a política agrária de parcelamento ordenado do solo rural”.

Isabel Gallotti disse ainda que os contratantes, antes de celebrar o negócio, deixaram de observar atos obrigatórios, o que tornou impossível o registro dos imóveis, além de não cumprirem as regras de parcelamento de gleba rural instituídas pelo Incra.

Na conclusão do voto, a relatora explicou que mesmo não havendo resistência ao pedido por parte do espólio do vendedor, que reconhece a promessa de compra e venda e o pagamento, não há como conceder a escritura das parcelas enquanto o processo de regularização perante o governo do Distrito Federal não for concluído.

Processo: REsp 1297784

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade abriu processo administrativo (PA 08012.004422/2012-79) para investigar suposto cartel no mercado de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo.

Há indícios de que seis empresas e 17 pessoas físicas teriam trocado informações e se coordenado para fixar preços e dividir clientes no mercado de serviços de estacionamentos. Além disso, as empresas teriam tentado obter vantagens em contratações privadas apresentando propostas de cobertura para simular a competição entre elas. A proposta de cobertura ocorre quando há acerto de que uma das companhias ofertará valor superior para propositadamente não vencer uma concorrência. Tais condutas anticompetitivas teriam ocorrido entre os anos 2010 e 2011.

As provas foram obtidas após operação de busca e apreensão realizada em abril de 2012 na sede de uma das empresas envolvidas no conluio.

Com a instauração do processo administrativo, os acusados serão notificados para apresentarem suas defesas. Ao final da instrução processual, a Superintendência-Geral do Cade opinará pela condenação ou pelo arquivamento do processo e remeterá o caso para julgamento pelo Tribunal Administrativo do Cade, responsável pela decisão final.

Fonte: Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Um entendimento oficial da Receita Federal deve garantir às incorporadoras de médio porte uma antecipação ou até aumento de impostos. Na visão do Fisco, se a empresa promete apartamentos em troca do terreno, a propriedade deve entrar no cálculo do imposto.

A medida foi anunciada por meio do Parecer Normativo 9/2014 da Receita Federal. Apesar de não ter força de lei, o documento estabelece a interpretação oficial a ser adotada pelos fiscais federais.Para as empresas, isso resulta em maior chance de autuações, inclusive sobre transações dos últimos cinco anos.

A interpretação contida no parecer trata apenas da tributação de empresas do ramo imobiliário que optaram pelo regime fiscal de lucro presumido, cujo teto de faturamento é R$ 78 milhões. Ou seja, afeta só as incorporadoras de menor porte.

Acima desse limite de faturamento, as empresas apuram impostos no regime de lucro real. Nesse caso, a lei diz que a troca de imóveis não deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Apesar de o regime de lucro presumido trazer benefícios fiscais em relação ao de lucro real, o caso da permuta de imóveis mostra o oposto.

A interpretação do Fisco considera que este terreno recebido pela incorporadora, numa situação de troca, faria parte na verdade de uma transação de compra e venda. Com isso, deveria entrar na receita bruta da empresa. Só que na prática não houve ganho em dinheiro. “Quer dizer, antes de colocar um tijolo, estou pagando imposto”, diz o tributarista Rafael Palma Bifano.

O advogado Osmar Marsilli Junior acrescenta que a tributação ocorre num momento complicado para a empresa, afinal a construção do imóvel nem começou. “É um período em que não há receita. Ou seja, acaba aumentando o custo inicial do empreendimento.”

Marsilli destaca que o benefício da permuta de imóveis não é a redução do imposto. Afinal, no momento da venda da unidade habitacional, pelo valor de mercado, o preço final do apartamento incorpora o valor do terreno. “A rigor, a permuta é uma espécie de adiamento da tributação.”

Histórico

Antes, as empresas do ramo imobiliário eram obrigadas a apurar o imposto de renda por meio do regime de lucro real. Contudo, em novembro de 1998, mudança na lei permitiu a adesão ao lucro presumido.

No entanto, a instrução normativa 107/1998 da Receita Federal, que trata das permutas, havia sido publicada meses antes. Com isso as empresas que adotam o regime de lucro presumido não foram incluídas. “Quando surgiu o lucro presumido, as pessoas continuaram adotando o mesmo conceito do lucro real. Mas agora a Receita está dizendo que não”, conta Verônica Sprangim.

Regra

A norma 107, válida apenas para o regime de lucro real, diz que “no caso de permuta sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar”. Em outras palavras, se houve apenas a troca de imóveis, sem contrapartida em dinheiro (torna), a transação não deve entrar no cálculo fiscal.

Mesmo assim, no entendimento da Receita Federal, o benefício fiscal vale apenas para as empresas que adotam o regime de lucro real. O Fisco baseia seu entendimento no Código Civil, cujo artigo 533 diz que “aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda”. Com isso, o órgão conclui que incide a permuta de imóveis compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Verônica destaca que o parecer normativo “indica o que a Receita pensa, mas não tem força de lei”. Com isso, contestações no âmbito administrativo ficam mais difíceis. Na Justiça, afirma a tributarista, o assunto “começa agora”.

Fonte: DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Em uma tentativa de conter a sonegação de impostos na contratação de mão de obra, o governo proibiu expressamente que pessoas jurídicas inscritas no Supersimples tenham vínculo de emprego com a empresa contratante. O veto está na regulamentação da lei que universalizou o Supersimples para todos os setores da economia, publicada no início do mês.

Em 2012 e 2013, a Receita identificou que empresas sonegaram, por meio dessa manobra, quase R$ 30 bilhões em contribuições à Previdência Social. A arrecadação total da Previdência somou R$ 313,7 bilhões em 2013.

Para quem contrata essas pessoas jurídicas, a vantagem é que os custos são muito inferiores aos embutidos na contratação de um funcionário. Essas contratações configuram uma relação comercial, sem custos trabalhistas para quem contrata.

O texto diz que será excluído do regime simplificado de tributação a empresa que guardar com o contratante do serviço relação de “pessoalidade, subordinação e habitualidade”. A contratante está sujeita a multa e pagamento da contribuição previdenciária em atraso.

Apesar de considerada irregular e fiscalizada pelo governo, essa prática não era expressamente proibida. Com o uso crescente de pessoas jurídicas como disfarce para situação de emprego, o governo considerou oportuno explicitar a proibição.

“Membro de uma empresa do Simples não pode ser empregado de quem a contrata. Queremos evitar o fenômeno da ‘pejotização’ dos empregados”, afirmou o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos.

IRREGULARIDADES

A Receita afirma que tem detectado irregularidades dessa natureza em vários setores da economia, como indústria de calçados e de materiais cerâmicos.

Em 2012, o fisco identificou irregularidades desse tipo em 5.500 fiscalizações, o que resultou na cobrança de R$ 13,6 bilhões em pagamentos em atraso para a Previdência e multas. Em 2013, foram 5.800 casos, com a cobrança de R$ 15,7 bilhões de contribuição previdenciária.

Segundo a Receita, a maioria das empresas flagradas recorre do processo ou tenta impugná-lo. “Enquanto o julgamento está pendente, suspenso, elas podem obter certidão positiva de débito”, informou o órgão.

Pelo Supersimples, pequenas e médias empresas têm a cobrança de oito impostos federais, estaduais e municipais reunida num só boleto. Para a maioria dos casos, a carga de impostos é menor do que no regime tributário convencional.

Dentre as empresas que podem declarar pelo Simples, está o MEI (Micro Empreendedor Individual), que abarca empresários individuais com faturamento anual de até R$ 60 mil. Segundo a Receita, os MEIs são os maiores responsáveis pelas contratações irregulares.

Fonte: FOLHA DE S. PAULO – MERCADO

Bancários de vários estados do Brasil aprovaram ontem (25) um indicativo de greve da categoria. Dessa forma, a paralisação, por tempo indeterminado, terá início na próxima terça-feira (30). Em assembleias feitas em todo o país na noite de hoje, os bancários rejeitaram a proposta de reajuste salarial apresentada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) no dia 17 de setembro.

A proposta da Fenaban incluía reajuste de 7% no salário (0,61% de aumento real), na Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e nos auxílios refeição, alimentação e creche, além de 7,5% no piso salarial (1,08% acima da inflação).

De acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), a categoria pede reajuste salarial de 12,5%, PLR de três salários, além de uma parcela adicional de R$ 6.247, piso de R$ 2.979,25 e vales alimentação, refeição, 13ª cesta e auxílio-creche/babá no valor de R$ 724,00.

De acordo com a Contraf, 46 assembleias já aprovaram a greve, sendo que os maiores sindicatos, como Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre estão entre aqueles que já votaram pela paralisação. A confederação representa 134 sindicatos em todo o país.
Fonte:Agência Brasil