O ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 33099) para restabelecer a pensão alimentícia de um menor de idade dependente da avó, ex-funcionária do Ministério das Comunicações, que faleceu em 2007.

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) depois que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações anulou a concessão da pensão com base em orientação do Ministério do Planejamento (SEGEP/MP nº 7/2013) que considera irregulares pensões concedidas a menores designados em razão de óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 9.717/1998.

O Tribunal de Contas da União (TCU) estipulou prazo para manifestação sobre a irregularidade no recebimento da pensão. Para o TCU, este benefício não pode mais ser concedido em razão do artigo 5º desta lei, que exclui do regime próprio os benefícios não contemplados no regime geral. Isto porque o dependente foi suprimido da relação de beneficiários do regime geral, a partir da alteração feita pela Lei 9.032/1995 ao artigo 16, IV, da Lei 8.213/1991.

A mãe do menor recorreu da decisão sob o argumento de que a criança vivia sob a dependência da avó, situação reconhecida por escritura declaratória datada de 2002. E, na ocasião do falecimento da avó, ele passou a ser beneficiado com a pensão vitalícia. Em sua defesa, invocou a proteção à criança e ao adolescente prevista no artigo 227 da Constituição Federal e também no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Decisão

Ao deferir a liminar, o ministro Barroso citou precedentes do STF que vêm acolhendo tais argumentos por entender que o artigo 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 não foi revogado. “Nesse sentido, o Plenário já deferiu o pagamento de pensão a menor sob guarda de ex-servidora falecida em 2/2/2001 – já, portanto, sob a vigência da Lei 9.717/1998”, destacou o relator ao citar outros processos em que os ministros têm adotado a mesma linha em decisões monocráticas.

Num desses precedentes, de março de 2014, a Primeira Turma do STF decidiu que “é direito do menor que, na data do óbito de servidor esteja sob a sua guarda, receber pensão temporária até completar 21 anos de idade (alínea ‘b’ do inciso II do artigo 217 da Lei 8.112/90)”.

O ministro ainda acrescentou que “não está em discussão nestes autos se o menor dependia ou não economicamente de sua avó: esta é uma premissa fática presumida em razão da concessão administrativa da pensão e da declaração anexada”. De acordo com o ministro Barroso, a liminar assegura o recebimento da pensão até que o caso seja julgado em definitivo.

Fonte: STF

A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo firmou entendimento de que, por se incluir entre os custos da operação, a comissão de corretagem, quando a venda é realizada em stand, pode ser exigida do comprador.

“A diferença entre essa atribuição direta e a inclusão desses custos no preço final é apenas fiscal e empresarial, pois em ambos os casos o comprador acabará por arcar com o custo respectivo. Daí, não se vislumbra qualquer abuso na exigência.”

Cobrança direta x Cobrança indireta

Na decisão o relator, juiz Fernão Borba Franco, destacou que a jurisprudência na Corte é no sentido da inadmissibilidade desses custos, com o reconhecimento de abusividade das respectivas cláusulas contratuais, “pois a comissão de corretagem é devida por quem contrata os serviços dos corretores e, no caso, esses serviços são contratados pelas vendedoras, que organizam estandes de vendas”.

O posicionamento, entretanto, segundo Franco, não parece ser o “melhor entendimento” a ser adotado. O magistrado cita julgado que corrobora a hipótese de se incluir a taxa entre os custos da operação, podendo ser exigida do comprador, para assinalar que “a razão de cláusulas contratuais desse jaez é a de a incorporadora obter vantagens fiscais, uma vez que o pagamento da comissão do corretor não entrará em seu caixa, e também eventual devolução na hipótese de resolução ou arrependimento do adquirente”.”Dizer que normalmente a comissão de corretagem é suportada por quem contratou a intermediação é ignorar as circunstâncias negociais, de livre fixação pelas partes interessadas, impedindo a cobrança direta e impondo a cobrança indireta, o que não parece razoável. Assim, uma vez que houve livre contratação a respeito do pagamento – reiterando-se que a única diferença é o pagamento direto ou o pagamento indireto, em ambos os casos suportado pelo comprador – não se vislumbra ilegalidade na cláusula. Afinal, o serviço foi efetivamente prestado.” (Processo: 00018-42.2014.8.26.0968)

Diferentes entendimentos

A responsabilidade pelo pagamento de corretagem quando a compra é realizada em stand de vendas é assunto tormentoso. Construtora ou comprador, quem deve arcar com o pagamento? Apesar de haver julgados em diferente sentido, algumas Cortes brasileiras vêm dando ganho de causa aos consumidores e destacando a abusividade de se embutir o valor no preço do imóvel.

“Quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão”. Esse foi o entendimento firmado em recentemente pelas Turmas Recursais Cíveis Reunidas do TJ/RS. A decisão foi proferida em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência interposto por um casal que buscava o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. (Processo: 0052355-40.2013.8.21.9000)

As Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do TJ/MA decidiram que uma empresa teria de restituir em dobro a quantia cobrada de um cliente que firmou contrato de compra de imóvel diretamente no stand de vendas da empresa. O colegiado entendeu que não havia previsão contratual para transferir ao consumidor o dever de pagar por serviços prestados pela imobiliária. (Processo: 0002653-36.2011.8.10.0001)

Caso semelhante, que data de 2013, foi analisado pela 13ª câmara Cível do TJ/RJ, a qual proferiu decisão determinando a devolução dos valores referentes à corretagem por observar que o contrato de compra do imóvel não estabeleceu que seu pagamento seria responsabilidade do adquirente. (Processo: 0026778-74.2011.8.19.0209)

Ao apreciar processo que tratava do assunto, a 6ª câmara Cível da Corte fluminense assinalou que “embora a obrigação de pagar a comissão de corretagem seja tradicionalmente imputada ao vendedor, não há dispositivo legal determinando-lhe a providência, logo, pode ser livremente convencionado pelas partes”. No caso, entretanto, não restou comprovado que o comprador tenha sido cientificado, desde o início das negociações, de que o valor da corretagem estava embutido no preço do imóvel, fato que ensejou a devolução do valor pago devido à conduta abusiva da ré. (Processo: 0013755-27.2012.8.19.0209).

Fonte: Migalhas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que as decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) podem ser questionadas em qualquer lugar do país, e não apenas em Brasília, sede da autarquia. Os ministros negaram, por maioria, um recurso do Cade contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que havia reconhecido a competência da Justiça Federal do Rio Grando do Sul para analisar o caso.

O processo foi movido pela Delta Serviços de Vigilância para contestar decisão do Cade em que foi condenada pela prática de cartel. A condenação envolveu diversas empresas de segurança e vigilância privada no Rio Grande do Sul que teriam fraudado licitações no Estado – o chamado Cartel dos Vigilantes.

O Cade contestou, porém, a competência da Justiça Federal no Rio Grande do Sul para julgar o caso. Alegou que suas decisões só poderiam ser questionadas na Justiça Federal em Brasília, onde está localizado.

O TRF da 4ª Região reconheceu a competência da seção local para julgar a ação. A decisão menciona a necessidade de garantir o acesso à Justiça, e afirma que a autarquia não pode ter privilégio de foro maior ao concedido à União pela Constituição. O Cade recorreu ao STF. A condenação administrativa por cartel, porém, não foi revertida, pois a discussão neste momento dizia respeito ao local de ingresso da ação.

A Delta mencionou em sua defesa o artigo 109, parágrafo 2º da Constituição Federal. Ele diz que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” Já o Cade defendeu que o texto só se aplica a causas envolvendo diretamente a União, não suas autarquias.

O STF concordou com a empresa e concluiu que o dispositivo se aplica também às autarquias federais – ou seja, é possível questionar as decisões do Cade na Justiça Federal em qualquer lugar do país. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Rosa Weber.

“Entendo que o critério de fixação de competência definido pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Carta Magna, deve ser estendido às autarquias federais. Não é difícil concluir que o aludido preceito não foi concebido para favorecer a União, mas sim para beneficiar o outro polo da demanda, que, dispondo da faculdade de escolha do foro, terá mais facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional”, disse o presidente eleito da Corte, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação.

A decisão foi tomada com repercussão geral, ou seja, valerá para todos os casos idênticos em discussão nas instâncias inferiores do Judiciário. Apesar de ter divergido da conclusão final, o ministro Teori Zavascki elogiou a definição do caso pelo STF. “Desde que assumi a magistratura, em 1989, esse assunto vem sendo debatido, e com decisões conflitantes.”

O Cade chegou a alegar que teria dificuldades de se defender de ações movidas em todo o território nacional. O ministro Marco Aurélio Mello afirmou, porém, que, na ausência de um procurador em determinada localidade, a União poderá deslocar seus representantes.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Termina nesta quinta-feira (21), o prazo para o eleitor requerer sua habilitação para votar em trânsito no primeiro ou no segundo turno das eleições de 2014 para presidente e vice-presidente da República. O interessado que estiver fora do seu domicílio eleitoral no dia das eleições deverá indicar em qualquer cartório umas das 92 cidades onde pretende votar. Até ontem, quarta-feira (20), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) havia registrado, em todo o País, 48.735 solicitações para o primeiro turno e 45.075 para o segundo.

São Paulo é o estado com mais pedidos de eleitores para votar em outro local: são 10.809 solicitações no primeiro turno e 10.120 no segundo. Já o Amapá é a localidade com o menor número de pedidos, com 79 no primeiro turno e 77 no segundo.

A maior parte dos requerimentos de habilitação para voto em trânsito também foi feita para São Paulo nos dois turnos da eleição, 14.081 no primeiro e 13.271 no segundo. O Acre, por sua vez, será o estado que menos receberá eleitores que votarão em trânsito.

Para votar em trânsito é preciso que o eleitor esteja com a situação regular no cadastro eleitoral e apresente um documento oficial com foto. Uma vez cadastrado nessa modalidade, o eleitor ficará automaticamente apto a votar no local onde informou que estará no dia do pleito, mas será desabilitado para votar na sua seção de origem. A alteração ou o cancelamento da habilitação poderão ser requeridos até o término do prazo para o pedido.

Novidade

Nestas eleições gerais, não só as capitais estarão aptas a oferecer a modalidade de voto em trânsito, mas também os municípios com mais de 200 mil eleitores, totalizando 92 cidades brasileiras. A novidade foi implantada pela Resolução TSE nº 23.399/2013, que dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições.

Nas eleições gerais de 2010, essa possibilidade ficou restrita às capitais. Naquele ano, 80.419 eleitores registraram o pedido para votar em trânsito no primeiro turno e 76.458 no segundo turno.

Localidades

Ficará a cargo dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) registrarem as seções especiais e os locais onde serão instaladas as urnas para o voto em trânsito, nas respectivas capitais dos estados e nos municípios com mais de 200 mil eleitores. A seção destinada à recepção do voto deverá conter no mínimo 50 e no máximo 600 eleitores.

Quando o número mínimo não for atingido, os eleitores habilitados deverão ser informados da impossibilidade de votar por meio dessa modalidade no município por eles indicado. Nesse caso, ficará cancelada a habilitação dos eleitores para votar em trânsito e eles deverão justificar a ausência ou votar na seção de origem.

Confira abaixo a relação dos 92 municípios que deverão dispor das urnas especiais para o voto em trânsito, a depender da quantidade de cadastramento em cada local.

Fonte: TSE

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento a recurso ordinário de um supermercado (autor no processo) que havia sido punido por não cumprir a cota mínima de empregados com deficiência (Lei 8.213/91).

Analisando o caso, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do acórdão, observou que a empresa justificara, nos documentos do processo, a sua busca pelo cumprimento da finalidade social da norma de inclusão de pessoas com deficiência, inclusive demonstrada por extenso programa de inclusão, com avaliação dos riscos ambientais a que se expõem seus empregados em tais condições, e formulação de políticas de inclusão e respeito a essas pessoas.

“É um trabalho extremamente qualificado, profissional e idôneo, que em muitos países poderia receber uma premiação, mas aqui está sob ameaça de multas”, ressalta o magistrado, que também destacou o incremento do número de empregados com deficiência no período entre a autuação e o presente julgamento.

Para o desembargador, cabe ao intérprete, ao aplicar a norma legal, atentar-se para seus fins sociais, tendo em vista que “a norma jurídica não decorre exclusivamente da intelecção gramatical do texto normativo, a ele atrelando-se a análise do quadro fático subjacente e a ponderação dos valores que inspiram a criação, a interpretação e a aplicação da norma (Miguel Reale – Teoria Tridimensional do Direito).”

Nesse sentido, a finalidade do art. 93 da Lei 8.213/91, no entendimento do magistrado, não é punir, mas sim “fomentar a inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais que, deixadas à própria sorte da lógica do mercado, dificilmente obteriam postos de trabalho.”

Dessa forma, os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso e julgaram procedente a ação, para anular o auto de infração presente nos autos, declarando inexigível a pena pecuniária por ele imposta, determinando a exclusão de seu valor da dívida ativa.

(Proc. 00002046320135020016 – Ac. 20140618842)

SFonte: Secom/TRT-2

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/08/14, deu provimento à apelação de uma mãe de Apiaí/SP, concedendo-lhe pensão por morte de seu filho, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O relator explicou que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos precisa ser comprovada, conforme disposição do parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, diferentemente da dependência de cônjuge ou dos filhos menores de 21 anos em relação aos pais, que são presumidas.

O magistrado também ressaltou que a lei não exige prova material dessa dependência, podendo ser comprovada por prova testemunhal. No caso concreto, uma testemunha ouvida afirmou que desde 1997 conhecia a autora, com quem o filho viveu até a data de seu falecimento. Disse que ele auxiliava no sustento da mãe com parte de seu salário, sendo que, após sua morte, ficou comprometida a situação financeira da autora. Informou, por fim, que a mãe estava sobrevivendo com o valor do programa Bolsa Família e de contribuições da igreja.

Na decisão, o relator ainda pontuou: “Acresça-se que a autora conta atualmente 67 anos de idade, e apesar de contar com a ajuda esporádica do ex-marido, de quem se acha separada há mais de dezesseis anos, conforme declarou em seu depoimento pessoal, não recebe qualquer benefício previdenciário e dificilmente terá condições de trabalhar para prover sua manutenção, necessitando, portanto, da pensão por morte deixada pelo filho para garantia de sua sobrevivência”.

Assim, o relator concluiu que, comprovados os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, era o caso de manutenção da sentença de procedência do pedido inicial.

No TRF3, o processo recebeu o número 0004508-96.2011.4.03.6106/SP.

Mãe que dependia economicamente de filho ganha direito a pensão por morte

Fonte:TRF3

O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. A 2ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o pagamento de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência em virtude de suspensão indevida.

Consta dos autos que a beneficiária, portadora de deficiência, reside com o esposo, uma filha e o genro. A renda mensal da família no valor de R$ 450,00 provém do trabalho do cônjuge como vendedor de leite e do genro, como bóia-fria. Com base na renda mensal familiar, a autarquia suspendeu o pagamento do benefício assistencial. A fim de reverter a situação, a autora entrou com ação na Justiça Federal, requerendo o restabelecimento do benefício cancelado.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a beneficiária a recorreu ao TRF1 sustentando a existência dos requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam, o beneficiário ser portador de deficiência e não possuir recursos financeiros capazes de garantir sua subsistência.

Os argumentos foram aceitos pelos membros que da 2ª Turma. “A Constituição Federal e a Lei 8.742/93 prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família, com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, a renda do genro não deve ser considerada para composição do grupo familiar, tampouco pode ser computada para efeito do cálculo da renda per capita. Nesse sentido, “comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial”, ressaltou a Turma ao dar parcial provimento ao pedido para condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício, no prazo de 30 dias.

O juiz federal Cleberson José Rocha foi o relator do caso.

Processo n.º 0020296-48.2008.4.01.9199

Fonte:TRF1

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os avós maternos, brasileiros, devem ficar com a tutela de um menor nascido na França, cujos pais morreram em acidente. Os ministros entenderam que deve prevalecer o melhor interesse da criança, que já mantém vínculo socioafetivo com a família brasileira há quase três anos e está obtendo um tratamento bem-sucedido no país.

Na decisão, não houve preferência ou juízo de valor quanto aos avós do menino. “A decisão não é em virtude de a avó paterna não reunir condições para ter o neto em sua companhia”, disse o relator, ministro Marco Buzzi. “Mas porque as graves circunstâncias ditadas pelos acontecimentos da vida já submeteram esta criança a agruras bastantes para que agora uma nova se imponha”, afirmou.

A disputa nos tribunais começou após o acidente, ocorrido em 13 de março de 2011. Houve uma colisão entre uma van e um caminhão que deixou sete mortos na estrada Teresópolis-Nova Friburgo. Entre as vítimas na van estavam os pais do menino, um fotógrafo francês e uma professora brasileira.

O menino sofreu traumatismo craniano, passou três meses em coma e foi submetido a seis cirurgias. Com sequelas cognitivas, ele tenta recuperar a fala e a capacidade motora em tratamento neurológico, fisioterápico e fonoaudiológico.

Atualmente, mora com os avós maternos no Brasil. Os avós paternos, franceses, ingressaram na Justiça para ficar com a guarda. O ministro destacou, entretanto, que não é o momento de o menino ir para a França. Se o acidente tivesse ocorrido naquele país e o tratamento fosse iniciado lá, acrescentou, certamente a decisão penderia para o lado da família francesa – a qual, de todo modo, deverá ter amplo acesso ao menor, conforme definir o juízo tutelar.

Guarda compartilhada

A decisão de primeira instância foi pela tutela compartilhada, e o menor ficou sob os cuidados da avó materna. Os avós paternos recorreram da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a guarda exclusiva aos avós franceses. Em janeiro, uma medida cautelar garantiu a permanência do menino no Brasil até o julgamento do recurso especial pelo STJ, que ocorreu terça-feira (19).

Os ministros da Quarta Turma levaram em conta as informações de que o garoto está adaptado aos familiares do Brasil e o tratamento de saúde vem tendo êxito. “Não se pode ignorar o conteúdo do parecer psicossocial e dos laudos médicos elaborados por diversos e conceituados profissionais que assistem a criança desde o acidente, os quais recomendam, sem exceção, sua manutenção no Brasil”, disse o relator. “Há risco de ruptura da recuperação não apenas física, mas também emocional, uma vez que os relacionamentos já estão estruturados”, acrescentou.

A defesa dos avós paternos alegou que a guarda da criança com os avós brasileiros violaria a Convenção de Haia, pois os pais tinham domicílio em território francês. A Quarta Turma, no entanto, considerou que o caso não se confunde com o de sequestro.

“A hipótese dos autos é distinta, pois o menor encontrava-se no Brasil, sob a guarda de seus pais, até o dia do acidente em que ficou órfão, não tendo sido removido de forma ilícita de seu país de origem”, disse o relator.

Trata-se, segundo Buzzi, de questão que envolve a tutela de interesses disputados entre particulares – sem demandar a intervenção da União na causa, conforme expressamente admitido pela Autoridade Central da Administração Federal, órgão do Ministério da Justiça.

Justiça francesa

Outro processo tramita na Justiça francesa e estaria em favor dos avós paternos. Mas como a decisão não transitou em julgado, não pode ser executada ou homologada pela Justiça brasileira.

O relator do recurso no STJ ponderou que, com o advento da convenção internacional sobre os direitos da criança, que adotou a doutrina da proteção integral, foi modificada profundamente a orientação acerca dos fatores que devem ser considerados nas decisões referentes à infância e à juventude, prevalecendo desde então o princípio do melhor interesse da criança.

O relator ressaltou que a própria criança, no futuro, poderá iniciar a discussão quanto à sua ida para a França em caráter provisório ou definitivo, como resultado de seu melhor interesse. Ele apontou que, segundo o artigo 28, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, se a criança contar com menos de 12 anos, sua opinião será levada em consideração; se for maior de 12, sua anuência será condicionante.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um ex-marido da obrigação alimentar que ele teve com a ex-esposa por mais de 18 anos, uma vez que ela se mudou para outro país e conseguiu emprego por lá.

Ao julgar o caso, a Turma reafirmou o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação – quando fixada sem prazo determinado – não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve considerar outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da pensão e o pedido de desoneração.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu o fim da obrigação alimentar, tendo em vista que a alimentanda recebia a pensão havia mais de 18 anos, tempo bastante para se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-marido. Além disso, há notícias de que está trabalhando, embora tenha afirmado que não ganha o suficiente para a própria manutenção.

Condição financeira

O recurso no STJ era contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu parcialmente a apelação da ex-mulher por entender que não seria justo ela ficar desamparada em suas necessidades básicas depois de ter auxiliado o marido na manutenção do lar.

Em sua defesa, o ex-marido alegou que houve alteração na condição financeira das partes e que a ex-mulher hoje vive com outra pessoa nos Estados Unidos, o que justificaria a exoneração da obrigação alimentar.

Tempo razoável

Segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já consolidou entendimento no sentido de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado profissional ou já exercendo atividade laboral, ainda mais se esse trabalho é capaz de assegurar a própria manutenção, deve ser o alimentante exonerado da obrigação.

A relatora disse que, salvo as hipóteses excepcionais – como incapacidade física duradoura ou impossibilidade prática de obter trabalho –, os alimentos devidos ao ex-cônjuge devem ser fixados por prazo determinado (alimentos temporários), suficiente para permitir a adaptação do alimentando à nova realidade imposta pela separação.

“Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns em detrimento da sobrecarga de outros”, acrescentou a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: STJ

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que a Lei 2.149/2009 do Estado do Acre é constitucional. Essa norma permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, mas foi contestada pelo Ministério Público Federal (MPF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954.

De acordo com o MPF, a norma teria desrespeitado a Constituição Federal no ponto em que prevê que cabe apenas à União legislar sobre normas de proteção à saúde. Além disso, sustentou que a norma teria desrespeitado a Resolução 328/1999 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que veda expressamente a venda desses artigos em drogarias e farmácias.

Voto

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto (leia a íntegra) que “autorizar a venda de produtos lícitos, de consumo comum e rotineiro, em farmácias e drogarias não atrai a aplicação dessa regra de competência legislativa para legislar sobre a saúde”. Isso porque, no entendimento do relator, a lei do Estado do Acre trata de comércio e não de saúde e, portanto, não invadiu competência da União.

“Ao autorizar a venda de outros produtos em farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, e sim sobre o comércio local”, afirmou o relator ao destacar que, no caso da inexistência de norma específica, “remanesce a competência estadual para legislar sobre o tema”, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio ainda acrescentou que a União, por meio da Lei 5.991/73, regulamentada pelo Decreto 74.170, estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, “nada dispondo acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias”.

Em relação à resolução da Anvisa, ele discorreu que as agências reguladoras, como autarquias especializadas, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita e podem regulamentar, mas não podem normatizar. Segundo ele, a Anvisa tem atuação regulatória, mas isso não a torna “titular de atribuição tipicamente legislativa de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais”. “Não há, portanto, incompatibilidade da norma impugnada com o comando constitucional que confere à União o poder legislativo quanto às normas gerais”, destacou.

Proteção à saúde

Em seu voto, o relator ainda afirmou que o MPF pretende impor restrições à atividade comercial das farmácias e drogarias como forma de proteger o direito à saúde da população em geral e, em particular, daqueles que vierem a adquirir medicamentos e produtos farmacêuticos nesses estabelecimentos para evitar a automedicação.

Para o relator, essa medida seria desproporcional por promover “desvantagens que superam em muito eventuais vantagens”. Ele citou como uma das vantagens o horário ampliado que drogarias e farmácias ficam abertas.

“Não há implicação lógica entre a proibição da venda de produtos de conveniência e a prevenção do uso indiscriminado de medicamentos. Inexiste qualquer suporte empírico capaz de legitimar a pretensão do requerente”, afirmou ele ao lembrar de outros meios menos onerosos para se prevenir a automedicação como o controle de venda de remédios mediante receita médica, políticas de informações e campanhas de conscientização.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e pelo presidente eleito, Ricardo Lewandowski.

A ação foi julgada com base no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), segundo o qual a relevância do tema justifica um rito abreviado e o julgamento direto do mérito, sem apreciação da liminar.

Fonte: STF