Uma importadora conseguiu uma liminar no Judiciário para ser liberada de pagar os direitos antidumping na compra de pneus para motocicleta provenientes da Tailândia. A decisão é da juíza substituta Elise Avesque Frota, da 2ª Vara da Justiça Federal do Ceará. A magistrada considerou que a importação foi anterior à edição da resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que impôs a sanção.

Desde 19 de dezembro, as importações brasileiras de pneus novos de borracha vindos da Coreia do Sul, Tailândia, Taiwan e Ucrânia devem ser sobretaxadas, segundo a resolução n º106 do Conselho de Ministros da Camex. A empresa que importar o produto dos países listados arcará com multa que varia de US$ 0,24 a US$ 2,56 por quilo do produto.

O motivo da Camex para editar a resolução foi o de que os produtos importados fazem concorrência desleal à indústria nacional, sendo os pneus comercializados com preços inferiores ao do mercado interno.

Quando foi editada a resolução, a operação para importação já havia ocorrido. A companhia decidiu ir ao Judiciário para evitar o pagamento da sobretaxa e que os produtos fossem apreendidos no Porto de Pecém (CE).

O advogado da companhia, Cezar Augusto Cordeiro Machado, da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, entrou com um mandado de segurança preventivo sob o argumento de que as licenças de importação foram concedidas antes da resolução ser emitida. Na Justiça, Machado defendeu que houve violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Segundo o advogado, a mercadoria poderia chegar a ser sobretaxada em 180%.

Na decisão, a juíza Elise Avesque Frota entendeu que aplicar a Resolução nº 106 às mercadorias que já tinham sido importadas e expedidas as licenças de importação, com todos os Tributos já recolhidos, violaria a segurança jurídica. Para a magistrada, como a operação aconteceu antes da vigência da resolução não poderiam ser aplicados os direitos antidumping. Segundo a juíza, a aplicação imediata da resolução ofenderia o direito adquirido das empresas e de seus clientes.

A 8 ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu de forma semelhante ao entender que a legislação antidumping não pode ser aplicada de forma retroativa e determinou a liberação das canetas importadas da China. A mercadoria também ficou retida na alfândega até ser liberada por liminar.

A importadora de pneus vai questionar judicialmente por outra ação, a própria resolução da Camex que determinou os direitos antidumping ao setor. Segundo o advogado Cezar Machado, os pneus vindos da Tailândia já chegam ao Brasil com preços maiores do que o do produto nacional e sua cliente optou pela importação porque o mercado brasileiro não consegue suprir a demanda de pneus de motocicletas para determinadas regiões do país, como o Norte e o Nordeste.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal do Ceará não deu retorno até o fechamento da edição

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) pode começar a julgar em abril a ação que servirá de referência aos demais processos que pedem a correção do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por um índice inflacionário, e não pela TR (Taxa Referencial) –mudança que aumentaria o rendimento do fundo.

A estimativa é do advogado Otávio Pinto e Silva, sócio da área trabalhista do escritório Siqueira Castro. “O Ministério Público Federal vai dar seu parecer em 15 dias e, depois, o relator do processo no STJ deve colocar o caso em julgamento.”

De acordo com a advogada Beatriz Rodrigues Bezerra, do escritório Innocenti Advogados, o MPF já está com o caso e o prazo para a entrega do parecer começa a correr hoje.

Há, no entanto, a possibilidade de que o MPF peça mais tempo para analisar o processo, de acordo com Bezerra. Além disso, outras partes, como sindicatos, podem entrar como interessadas no processo, o que atrasaria o início do julgamento.

Procurado, o STJ informou que ainda não tem previsão da data do julgamento.

CAUTELA

Até uma decisão do tribunal, a recomendação de advogados a quem tem um processo em trâmite é aguardar.

A cautela também é indicada a quem deseja entrar com uma ação. “Não vale a pena gastar dinheiro com advogado sem saber se existe chance de ganho de causa”, afirma Pinto e Silva, do Siqueira Castro.

Anteontem, o ministro do STJ Benedito Gonçalves determinou a suspensão de todas as ações do país que reivindicam mudança na correção do FGTS.

A decisão do STJ, que será tomada com base no rito do regime de recurso repetitivo, deverá balizar o entendimento dos tribunais inferiores e padronizar o entendimento judicial sobre o tema.

Segundo a Caixa, gestora do FGTS, há mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. Dessas, ainda de acordo com a Caixa, 22.697 tiveram decisões favoráveis ao banco e 57, desfavoráveis.

Fonte: FOLHA DE S. PAULO – MERCADO

A Lei 7.064/82 garante aos brasileiros contratados no Brasil – e posteriormente transferidos para o exterior – os direitos nela previstos, bem como aqueles assegurados pela legislação nacional de proteção ao trabalho, quando mais favoráveis do que a da lei do local da execução do serviços.

Partindo desse entendimento, os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao recurso ordinário da empresa TAM Linhas Aéreas AS (reclamada no processo).

A recorrente alegava que, em 1º de outubro de 2005, o empregado havia optado por trabalhar e residir em Miami e que, por isso, o contrato de trabalho fora suspenso, já que, a partir daí, passou a seguir as normas da política interna da empresa. Explicou ainda que as normas internas foram elaboradas diante da lacuna existente no direito americano sobre preceitos trabalhistas, mas com base na Constituição do Estado da Flórida e dos Estados Unidos da América, de forma que, no período de 2005 a 2009, não se aplicaria ao contrato a legislação nacional.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, a empresa não tem razão, pois o autor fora contratado por empresa brasileira para trabalhar em território nacional, e depois transferido para o exterior. “É caso de alteração do local da prestação de serviços, especificamente a transferência prevista no art. 461 da CLT e no art. 2º, I, da Lei 7.064/82. Tanto é assim que o autor continuou a trabalhar para a mesma empregadora e sob as mesmas regras, caso contrário não seguiria as determinações de seu antigo gerente alocado no Brasil”, explicou.

A Lei 7.064/82 garante aos empregados contratados no Brasil e transferidos para o exterior os direitos nela previstos e os direitos da legislação nacional de proteção ao trabalho – quando mais favorável que a lei do local da execução do serviços, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. De acordo com o desembargador, “a própria empregadora reconheceu a lacuna no direito norte-americano, no que diz respeito às regras de proteção ao trabalho, o que afasta qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da legislação brasileira no período da transferência. As normas internacionais da TAM não vão além de regulamentos internos, que obviamente não prevalecem sobre a Constituição Federal, a CLT e demais leis de proteção ao trabalhador.”

O relator destacou ainda em seu voto o fato de ter sido cancelada a Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho: “Sensível à nova realidade do mercado internacional globalizado, o Tribunal Superior do Trabalho promoveu o cancelamento e deixou que claro que o Direito a ser aplicável será o brasileiro, seja qual for o local da prestação de serviços, o que contribui para reduzir a incerteza e burocracia que envolve a prestação de serviços no exterior.”

Dessa forma, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso da reclamada.

(Proc. 00013811420105020066 – ac. 20131130697)

Fonte: Secom/TRT-2

Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.

“É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Outorga uxória

A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.

Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.

O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença.

“Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF.

Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.

O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento.

Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator.

Diferença justificável

Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles.

“Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro.

“O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou.

Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”.

Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.

Escritura pública

Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”.

Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”.

REsp 1299894

Fonte: STJ

Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.

Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.

Dissolução irregular

A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.

Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.

No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.

REsp 1395288

Fonte: STJ

Assinada pelo advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, e pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, a portaria interministerial 4, de 25 de fevereiro de 2014, publicada ontem no DOU, regulamenta os efeitos do parecer AGU/LA 1/10 a “situações jurídicas aperfeiçoadas no período compreendido entre 7 de junho de 1994 e 22 de agosto de 2010”. (grifo nosso)

Aquisição de propriedade rural por estrangeiros

O imbróglio refere-se ao direito de aquisição e arrendamento de propriedade rural por estrangeiro, limitado pelas disposições da lei 5.709/71 e seu regulamento, o decreto 74.965/74.

Por meio do parecer GQ-22/94, aprovado pela Presidência da República mas não publicado no DOU, a AGU havia expressado entendimento segundo o qual a ressalva do §1°, do art. 1°, da lei 5.709/71, não havia sido recepcionada pela CF, cujo texto não admitia restrições de nenhuma ordem à atuação de empresas brasileiras, ainda que controlada por estrangeiros, que não as previstas no próprio texto da CF.

Em agosto de 2010, no entanto, a AGU mudou de opinião, trazendo a lume o parecer AGU/LA 1/10 e revogando o parecer GQ-22/94. Após algumas considerações acerca do “novo cenário da economia mundial”, e com fundamento no tratamento restritivo ao capital estrangeiro conferido pelo ordenamento em outros setores da economia (“saúde, comunicações, pesquisa minerária, etc.”) o Parecer AGU/LA 01/2010 concluiu pela recepção integral da lei 5.709/71 pela CF, tanto em sua redação originária (!), quanto após a EC 6/95.

O parecer AGU/LA 1/10 foi aprovado pela Presidência da República e publicado no DOU em agosto de 2010, passando a vincular os órgãos da administração direta Federal.

Em que pesem a todos os princípios gerais de direito e a todas as disposições legais em contrário – inclusive o art. 2°, § único, XIII, da lei 9.784/99, lembrado pelo próprio texto da portaria, segundo o qual é “vedada aplicação retroativa de nova interpretação” – a portaria pretende alcançar atos jurídicos perfeitos que não contrariaram a interpretação conferida à lei à época em que ocorreram.

Entendimento controverso

Ao lado da mudança de opinião, interpretações divergentes contribuíram para acirrar a insegurança jurídica sobre o tema.

Diante da recomendação expedida pelo CNJ ainda em julho de 2010, para que os Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas observassem as restrições contidas na lei 5.709/71 (portanto no mesmo sentido do Parecer AGU/LA 01/2010, entendendo pela recepção do diploma pela CF), a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo emitiu orientação normativa em sentido contrário, entendendo que “para fins de apropriação privada de bem imóvel rural, a equiparação [entre empresa brasileira controlada por estrangeiro e empresa estrangeira] não tem amparo na Constituição de 1988”.

Com esse fundamento, apareceram acórdãos do TJ/SP apoiados na não recepção das restrições da lei 5.709/71 pela CF.

Fonte: AGU

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma segurada que teria perdido o bebê após duas negativas de concessão do benefício de auxílio-doença durante sua gestação, considerada de risco. A decisão foi da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o recurso ajuizado pelo INSS e confirmou acórdão da 3ª Turma da corte.

Moradora de Novo Hamburgo (RS), ela teria requerido o auxílio-doença com 20 semanas de gestação após seu médico ter indicado repouso. O pedido, entretanto, foi negado duas vezes pela perícia do instituto, em 18 de março e em 11 de abril de 2008. No dia 28 de abril, ela perdeu o bebê.

Dois meses depois, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Novo Hamburgo, que considerou o pedido improcedente. Ela então recorreu no tribunal, que concedeu a indenização em votação por maioria. Por não ter sido unânime o julgamento, o INSS pôde ajuizar novo recurso, dessa vez junto à 2ª Seção, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”.

A relatora ressaltou que, independentemente dos laudos do INSS, o fato de o instituto ser contrário a pedido enfático do médico do Município fez com que este assumisse o risco pelo ocorrido. Para Marga, na dúvida entre os pareceres contrários e o parecer médico, a opção deveria ter sido por aquele que aumentaria as chances de uma gravidez exitosa ou o conforto de uma mulher grávida em risco.

Fonte: TRF4

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) cassou a liminar que obrigava a Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Estado do Rio de Janeiro a permitir que contribuintes participassem das audiências para análise de recursos contra autuações fiscais. A decisão é do desembargador federal Luiz Antonio Soares e dela ainda cabe recurso.

A ação foi proposta pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). A entidade obteve liminar em primeira instância. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu à presidência do TRF, mas não conseguiu reverter a medida, apenas em parte, para que a obrigação valesse somente para novos processos e num prazo de 30 dias. Já por meio de um segundo recurso, um agravo de instrumento, a Fazenda Nacional conseguiu cassar por completo a decisão.

Como os julgamentos administrativos em primeira instância são fechados em todos os Estados, outras seccionais da OAB entraram na Justiça com a mesma demanda. A OAB de Brasília, por exemplo, obteve liminar semelhante que obriga a delegacia da Receita a publicar a pauta de julgamentos, para que as partes interessadas possam participar. A decisão estabelece o direito do advogado do contribuinte em fazer a defesa oral.

Ao pedir a cassação da liminar, a União alegou que o procedimento das delegacias da Receita está de acordo com o Decreto nº 70.235, de 1972, e a Lei nº 9.784, de 1999. As normas regulamentam o processo administrativo. Outro argumento é o de que até mesmo no Supremo Tribunal Federal (STF) há alguns procedimentos que não seguem as formalidades pedidas pela OAB, como a prévia publicação da pauta. Já a isonomia, segundo a defesa, estaria garantida no processo, pois os representantes legais da União também não participam desses julgamentos. “É importante destacar que não participam os advogados privados, mas também não participam procuradores. Não há defesa dos interesses fazendários”, afirma o procurador regional da Fazenda Nacional na 2ª Região, Agostinho do Nascimento Netto.

Ele estima que a abertura das audiências dobraria o tempo de julgamento da primeira instância administrativa. Hoje, segundo o procurador, as delegacias levam em média um ano para analisar os processos. A demora decorreria, por exemplo, do fato de a Receita, se uma liminar fosse mantida, estar obrigada a intimar as partes. “Importaria em atraso, o que ao ver da Fazenda é contra os interesses do contribuinte”, diz. Segundo ele, o pedido da OAB-RJ deixaria o procedimento mais caro para os cofres públicos, pois seria necessário adaptar as salas de julgamento.

Ao julgar o recurso, o desembargador Luiz Antonio Soares entendeu que, apesar da iniciativa da OAB ser legítima e engrandecer o debate, não se pode determinar por liminar, em caráter provisório, a alteração do procedimento administrativo do país “sob pena de acarretar tumulto e prejuízos maiores que os próprios benefícios perseguidos com a tutela”.

O presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB do Rio, Maurício Faro, e o vice-presidente da mesma comissão, Gilberto Fraga, que representam a entidade no processo, afirmam que vão recorrer no próprio TRF.

Para Faro, a suspensão da liminar não era necessária, pois a decisão do presidente do TRF já resolvia o principal problema da Receita ao dar um prazo de 30 dias para o órgão adaptar-se à nova rotina e estabelecer o novo procedimento apenas aos processos novos. ” O importante, porém, é que a questão seja amplamente debatida pelo país”, diz. Segundo Fraga, a ação da OAB já despertou diversos contribuintes para a questão, que tentam derrubar decisões da respectiva Delegacia da Receita por não terem sido intimados.

Para a OAB-RJ, a medida viola princípios constitucionais como direito à ampla defesa e ao contraditório, devido processo legal e publicidade dos processos. Além de ir contra o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, que prevê ser direito do advogado ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A Receita Federal alterou seu entendimento sobre a aplicação das alíquotas dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Agora, deve-se calcular o RAT de cada estabelecimento, e não mais do grupo todo, o que pode reduzir a carga tributária de determinadas empresas. Essa é uma das determinações da Instrução Normativa nº 1.453, publicada nesta semana no Diário Oficial da União, que trata sobre contribuições sociais destinadas à Previdência Social.

A alteração sobre o cálculo do RAT é vantajosa, por exemplo, para empresas com um estabelecimento industrial (grau de risco mais elevado) com 1,5 mil empregados e outro administrativo (grau de risco menos elevado) com 800 funcionários. Antes, a atividade preponderante seria a industrial, com maior número de empregados, e, portanto, o RAT seria calculado pela alíquota de 3% sobre a remuneração de todos os empregados. “Agora, a empresa recolherá o RAT de 3% sobre as remunerações pagas aos empregados do estabelecimento industrial e 1% sobre os salários dos trabalhadores do estabelecimento administrativo, sendo reduzida, portanto, a carga tributária”, afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.

Nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, a alíquota do RAT pode ser de 1%, 2% ou 3%, caso a atividade preponderante seja, respectivamente, de risco mínimo, médio ou máximo. Antes da publicação da nova IN, vigorava a Instrução Normativa nº 971, de 2009, segundo a qual as empresas que possuem mais de um estabelecimento seria preponderante a atividade com maior número de empregados no grupo.

A IN 1.453 prevê também que o vale alimentação pago in natura (alimentação fornecida pelo próprio empregador) não integra a base de cálculo das contribuições, independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A IN 971 previa que só não estava sujeita à incidência o concedido de acordo com PAT.

O Fisco também passou a entender que o salário-maternidade pago pela Previdência Social à empregada de microempreendedor individual (MEI) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Especialistas afirmam que isso é discutível porque o salário-maternidade não tem natureza salarial por não ser contraprestação ao trabalho.

A nova norma também trata sobre construção civil. A IN 971, de 2009, previa que a “prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial” estava sujeita à retenção previdenciária de 11%. Agora, está expresso que está sujeita à retenção previdenciária a “contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial”. A Receita Federal conceitua obra de construção civil como “a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo”.

Ainda relativo ao setor, o Fisco dispensou a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para a averbação de construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social.

Agora, enquanto as cooperativas passam a ter maior carga tributária, as bolsas de valores passam a ter carga menor, segundo a nova norma. Integram o salário de contribuição do cooperado as contraprestações recebidas pela prestação de serviços à própria cooperativa, além do referente à prestação a terceiros. “Mas a IN exclui as bolsas de valores e mercadorias do pagamento da alíquota adicional de 2,5% de instituições financeiras e assemelhados”, afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, da banca Rolim, Viotti & Leite Campos.

A nova IN determina ainda que quem contrata empregado doméstico já deve inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI) para recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criado pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013. O Fisco deixa claro também que o empregador não poderá contratar o doméstico como MEI.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou aos órgãos do Poder Judiciário que deixem de realizar exames prévios para saber se a deficiência física de candidatos em concursos públicos é ou não compatível com o exercício do cargo para o qual eles foram aprovados. A decisão foi tomada pela maioria dos conselheiros, durante o julgamento de dois pedidos de providências, na 183ª Sessão Ordinária do órgão, realizada na tarde de terça-feira (25/2), em Brasília. Prevaleceu o voto divergente, apresentado pelo conselheiro Rubens Curado. Na avaliação dele, a compatibilidade somente deve ser aferida no decorrer do estágio probatório – ou seja, após a posse do servidor selecionado.

A questão foi apreciada no julgamento dos Pedidos de Providência 0005325-97.2011.2.00.0000 e 0002785-76.2011.2.00.0000, movidos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Mato Grosso do Sul e pelo Ministério Público Federal. Eles requeriam o afastamento da previsão de avaliação prévia da deficiência do candidato aprovado em concurso com as atribuições do cargo constante nos editais, assim como a uniformização de regras de concurso público para servidores do Judiciário, no sentido de que a compatibilidade da deficiência do candidato aprovado no certame fosse verificada exclusivamente durante o estágio probatório.

O conselheiro Emmanoel Campelo, relator dos procedimentos, votou pela improcedência por entender “não ser irregular nem ilegal o exame prévio de compatibilidade da deficiência declarada com o cargo ao qual concorre o candidato”..

Ao apresentar seu voto-vista, o conselheiro Curado esclareceu que não se discute a realização de perícia por comissão multidisciplinar para delimitar e determinar a existência e extensão da deficiência, até para o candidato ter a certeza se deve ou não concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. “O cerne da discussão é outro e diz respeito ao momento em que deve ser procedida a averiguação da compatibilidade entre a deficiência do candidato aprovado e as atribuições a serem por ele exercidas no cargo”, explicou.

Na avaliação de Curado, garantir à pessoa com deficiência o direito à avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a sua deficiência durante o estágio probatório é a “solução que mais se coaduna com a integração social desejada pela sociedade democrática”, a teor do que dispõe a Constituição Federal e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil e com força de emenda constitucional . Curado também lembrou que a regra encontra-se descrita no artigo 43 do Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. O próprio CNJ também adotou a regra na Resolução nº 75/2009, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura.

“São públicos e notórios casos de pessoas com deficiência detentoras de talentos excepcionais, a superar eventuais limitações físicas. São igualmente públicos e notórios pareceres prévios apressados, e por vezes injustos, acerca da ‘compatibilidade’ de tais deficiências com as atividades do cargo”, afirmou o conselheiro, em seu voto.

Curado destacou não vislumbrar uma única hipótese em que a mais grave das deficiências possa ser considerada incompatível com as atividades de um cargo de servidor do Judiciário. “Ao que me parece, toda e qualquer dificuldade teórica de compatibilidade pode ser superada no curso do estágio probatório, a depender do talento, da operosidade, das habilidades e das atitudes do candidato”. E ressaltou: “parece-me pouco democrático, quiçá discriminatório, diante do contexto normativo mencionado e do aludido dever de integração social, ceifar um candidato com deficiência, já aprovado nas provas de conhecimento, do direito de demonstrar, na prática do dia a dia do estágio probatório, não apenas a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, mas que detém talento, habilidades e atitudes suficientes para, eventualmente, suprir e superar a sua deficiência”.

Fonte: Agência CNJ de Notícias