A Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou procedente uma ação ajuizada por um morador do município e determinou que a Caixa utilize o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) na correção monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A sentença foi publicada no dia 22 de janeiro e divulgada nesta quinta-feira.

Segundo a juíza titular da 2ª Vara Federal, Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que a Taxa Referencial de Juros (TR), utilizada pelo banco, não constitui índice de correção monetária, mas apenas o custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo. A magistrada também destacou que a obrigação de manutenção do valor real dos depósitos do FGTS está prevista na Lei nº 8.036/90. “Quando o rendimento da TR é igual ou próximo a zero, verifica-se ilegalidade por afronta ao referido dispositivo”, afirmou na sentença.

A magistrada acrescentou que “o FGTS é patrimônio do trabalhador e que, nessa perspectiva, não pode ser utilizado para subsidiar políticas públicas sem a devida reposição das perdas inflacionárias, sob pena de configurar confisco”.

Para Maria Cristina, o índice que melhor reflete o objetivo da lei que instituiu o benefício é o INPC. “É o índice que corrige monetariamente os salários dos trabalhadores e os benefícios previdenciários”, explicou. A juíza sentenciou a Caixa a recalcular os rendimentos das contas do autor vinculadas ao FGTS, utilizando o INPC em substituição à TR. O banco também deverá depositar as diferenças apuradas desde janeiro de 1999, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Fonte: O GLOBO – ECONOMIA

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença de juiz de direito da Comarca de Tiros, em Minas Gerais, que concedeu a aposentadoria por morte a viúva e determinou ainda o pagamento dos valores em atraso.

Inconformado, o INSS apelou ao TRF1, alegando que houve falta de interesse de agir, falta de prévio requerimento de agir e falta de provas do trabalho rural do marido falecido. Além disso, a autarquia chamou a atenção para o fato de que o falecido marido da apelada já recebia um benefício assistencial.

O relator, juiz federal Cleberson José Rocha, manifestou-se no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, com ressalva de ponto de vista pessoal sobre a questão.

O magistrado explicou as condições necessárias para que a viúva pudesse receber o benefício: “O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91)”.

Uma vez que a morte do marido estava comprovada pela certidão de óbito, Cleberson José Rocha afirmou: “Faz jus ao benefício de pensão o dependente de segurado falecido que, embora recebesse o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, tinha direito ao benefício de aposentadoria. Precedentes: AC 200501990693891, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.); AC 200501990032650, Juiz Federal Mark Yshida Brandão”.

Nestas condições, o magistrado esclareceu: “Assim, o benefício assistencial deve ser cancelado, tendo em vista que o recebimento da pensão por morte é mais vantajoso à requerente, tendo em vista que, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário. Em consequência disso, devem ser compensados os valores em atraso a título de pensão por morte com os valores já recebidos a título de amparo social, no período em que forem concomitantes”.

O relator ressaltou as provas de labor rural do falecido. “Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, a certidão de casamento, de 1972 (fl. 11), documento no qual consta a qualificação de lavrador, constitui início de prova documental de sua condição de rurícola”. E completou: “As testemunhas ouvidas comprovaram a condição de trabalhador rural do falecido (fls. 51/52) ao afirmarem que ele trabalhava na roça”.

Assim, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Recurso especial desprovido.(Resp 200500118630, Laurita Vaz – Quinta Turma, Dj Data:11/04/2005 Pg:00381)”.

O relator complementou dizendo: “O entendimento foi, inclusive, recebido pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela Súmula nº 6, que enuncia: ‘A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola””.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo n.º 0045023-66.2011.4.01.9199

Fonte: TRF1

Com mais de 29,2 milhões de execuções fiscais em tramitação no Poder Judiciário, o grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para estudar o aperfeiçoamento da primeira instância apresenta a desjudicialização do procedimento como uma importante proposta. A validade da medida será debatida por especialistas na audiência pública que o CNJ realizará nos dias 17 e 18 de fevereiro, em Brasília, com transmissão pelo Youtube. O objetivo é aferir os reais benefícios para o primeiro grau caso mudanças legislativas ocorram no principal instrumento disponível ao Poder Público para cobrar o pagamento de seus tributos.

A quantidade de execuções fiscais em tramitação corresponde a 32% do total de 92,2 milhões de ações no Judiciário, segundo mostrou o relatório Justiça em Números de 2012, divulgado pelo CNJ no ano passado. De acordo com o estudo, a Justiça Estadual seria responsável por 25,6 milhões de cobranças em curso em 2012. A Justiça Federal, 3,5 milhões.

Cada execução fiscal tem duração média de oito anos e dois meses, de acordo com um estudo elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), referente ao ano de 2011. Segundo a pesquisa, somente a citação do devedor leva cinco anos para ser realizada e a penhora de algum bem, pelo menos mais um ano. Isso significa que apenas a localização do patrimônio do devedor para a satisfação do crédito público, objetivo maior do processo de execução, tem duração média seis anos.

Essas estimativas se encontram em um relatório com sugestões de medidas para valorizar a primeira instância, entregue pelo grupo de trabalho em dezembro último, ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Joaquim Barbosa. Entre as propostas, está a que visa fazer com que o CNJ edite uma nota técnica favorável a desjudicialização da execução fiscal, a fim de incentivar o debate sobre a necessidade de alterações nas leis que regulam o instrumento.

“Com efeito, o grupo de trabalho propõe a edição de nota técnica em apoio ao aprimoramento, por meio de alteração legislativa, do modelo atual de cobranças de dívidas ativas pelo Poder Executivo, no objetivo de tornar mais efetiva a recuperação de ativos e mais racional o uso do Judiciário nesse tipo de demanda”, afirma o relatório entregue a Barbosa.

No documento, o grupo de trabalho explica que a execução fiscal é o modelo atualmente disponível à Fazenda Pública dos Estados e da União para cobrar os débitos inscritos na dívida ativa. De acordo com o relatório, o problema é que o processo é iniciado independentemente da análise da viabilidade da cobrança e sem a indicação de qualquer bem passível de penhora.

“Como resultado desse ajuizamento incondicionado, nem a Fazenda Pública e nem o Poder Judiciário conseguem administrar o grande volume de processos em curso, resultando em elevados custos de cobrança e baixo retorno arrecadatório”, afirma o estudo apresentado.

Para o Conselheiro Rubens Curado, coordenador do referido grupo de trabalho, esse cenário evidencia a completa ineficiência e ineficácia do modelo atual de cobrança. Uma das propostas de alteração legislativa feita pelo grupo que coordena visa antecipar, para a fase administrativa, a identificação do devedor e dos bens e direitos passíveis de penhora, assim como de indícios de movimentação financeira ou atividade produtiva do executado que justifique o ajuizamento da execução fiscal.

“O objetivo dessa medida é evitar a chegada ao Judiciário de cobranças sabidamente ineficazes, na linha preconizada pelo projeto de lei nº 5.080/2009, em tramitação em regime de prioridade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, apensado ao projeto de lei nº 2.412/2007”, afirma o relatório.

Congestionamento – O grupo de trabalho instituído para estudar melhorias na primeira instância foi criado pelo CNJ por meio da Portaria nº 155/2013. O objetivo é encontrar soluções para sanar a sobrecarga existente nas varas e juizados do país.

Segundo o Relatório Justiça em Números, dos 92,2 milhões de processos que tramitavam no Judiciário brasileiro em 2012, 90% encontravam-se no primeiro grau de jurisdição. Destes, apenas 28% foram baixados ao longo do ano. A taxa de congestionamento neste segmento chegou a 72% – 26 pontos percentuais acima da taxa do segundo grau, que foi de 46%.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Em decisão inédita, o juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel, do Distrito Federal, absolveu um homem flagrado traficando 52 trouxas de maconha por considerar inconstitucional a proibição dessa droga. A sentença foi dada em outubro do ano passado, mas o caso ganhou repercussão na comunidade jurídica no último dia 16, quando o Tribunal de Justiça do Distrito Federal colocou a ação em pauta para analisar a apelação do Ministério Público. Ainda não há data para o novo julgamento.

Maciel partiu do princípio de que a Lei de Drogas, de 2006, não listou quais entorpecentes são ilícitos e deixou para o Ministério da Saúde (MS) a competência para fazer essa relação. O magistrado considerou incompleta a portaria ministerial de 1998 que indica quais substâncias são consideradas entorpecentes, entre elas o tetraidrocarbinol (THC) encontrado na folha da maconha. Para ele, o ministério deveria justificar porque incluiu o princípio ativo da erva em seu rol. Segundo Maciel, o órgão precisaria justificar a escolha da substâncias da lista F da portaria, que inclui o THC.

“A Portaria 344/98, indubitavelmente um ato administrativo que restringe direitos, carece de qualquer motivação por parte do Estado e não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias, em especial algumas contidas na lista F, como o THC, o que, de plano, demonstra a ilegalidade do ato administrativo”, afirmou o juiz, na sentença.

“Soa incoerente o fato de outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só permitidas e vendidas, gerando milhões de lucro para os empresários dos ramos, mas consumidas e adoradas pela população, o que demonstra também que a proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, são fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada e violam o princípio da igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar outras substâncias”, continua.

O Ministério Público denunciou o réu, M. V. P. B., porque foi flagrado em 30 de maio com 52 trouxas de maconha com peso de 46,15 g ao entrar no Complexo Penitenciário da Papuda, no DF, quando foi fazer um visita a um detento. A substância estava dentro do seu estômago.

“Isso abriu um precedente para discutir a legalidade da maconha. Eu achei a decisão muito bonita e muita fundamentada. Ele sabe o que está falando”, diz o advogado do acusado, Jurandir Soares de Carvalho Júnior.

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO – METRÓPOLE

A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar cliente que efetuou saque de notas falsas em caixa de autoatendimento na Argentina. Além de ressarcir o valor sacado (R$ 467,43 – equivalente a 700 pesos), a instituição deverá pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

O cliente, brasileiro que estava em Buenos Aires, ajuizou ação após ter tomado conhecimento da falsidade das notas ao tentar fazer compras em uma farmácia e comunicado o fato à Polícia Federal argentina. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do banco – pois também possui agências e opera no Brasil – e impôs o ressarcimento do valor recebido em notas falsas, mas ambas as partes apelaram. O autor, que pleiteava indenização por danos morais, e a instituição bancária, que sustentava a incompetência absoluta da Justiça brasileira.

Para o relator, desembargador Francisco Giaquinto, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento sofrido pelo cliente em outro país. “O autor foi submetido a inegável vexame e constrangimento, sendo impedido de realizar compras em farmácia, em outro país, sem saber tratar-se de notas falsas, com cédulas recusadas pelo caixa do estabelecimento, na presença de outras pessoas que aguardavam na fila, constrangendo-o. Tal situação constitui causa suficiente a gerar indenizar por danos morais”, afirmou, dando provimento ao recurso do autor e negando ao da instituição bancária.

Os desembargadores Cauduro Padin e José Tarciso Beraldo, integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 9260750-50.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamado, um proprietário de fazenda de grande porte, e manteve a condenação imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a ser paga a trabalhadora que sofreu com a falta de banheiros na lavoura.

Além da falta de barracas sanitárias no campo, a trabalhadora afirmou que sofria também com “assaduras” na pele, devido à falta de higiene após a aplicação de adubo na lavoura. Esse serviço (adubação), segundo ela, terminava “por volta das 12h, mas tinham que aguardar até o encerramento da jornada e não havia banheiro para tomar banho”.

O relator do acórdão, juiz convocado José Roberto Dantas Oliva, afirmou que houve “negligência do reclamado na instalação dos precários sanitários, bem como de locais para que os trabalhadores se limpassem dos resquícios deixados pela adubação”. Nesse sentido, o colegiado entendeu que os trabalhadores “eram afrontados em sua dignidade enquanto seres humanos”, e acrescentou que “se o trabalho guarda relação estreita com a moral, como parece ser certo, dúvida não pode haver de que as relações de emprego apresentam campo fértil para a litigiosidade que, se o mais das vezes tem natureza essencialmente trabalhista, pode, em outras, extravasar tais contornos”.

O acórdão ressaltou também que “da relação de emprego podem resultar lesões a direitos patrimoniais, bem como violação de interesses morais”. No caso, restou comprovado que a reclamante foi submetida a condições degradantes de trabalho, uma vez que faltaram itens higiênicos básicos (instalações sanitárias adequadas), que deveriam ser providos pelo empregador, o que fere a dignidade e a honra da trabalhadora e “enseja indenização”, concluiu o colegiado.

Para a fixação do valor, e levando em conta a intensidade do dano experimentado, a Câmara considerou as condições econômicas do lesante (proprietário de fazenda de grande porte) e a situação da lesada, que trabalhou de maio de 2009 a fevereiro de 2011, alcançando remuneração mensal máxima de R$ 560. Nesse sentido, o acórdão ressaltou que é “razoável o arbitramento de indenização em R$ 4 mil”.

(Processo 0000678-82.2011.5.15.0035)
Fonte: TRT15

A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no julgamento de recurso de revista de uma atendente de telemarketing. A conduta foi considerada discriminatória, e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.

Segundo a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se recusado a apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a empresa por danos morais no valor de R$ 2 mil.

A empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A empresa ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.

Intimidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional ressaltou que a exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no ato da contratação.

Mas a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais “A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador”, ressaltou. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.

A empresa já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a empresa da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing, pela exigência do documento. Na época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por unanimidade que a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação legal.

Processo: RR-140100-73.2012.5.13.0009
Fonte: TST

O TRF da 1.ª Região entendeu que empresa de turismo não precisa de registro de fretamento para transporte interestadual de passageiros em micro-ônibus. A decisão unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal, após julgar apelação interposta por proprietária de uma empresa de turismo contra sentença que negou seu pedido de suspensão da apreensão de seu veículo e de multa, penalidades aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).

A apelante alegou que, em função de suas atividades, é obrigada a prestar serviços eventuais para empresas da sua região, transportando executivos e empregados para aeroportos e treinamentos em cidades de outros estados. Afirma que como micro-ônibus têm capacidade para menos de 20 passageiros, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não autoriza o transporte interestadual de fretamento. Apesar disso, pelo fato de as condições de segurança e conforto exigidas pela Resolução 811/96 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) serem comuns tanto a ônibus como a micro-ônibus, até as autarquias estaduais de trânsito autorizam a utilização desses veículos. Por fim, a empresa alega que, mesmo que tivesse feito transporte clandestino de passageiros, essa infração, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), seria de natureza média, sendo passível somente de retenção e não de apreensão.

Legislação – a Resolução n.º 16/2002, da ANTT conceitua como ônibus o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor de pessoas. O Decreto n.º 2.521/98 somente permite as viagens interestaduais para ônibus, mas a Resolução n.º 579/2004 da ANTT prevê que nos casos de eventuais irregularidades formais da viagem, a fiscalização deve somente determinar a continuidade com outro veículo de permissionária ou autorizatária, sem proceder à apreensão do veículo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547, também é no sentido de ser incabível sanção administrativa como meio coercitivo de cobrança de quaisquer débitos. Por outro lado, a Lei n.º 10.233/2001 prevê que é vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.

Assim, o relator do processo, desembargador federal João Batista, explicou que, sendo a apelante possuidora de veículo diferente de “ônibus”, torna-se impossível a obtenção de autorização para o transporte de passageiros na ANTT, diante da ausência de previsão legal para micro-ônibus e vans, razão pela qual não pode apresentar tal documento, nem ficar proibida do exercício de suas atividades regulares.

No entanto, o magistrado afirmou que se o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) pretende exigir a apresentação de autorização de viagem de alguém, deve antes viabilizar ao interessado a obtenção do documento. “Conclui-se, pois, que a empresa não cometeu a transgressão descrita no auto de infração. Não se vê, por outro lado, razão para impedir o transporte interestadual de passageiros em micro-ônibus. Em nenhum momento é esclarecida pela autoridade a razão dessa restrição, a não ser a inexistência de regulamentação, o que não é uma explicação razoável. Trata-se de empresa de turismo, funcionando regularmente, e seria irracional exigir que destinasse um ônibus para o transporte de apenas 15 passageiros simplesmente porque a lei se refere a ônibus, não mencionando micro-ônibus”, votou.

Assim, o relator afastou a exigência do Certificado de Registro para Fretamento para o serviço de transporte interestadual de passageiros da empresa.

Processo n.º 0012214-61.2006.4.01.3811

Fonte: TRF1

A partir do dia 3 de fevereiro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passa a utilizar exclusivamente o Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o trâmite de novos processos. Será o primeiro passo para a migração dos processos em trâmite do sistema e-CNJ para o PJe, sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais para automação do Judiciário.

Com isso, passará a ser exigida a certificação digital de advogados, magistrados, servidores ou partes que precisarem atuar em novos processos. Pelo período de 30 dias, ainda não será exigida certificação digital para a inclusão de petições e de outros documentos em processos protocolados até o dia 2 de fevereiro e que hoje tramitam no sistema e-CNJ, utilizado pelo Conselho desde 2007.

De acordo com o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Paulo Cristovão, o intervalo de 30 dias para a migração de todos os processos do CNJ para o PJe foi estabelecido para reduzir o impacto da medida, principalmente para os usuários internos. “Advogados que ainda não têm certificação digital também terão esse prazo para se adaptarem”, afirma o magistrado.

Ao longo desta semana e na próxima, funcionários da Secretaria Processual e assessores dos gabinetes dos conselheiros passarão por um treinamento interno sobre o sistema. Também será oferecido, no dia 30 deste mês, um curso presencial para advogados que atuam no CNJ.

Sobre o PJe – Ao defender a implantação do PJe em todos os tribunais, o objetivo do CNJ é manter um sistema de processo judicial eletrônico que permita a prática de atos processuais diretamente no sistema, independentemente do ramo de Justiça ou do tribunal em que a ação tramita.

A ideia é convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego dos recursos financeiros e de pessoal dos tribunais em suas atividades finalísticas.

Fonte: TRF1

Em 2005, primeiro ano em que foi realizada a pesquisa “Arbitragem em números e valores”, o levantamento mostrou que as cinco maiores câmaras do país cuidavam de 21 arbitragens sobre assuntos do dia a dia das empresas, como contratos de compra e venda de equipamentos e seguros, em disputas que envolviam pouco mais de R$ 247 milhões. Em 2013, nessas mesmas câmaras discutiu-se cerca de R$ 3 bilhões em 147 processos arbitrais. Os temas debatidos, hoje bem mais complexos, tratam principalmente de questões sobre disputas societárias e contratos de infraestrutura.

A pesquisa – realizada anualmente pela professora e advogada especializada no tema, Selma Ferreira Lemes, do escritório que leva seu nome – mostra o crescimento e desenvolvimento da arbitragem no país no período. São nove anos de dados compilados que somam 821 procedimentos ao longo desses anos e quase R$ 18 bilhões em disputas. Segundo Selma, a média de arbitragens recebidas pelas cinco câmaras, desde 2008, corresponde a 137.

A arbitragem é um método de resolução de conflitos alternativo ao Poder Judiciário e previsto na Lei nº 9.307, de 1996. Por meio do sistema, que deve estar previsto em cláusula contratual, as partes levam para árbitros, escolhidos por elas mesmas, decidirem a disputa. A decisão arbitral, se não contiver os vícios previstos em lei, não pode ser contestada na Justiça.

De acordo com Selma, desde 2012 o estudo passou também a analisar o perfil de disputas levadas à arbitragem. O levantamento demonstra que as questões societárias e de construção civil lideram as estatísticas. Ela afirma que as questões societárias, como acordos de acionistas, chegaram a representar 59% dos casos em uma das câmaras de arbitragens, em 2012. As discussões empresariais de forma geral também têm tido destaque nos processos levados às câmaras, assim como os casos relacionados ao mercado de energia.

Selma afirma que a procura pelo instituto espelha o crescimento econômico do país dos últimos anos e a confiança no sistema, que ocorreu principalmente a partir de 2001, ano em que Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que a Lei de Arbitragem era constitucional. O precedente trouxe segurança para os empresários. Além disso, ela afirma que a jurisprudência dos tribunais tem sido favorável ao uso do instituto.

O advogado Pedro Batista Martins, um dos coautores da Lei de Arbitragem, afirma que a pesquisa confirma indicativos de anos anteriores sobre o crescimento e a importância do sistema para grandes conflitos econômicos no Brasil, assim como os altos valores que essas discussões envolvem. “Essa é uma das razões que desperta o interesse dos grandes escritórios estrangeiros em atuar no Brasil”, afirma.

De acordo com a pesquisa, os valores relativos às disputas também têm aumentado gradativamente. Em 2008, foram discutidos processos cujos valores envolveram cerca de R$ 867 milhões. No ano seguinte, o montante chegou a R$ 2,2 bilhões. Já em 2010, pulou para R$ 2,3 bilhões. Em 2011 foram cerca de R$ 3 bilhões, em 2012 pouco mais de R$ 4,5 bilhões e no ano passado, até outubro, cerca de R$ 3 bilhões.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS