É impossível declarar a nulidade do registro de nascimento, após o reconhecimento voluntário da paternidade, sob a simples alegação de dúvidas com relação ao vínculo biológico com o registrado, sem que existam provas robustas de erro ou falsidade do ato jurídico.

O entendimento unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou improcedente o pedido de um pai que, após relacionamento afetivo efêmero e casual, decidiu registrar o filho sem realizar exame de DNA.

Após quatro anos de vida do menor, o pai requereu a nulidade do registro, pedindo a produção de perícia sanguínea para apurar a paternidade biológica, pois suspeitou que a genitora tivesse mantido outros relacionamentos à época da concepção. Além disso, alegou não perceber semelhanças físicas entre ele e o menor.

No curso da ação, o pai faleceu. Em razão do óbito, a primeira instância deferiu a habilitação dos pais do falecido no caso e reconheceu, baseado na interpretação em sentido contrário da Súmula 301 do STJ, a presunção de que o menor não era filho do autor falecido, pois não havia comparecido ao exame em duas ocasiões.

A súmula diz que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade.

Aplicação inversa

Inconformado com a decisão, o filho apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a aplicação inversa da súmula e confirmou a possibilidade da sucessão processual.

Ao apresentar recurso especial, o filho sustentou que esse tipo de ação é de cunho personalíssimo, de modo que seus avós não poderiam suceder o pai falecido no polo ativo da demanda. Assegurou que as hipóteses de afastamento da presunção de paternidade são restritas. Insurgiu-se também contra o indeferimento da prova genética no cadáver e contra a aplicação da súmula.

No STJ, o entendimento do tribunal de origem com relação à interpretação da súmula foi reformado, porém, mantida a tese da sucessão processual. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ainda que se trate de direito personalíssimo, “tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, impõe-se admitir a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta”.

Ao se referir ao registro de nascimento, a ministra explicou que o ato possui valor absoluto, independentemente de a filiação ter-se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, “não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples negligência de quem registrou”.

Mero arrependimento

A relatora ressaltou que o Poder Judiciário não poderia prejudicar a criança por “mero capricho” de um adulto, que decidiu livremente registrá-la, mesmo com todas as consequências jurídicas e afetivas decorrentes desse ato, e que, após tantos anos, pretende “livrar-se do peso da paternidade” por “mero arrependimento”.

“Por essa razão, a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas evidentes do vício de consentimento, para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade”, acrescentou.

A ministra refletiu que, diante de relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual, “a ação negatória de paternidade não pode se fundar em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário”.

Entendimento equivocado

Nancy Andrighi reconheceu o exame de DNA como um “instrumento valioso” na apuração da verdade biológica, que se aproxima da certeza absoluta. Porém, afirmou que a prova genética não pode ser considerada o único meio de prova da paternidade.

Para ela, o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela presunção de que o autor não era pai, em prejuízo do menor, mostra-se “equivocado” e é contrário à proteção que o ordenamento jurídico brasileiro confere à criança e ao adolescente, pelo princípio do melhor interesse do menor.

Segundo a ministra, em virtude desse princípio, não se pode interpretar a súmula do STJ em desfavor dos interesses da criança, “desconstituindo a paternidade reconhecida e maculando seu direito à identidade e ao desenvolvimento de sua personalidade”.

Por essas razões, a Turma considerou insuficiente para a exclusão da paternidade o não comparecimento do menor ao exame de DNA, desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Nove irmãos da família de um motorista de Duque de Caxias (RJ), morto em acidente de trabalho, não receberão indenização por danos morais da transportadora. Eles queriam ser incluídos como beneficiários, mas não conseguiram comprovar a existência de laços afetivos com a vítima, condição necessária para garantir a reparação, segundo a Justiça do Trabalho.

O caso ocorreu em 2006. O motorista foi atropelado por um ajudante de caminhão no pátio da empresa. De acordo com depoimentos, na hora do acidente o motorista estava embaixo do caminhão, com as rodas perto da cabeça. Na hora em que o ajudante acionou o motor, o veículo recuou e as rodas esmagaram a sua cabeça. O ajudante não tinha habilitação para dirigir o veículo.

Dois anos depois, a viúva, os dois filhos, o pai e os nove irmãos do empregado entraram com ação de reparação de danos morais e materiais contra a transportadora. De acordo com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, houve culpa concorrente do empregado para o acidente, mas tal fato não exclui a responsabilidade da empresa, condenada a reparar o dano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença e também a exclusão dos nove irmãos do direito à indenização, determinando que apenas a viúva, os dois filhos e o pai do motorista fossem indenizados em R$ 300 mil. Segundo o Regional, somente seria devida a indenização aos irmãos da vítima se ficasse comprovado o vínculo de afeição e convivência íntima com o morto.

No recurso ao TST, os irmãos reiteraram o pedido de indenização, mas o recurso não foi conhecido pela Sétima Turma. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, justificou que não havia como dar conhecimento ao apelo já que as violações legais apontadas não tratavam da questão discutida no processo, ou seja, a necessidade de comprovação da afetividade em relação ao irmão. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo: TST-RR-51200-92.2008.5.01.0202

Fonte: TST

A ameaça embutida no crime de extorsão tanto pode recair sobre a vítima como também sobre os seus bens. Esse foi o entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

A vítima do crime recebeu ligações com pedido de dinheiro em troca da entrega da motocicleta de seu filho, que havia sido furtada, sob ameaça de destruição do veículo. Na primeira instância, o juiz condenou o réu por extorsão, crime previsto no artigo 158 do Código Penal.

Entretanto, na segunda instância, ele foi absolvido, pois o tribunal julgou a conduta atípica. Para o colegiado, como a ameaça recaiu sobre a motocicleta e não diretamente sobre a pessoa, o delito não se configurou como extorsão. De acordo com o tribunal, a vítima foi ameaçada e optou por pagar e receber o bem, porém, não houve ameaça à sua integridade física ou moral.

Inconformado com a posição da corte gaúcha, o Ministério Público recorreu ao STJ. Alegou que a grave ameaça, própria do delito de extorsão, pode dizer respeito a bens do patrimônio da vítima, não se limitando à sua integridade física ou à de terceiro.

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, a ameaça capaz de caracterizar a extorsão deve ser sempre feita a uma pessoa, e ser grave o suficiente para intimidar a vítima que o criminoso pretende constranger. Porém, explicou o ministro, isso não significa que a extorsão só seja caracterizada quando a ameaça for dirigida à integridade física ou moral da pessoa.

Bens diversos

Ao citar a doutrina sobre o assunto, o relator afirmou que vários são os bens da vítima que podem ser atingidos pela promessa da ocorrência do mal: a vida, a honra, a reputação, o renome profissional ou artístico, o crédito comercial, o equilíbrio financeiro, a tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar ou a propriedade de uma empresa, por exemplo.

Sebastião Reis Júnior disse que a jurisprudência caminha nesse mesmo sentido e destacou precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 77.208, de relatoria do ministro Marco Aurélio, segundo o qual “configura crime de extorsão a exigência de pagamento de certo valor, sob pena de destruição, para devolver máquinas subtraídas por terceiro”.

Reconhecida pela Sexta Turma a tipicidade da conduta do recorrido, os ministros determinaram que o tribunal de origem aprecie a tese defendida por ele na apelação, de que não haveria provas da autoria do crime.

REsp 1207155

Fonte: STJ

O conselho diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou nesta quinta-feira, durante reunião semanal, regulamento permitindo que as ligações feitas dos telefones móveis para os números de emergência de outros países – o 112, usado na Europa, e o 911, nos Estados Unidos – sejam encaminhadas para o serviço público de emergência 190 – Polícia, Corpo de Bombeiros e SAMU (Serviço Móvel de Atendimento de Emergência).

Além disso, os órgãos de segurança quando receberem a ligação vão conseguir localizar imediatamente onde está a pessoa que solicitou o atendimento. O sistema terá que ser implantando em 150 dias, a partir da publicação do regulamento, nas 12 cidades-sede da Copa de 2014 – Rio, Brasília, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Cuiabá, Manaus, Natal, São Paulo, Porto Alegre e Curitiba. Nos outros municípios, o prazo é de 180 dias.

Uma novidade importante incluída no texto pelo diretor da Anatel pelo relator da proposta, Marcelo Bechara, que não estava prevista na proposta que foi publicada para consulta pública em junho deste ano. Para ele, a medida não significa violação da privacidade, porque é a própria pessoa que está pedindo socorro.

– Se eu ligar para a polícia, ou outro órgão de segurança, o que eu mais quero é ser localizado. Isto já acontece em outros países, a utilização de um telefone celular a serviço do cidadão – disse o diretor.

Marcelo Bechara afirmou que além de ser uma medida muito importante para os cidadãos, ela também trará agilidade para os órgãos de segurança. Segundo dados da própria polícia, 40% das ligações que ela recebe são trotes e muitas vezes seu sistema não consegue identificar o tipo de chamada. Por isso, desloca um efetivo para fazer o atendimento, o que gera custos desnecessários. A nova tecnologia vai evitar este desperdício de recursos físicos e materiais.

A medida é possível porque o celular está mandando sempre um sinal para as Estações Rádio-Base (ERBs) ou antenas. Segundo Bechara, existem vários aplicativos que podem ser utilizados para a localização, via mensagens, e inclusive o GPS. A Anatel não vai definir a tecnologia, explicou, mas será necessária uma interação entre os órgãos de segurança e as operadoras de telecomunicações para acertar os detalhes técnicos de como será o serviço.

As empresas e os órgãos de segurança precisarão fazer as adaptações em seus sistemas, disse Marcelo Bechara, e as operadoras vão ter um custo, mas que, segundo o conselheiro, “é um custo da segurança pública”. Os órgãos provavelmente terão que fazer licitações para compra de equipamentos.

Fonte: O GLOBO – ECONOMIA

O Ministério da Justiça divulgou um comunicado nesta quinta-feira informando que os Procons de todo o Brasil estão mobilizados pela aprovação do Projeto de Lei 5.196-2013, de autoria do Poder Executivo, que trata de medidas para fortalecer os órgãos de defesa do consumidor.

“A importância dos Procons na resolução de conflitos é cada vez maior em uma típica sociedade de consumo como a nossa, sobretudo porque esses órgãos administrativos, além de elevados índices de acordo, proporcionam soluções rápidas às demandas do cidadão-consumidor, contribuindo para diminuir o impacto que esses casos trariam ao Poder Judiciário, já demasiadamente sobrecarregado”, diz um trecho do comunicado.

Para o Ministério da Justiça, é preciso conferir ao trabalho dos Procons “mais efetividade”, uma vez que muitas reclamações que poderiam ser resolvidas administrativamente, não têm a devida atenção por parte das empresas, “resultando num elevado custo econômico e social.”

Entre outras propostas, o projeto prevê que os Procons possam aplicar medidas corretivas aos fornecedores que desrespeitarem os direitos do consumidor, determinando, por exemplo, a troca ou conserto de um produto defeituoso ou, ainda, a devolução da quantia cobrada indevidamente. Outro destaque é a possibilidade de as decisões administrativas, “sempre respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”, passarem a ter força de título executivo extrajudicial. Ou seja, poderão ser executadas pelo consumidor diretamente na Justiça. E as audiências realizadas pelos Procons poderão ser consideradas pelos juízes como uma etapa do processo judicial, tornando a tramitação mais rápida.

“(O projeto) Trata-se, portanto, de um marco legal que visa acima de tudo fortalecer o cidadão, o qual muitas vezes não tem reconhecidos, pelo mercado, os seus direitos básicos de consumidor e precisa recorrer ao Procon para garanti-los”, ressalta ainda o texto divulgado pelo Ministério da Justiça.

Fonte: O GLOBO – ECONOMIA

A Corte Internamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), tribunal que compõe o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, elegeu ontem (28), na Costa Rica, os juízes que a presidirão nos próximos dois anos (biênio 2014-2015). A presidência da corte ficará a cargo do juiz colombiano Humberto Antonio Sierra Porto, e a vice-presidência com o brasileiro Roberto de Figueiredo Caldas.

Nascido em Cartagena, Antônio Sierra Porto já presidiu a Corte Constitucional colombiana e é advogado da Universidade Externado de Colômbia. Roberto Figueiredo é de Aracaju, capital do estado de Sergipe. É advogado da Universidade de Brasília, foi conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e dirigiu várias entidades de defesa de direitos humanos no Brasil.

O atual presidente da Corte IDH, juiz peruano Diego García Sayán, encerra seu segundo mandato no tribunal, no próximo dia 31 de dezembro. Ele presidiu a 49ª Sessão Extraordinária da corte, ocorrida em Brasília, na primeira quinzena deste mês, quando foram ouvidas testemunhas do caso Rodríguez-Vera e outros contra a Colômbia.

Fonte: AGÊNCIA BRASIL – INTERNACIONAL

É possível o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma segurada do Rio Grande do Sul.

O INSS ingressou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que admitiu a prova realizada por similitude, porque a empresa onde a segurada trabalhou não existia mais. A prova pericial, no caso, era o meio necessário para atestar a sujeição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde, para seu enquadramento legal em atividade especial, com vistas à aposentadoria.

O argumento do INSS é que houve contrariedade ao parágrafo 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 e ao inciso III do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil. A Segunda Turma, no entanto, considerou que é pacífico o entendimento do STJ quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O relator, ministro Humberto Martins, sustentou que, diante do caráter eminentemente social da Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

REsp 1397415

Fonte: STJ

O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.

Doze anos

O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.

O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação.

O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro.

No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS.

Mais vantajoso

Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”.

Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.

“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto.

Interpretação restritiva

Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.

“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.

Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin.

REsp 1348301

Fonte:STJ

Salário complessivo é aquele no qual diferentes direitos trabalhistas são quitados de forma global, sem discriminação das parcelas, o que é vedado pelas leis trabalhistas. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, deu provimento parcial ao recurso do reclamante e determinou que os reclamados retifiquem a CTPS do trabalhador, para fazer constar, como remuneração do empregado, o maior valor registrado na Carteira.

Ao ajuizar a ação, o reclamante afirmou que o salário recebido por ele era superior ao constante dos recibos salariais e que as horas extras registradas nesses recibos destinavam-se apenas a aproximar o valor do salário realmente pago daquele registrado da Carteira de Trabalho. O Juízo de 1º Grau entendeu que não havia necessidade de retificar a CTPS do reclamante e que as horas extras constantes dos recibos deveriam ser deduzidas dos valores deferidos a esse título.

O reclamante recorreu, insistindo em que o salário registrado em sua Carteira de Trabalho não é o real e na alegação de que as horas extras pagas eram uma espécie de manobra para ajustar o salário real ao contratual. E o desembargador relator deu razão a ele.

De acordo com o relator, os próprios reclamados admitiram, em depoimento pessoal, como eram aferidas as horas extras, dizendo que, se o salário da Carteira de Trabalho do reclamante fosse um determinado valor, era combinado o pagamento de um valor maior para compensar as horas extras.

No entender do relator, o caso é de evidente salário complessivo, método em que as partes ajustam previamente um valor fixo destinado a quitar diversos direitos do trabalhador, como salário base e horas extras, o que é vedado pelo Direito do Trabalho, conforme entendimento da Súmula 91 do TST, já que não permite ao trabalhador aferir a correta quitação dos seus direitos trabalhistas. “O ajuste verbal entre empregador e empregado de pagamento de um valor fixo, englobando a quitação do salário base e das horas extras prestadas, representa clássica hipótese de salário complessivo, no qual diferentes direitos trabalhistas são quitados de forma conjunta, sem qualquer discriminação,como ocorre no caso deste processo, em que pela prova oral se revelou que uma quantidade significativa de horas extras era trabalhada, a despeito de apenas algumas delas constar, discriminadamente, nos recibos de salário”, registrou o desembargador, na ementa do voto.

O magistrado frisou que as horas extras decorrentes da jornada informada pelo próprio preposto superam bastante aquelas registradas nos recibos de pagamento, deixando claro que os valores constantes nestes recibos correspondem ao real salário do trabalhador.

Diante do quadro fático, a Turma reconheceu que o real salário do reclamante é de R$994,32, maior salário registrado na Carteira, determinando a retificação de sua CTPS para que conste esse valor, e, consequentemente, considerou sem efeito a autorização para dedução das horas extras pagas nos recibos mensais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Tentativas de fraudar a execução visando burlar o recebimento de créditos trabalhistas não são incomuns. Mas o Judiciário está cada vez mais atento à prática, que vem sendo alvo de medidas duras. Exemplo disso é quando sócios de uma empresa executada se valem de outras pessoas jurídicas para ocultar ou desviar bens da empresa anterior, no intuito de frustrar a execução trabalhista. Foi exatamente o que aconteceu no caso julgado pela 8ª Turma do TRT de Minas.

A Turma julgadora acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador Fernando Rios Neto, e manteve a decisão que determinou a manutenção da empresa recorrente no polo passivo da execução, bem como a penhora que recaiu sobre seus bens.

A empresa recorrente alegava nada ter a ver com a execução, já que a sócia da empresa reclamada no processo não a integrava, mas detinha apenas uma “participação” em projetos e decoração, através de um contrato de parceria.

Alegou que o fato da sua sede estar localizada em uma avenida valorizada da cidade (enquanto os sócios dela moram em zona humilde da cidade) nada prova, já que o local consiste apenas em um “singelo e pequeno” cômodo comercial, para contatos de venda e show room das empresas fornecedoras.

Acrescentou que a decisão se baseou em meros indícios, os quais seriam insuficientes para comprovar a alegada fraude. Pretendeu, assim, a extinção da execução que corria contra ela e a consequente desconstituição e liberação da penhora efetuada sobre seus bens.

Porém, o desembargador constatou fortes indícios de fraude com a evidente intenção de impedir o cumprimento da decisão judicial. Segundo registrou, a tese de mera parceria não prevalece, já que os elementos dos autos acenam no sentido de que a sócia da empresa executada é realmente proprietária da empresa recorrente, embora formalmente constituída com sócios diversos, que são os conhecidos “laranjas”. A esse respeito, o relator mencionou que a consulta à lista telefônica mensal revelou que a empresa se encontra cadastrada no nome da sócia da executada.

No mais, há fortes indícios de que o padrão de vida das pessoas formalmente indicadas como sócias da empresa agravante são incompatíveis com o alto padrão desse empreendimento, localizado numa avenida cujo metro quadrado é um dos mais caros da cidade de Uberlândia MG.

Assim, o relator concluiu ser duvidosa a alegação de “simples parceria” entre a empresa recorrente e a sócia da executada. Segundo explicou, “por razões óbvias, simples parceria em projetos e decoração não reverbera em telefone comercial registrado em nome da parceira na sede comercial da executada. Além disso, nenhum documento comprova o alegado, tampouco a suposta prestação de serviços, conforme já assentado na origem”.

Ele observou, ainda, que um dos sócios da agravante tem o mesmo sobrenome da sócia da empresa executada. Por fim, ele registrou que não se trata de “singelo e pequeno” cômodo comercial, como alegado, mas de loja de frente para a rua, com fachada e grandes dimensões, conforme registro.

Diante disso, o relator concluiu não se tratar de simples suposições, mas de fortes indícios, amplamente demonstrados, e que não foram desconstituídos pela recorrente. A Turma acompanhou o entendimento e manteve a penhora sobre os bens da empresa. (0001602-57.2010.5.03.0134 AP).

Fonte: TRT/MG