A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta manhã o parecer do deputado Luiz Couto (PT-PB) referente à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que reserva vagas a parlamentares de origem negra. De acordo com a proposta do deputado petista Luiz Alberto (BA), a cota valerá para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa do Distrito Federal por cinco legislaturas a partir da promulgação da emenda, prorrogáveis por até mais cinco legislaturas. A proposta ainda passará por uma Comissão Especial antes de ir à votação em dois turnos no plenário da Casa.

O texto da PEC 116, de 2011, determina que o eleitor destine, além do voto às demais vagas, um voto específico para o preenchimento da cota. O critério para a candidatura é o da autodeclaração.

O porcentual das vagas dos deputados oriundos da população negra deve corresponder a dois terços do porcentual de pessoas que tenham se declarado negras ou pardas no último censo demográfico. O número de vagas não poderá ser menor que um quinto ou superior a metade do total de vagas disponíveis no Parlamento.

“O que se propõe aqui é dar um choque de democracia nas casas legislativas e que esse choque recaia justamente sobre a questão decisiva em todas as discussões histórica e teoricamente mais relevantes sobre a democracia no Brasil, que é a das relações entre equidade racial e equidade social, econômica, cultural e política”, diz a justificativa da proposta.

Vítimas de violência. A CCJ também aprovou nesta manhã a admissibilidade da proposta que oferece um salário mínimo mensal para vítimas de violência, desde que elas comprovem falta de recursos. O benefício já é garantido atualmente a deficientes e idosos.

De acordo com o texto, terão direito ao benefício parentes de pessoas que morrerem em ações violentas (cônjuges, filhos e dependentes financeiros) ou vítimas que tiverem alguma lesão incapacitante permanente.

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO – POLÍTICA

Uma empresa em crise econômica poderá suspender os contratos de trabalho entre dois e cinco meses, desde que isso seja previsto em acordo ou convenção coletiva. Essa é a ideia do Projeto de Lei do Senado nº 62, de 2013, aprovado ontem pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e agora encaminhado para o plenário do Senado.

O texto, de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), prevê que o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. Além disso, segundo o projeto, “o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador”. Também prevê que esse prazo poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e com concordância formal do empregado.

Na justificativa, Raupp argumenta que o projeto abriria mais uma opção à demissão de mão de obra, dando mais tempo para que o empregador possa buscar saídas para dificuldades de produção e assim evite dispensar trabalhadores.

A proposta é alterar o artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Hoje a suspensão do contrato de trabalho por dois a cinco meses só é possível para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual. A ideia do projeto, então, seria acrescentar um segundo inciso para prever essa suspensão do contrato de trabalho em situações de crise.

O projeto, porém, é polêmico. Para o advogado e professor Túlio de Oliveira Massoni, o texto apresenta riscos de inconstitucionalidade. Isso porque, diferentemente da previsão existente em que a suspensão do contrato é desejada pelo empregado, que sai para fazer um curso de qualificação profissional, nesse caso a iniciativa parte apenas da vontade da própria empresa, que não terá a obrigação legal do pagamento de salário. “O Judiciário pode entender que isso seria inconstitucional por caracterizar supressão de salário e por transferir ao empregado os riscos do negócio, que são do empregador”, diz.

Além disso, Massoni ressalta que, se a intenção do projeto é se aproximar do modelo de Estado Europeu de “flexissegurança”, deveria haver uma contrapartida do governo nessas situações de crise, para que se mantenham os salários dos trabalhadores com o contrato de trabalho suspenso. Como ocorre, por exemplo, na Espanha com o “Fondo de Garantia Salarial”, um fundo com contribuições de empresas privadas e governo para dar subsídio ao trabalhador.

Já a advogada Leila Azevedo Sette diz que a proposta seria uma forma de flexibilizar a relação de trabalho e trazer uma alternativa para que as empresas possam reter talentos ou profissionais mais qualificados, na tentativa de superar a crise. Por outro lado, Leila também ressalta que isso seria bom para o funcionário que está na iminência de ser demitido e que poderá ter seu emprego assegurado. O funcionário, segundo ela, terá compensação financeira e benefícios negociados pelos sindicatos.

O projeto, se aprovado, deve melhorar a situação das empresas em crise, segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira. “Muitas vezes a companhia não tem dinheiro para rescindir os contratos de trabalho e pagar todas as verbas trabalhistas”, diz. O advogado, porém, não acredita que isso possa prejudicar os trabalhadores, já que essa suspensão só se daria com a sua concordância.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Não há dúvida de que a exclusividade na captação de R$ 135 bilhões via depósitos judiciais é um negócio bilionário para os bancos públicos do país. E exatamente por isso os bancos privados tentam, no Congresso Nacional, reduzir essa vantagem comparativa dos concorrentes e abocanhar um quinhão desse mercado.

O difícil é fazer a conta exata. Pelos critérios contábeis de cada banco, o produto teria rendido muito menos para o Banco do Brasil do que para a Caixa Econômica Federal – que em um dos cenários teria 40% do lucro antes de impostos garantido por tal fonte de captação.

Um cálculo simples diria que entre 2009 e 2012 o BB ganhou R$ 8 bilhões e a Caixa outros R$ 3,4 bilhões com esse instrumento de captação, que remunera seus depositantes com taxa semelhante à da poupança e permite ganho com a diferença entre esse custo e a Selic.

Embora maior em termos absolutos, o ganho do BB corresponderia a pouco mais de 10% do lucro antes de impostos obtido pelo banco nos quatro anos, enquanto para a Caixa o peso relativo seria maior, de 25% do resultado.

Contudo, a conta não é tão simples. O cálculo acima foi feito usando como base o saldo médio de depósitos judiciais no período analisado e a diferença entre a remuneração oficial de 6,17% ao ano mais TR e a taxa Selic de cada ano.

Mas desde 2011 o BB mudou a forma de contabilizar o custo dos depósitos judiciais, incluindo na conta outras despesas de contratação e manutenção do funding. “Muitos desses contratos têm contrapartidas”, afirma Gustavo Souza, diretor de controladoria do BB, ao explicar a alteração.

Assim como fazem governos e prefeituras com as folhas de pagamento, os diversos tribunais do país “vendem” aos bancos a destinação de depósitos judiciais. E os contratos podem prever tanto pagamento em dinheiro, quanto realização de obras e compra de equipamentos.

Esse efeito, segundo Souza, faz com que uma taxa de remuneração oficial de 7,54% em 2011 (equivalente a 6,17% mais a TR daquele ano) tenha subido para 9,0%. Embora esse percentual ainda tenha ficado abaixo dos 11,6% da Selic daquele exercício, o ganho com a diferença de custo de captação cai dos supostos R$ 2,95 bilhões da conta simplificada para R$ 1,9 bilhão. Em comparação com o lucro antes de impostos, o percentual recua de 18% para 10%.

Em 2012, ainda segundo o novo critério da contabilidade do BB, o custo dos depósitos judiciais ficou em 8,3%, praticamente em linha com a Selic do período, de 8,5%, a mais baixa da história recente. Nessa comparação, o ganho, que seria de R$ 1,75 bilhão ao se usar como referência os 6,17% mais TR (ou 6,38%), cai para apenas R$ 169 milhões.

“Como os contratos são de cinco anos, a gente convive com a flutuação da Selic. Em alguns momentos é muito vantajoso, em outros nem tanto”, diz Souza.

O diretor de controladoria do BB lembra ainda que, se a comparação for feita com o custo de captação médio do próprio banco, que ficou em torno de 93% da Selic em 2011 e 2012, a vantagem do depósito judicial fica ainda menor. Em 2012, o instrumento chegou a ficar mais caro que a captação tradicional do banco.

Apesar de o BB sugerir que o produto não é galinha dos ovos de ouro que muitos imaginam, isso não significa necessariamente que o banco rejeite o acesso privilegiado a esses depósitos.

Se o produto não lhe interessasse, a instituição não teria em junho R$ 94 bilhões de captação por meio dessa modalidade.

A relativa estabilidade dos saldos de captação por cinco anos, embora cada depósito possa ser sacado conforme o andamento das disputas judiciais, é um dos pontos atrativos. Além disso, um relacionamento contratual de longo prazo permite a venda de serviços adicionais para os tribunais e seus funcionários.

Questionado sobre o tema, o BB não quis comentar se abriria mão da preferência para esse tipo de captação, com o argumento de que o fórum adequado para essa discussão é o Congresso.

Já a Caixa Econômica Federal, que tinha em junho R$ 41 bilhões em depósitos judiciais, sequer quis dar entrevista sobre aspectos técnicos, como a aparente discrepância entre o custo de captação calculado a partir dos números de seus balanços e a taxa oficial de remuneração de 6,17% mais TR.

Ao se calcular o saldo médio dos depósitos judiciais dos trimestres e usar como base a despesa de captação que a Caixa informa ter incorrido com o produto, o custo do depósito judicial para o banco ficou em 3,4% em 2009, em 4,8% em 2010, 5,6% em 2011 e 4,8% em 2012. Sempre abaixo da remuneração oficial.

Segundo um especialista que preferiu não ser identificado, a diferença pode se justificar por captações antigas, de uma época em que se questionava a incidência de juros sobre esses depósitos (era aplicada somente a TR). Outra fonte conta que ainda existem depósitos que pagam TR mais 3,04%.

Quando se compara o custo implícito divulgado nos balanços versus a Selic, essa modalidade de captação teria gerado ganho de R$ 5,9 bilhões de 2009 a 2012 para a Caixa, representando 40% de seu lucro antes de impostos no período, e não “apenas” R$ 3,4 bilhões, ou 25% do lucro, conforme a simulação do início do texto.

Ao longo do tempo, o peso no lucro teria caído de 70% em 2009 para 25% no ano passado. A queda coincide com o crescimento das operações de crédito da Caixa, com a redução da taxa Selic, e também com a perda de representatividade dos depósitos judiciais sobre os depósitos totais, de 58% para 40% nesse período.

Depósito judicial representa pouco da captação

Em um universo total de captação de quase R$ 2 trilhões dos cinco maiores bancos do país com correntistas e investidores, os R$ 135 bilhões referentes a depósitos judiciais com remuneração reduzida não deveriam provocar distorções relevantes.

Mas a concentração desses valores em praticamente dois bancos públicos acaba dando uma vantagem comparativa considerável a Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal em termos de captação.

Do ponto de vista dos bancos privados, além de ser um tipo de funding mais barato em termos de remuneração, também não exige grandes esforços comerciais das instituições que o recebem, mais uma vantagem em termos de custo para os públicos.

“Por que não pode haver uma disputa entre todos os bancos pelo depósito judicial? No fim, isso poderia melhorar a remuneração dele, superando a poupança”, diz o executivo de uma instituição privada.

Em relação à manutenção da exclusividade, há dois argumentos a favor dos bancos públicos.

Um está ligado ao risco, pela dificuldade de recuperação dos valores em caso de insolvência de uma instituição privada que pudesse receber os recursos.

Apenas nos últimos anos, mais de cinco bancos pequenos e médios quebraram no Brasil. Uma eventual abertura do mercado de depósitos judiciais para essas instituições, como tem sido proposta, não prevê uma limitação por porte do banco.

Além disso, o tratamento privilegiado das instituições públicas seria compatível com a postura também diferente delas em relação à oferta de crédito em momentos de estresse econômico. Se ficam com o ônus, teriam direito ao bônus.

Já entre os bancos privados existe o argumento de que os bancos públicos só conseguem manter essa postura anticíclica e os juros baixos mesmo durante as crises exatamente por disporem dessa e de outras vantagens contribuindo positivamente para o resultado.

Procurada pela reportagem, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) não quis comentar o assunto.

Segundo o Valor apurou, o tema do fim da exclusividade para os depósitos judiciais começou a ser discutido dentro da entidade, mas gerou posições controvertidas. “Ninguém quer dar um tiro em si mesmo”, diz um outro executivo de banco privado que participa das discussões.

Diante das posições opostas dentro da entidade do setor, no momento atual os bancos estariam defendendo seus interesses de maneira separada.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – FINANÇAS

A Câmara dos Deputados aprovou ontem um projeto que limita em até 72 horas a permanência de presos em flagrante nas carceragens das delegacias das polícias Civil e Federal.

Segundo congressistas, a atual lei de execução penal não deixa claro qual o limite para a permanência de um detido em situação de prisão em flagrante dentro de uma delegacia.

Se não for apresentado recurso em cinco dias para votação em plenário, o texto segue para votação no Senado.

Pelo projeto, em caso de prisão em flagrante, a permanência do preso na delegacia será permitida somente até que seja feito o auto de prisão e a entrega da nota de culpa pelo delegado, e no máximo por 72 horas. Em seguida, o preso deverá ser conduzido à penitenciária.

Foi aprovada ainda uma emenda que determina que a escolta de condenados e dos presos provisórios que já tiverem ingressado em estabelecimento penal deverá ser feita por agentes penitenciários. Atualmente, a lei não estabelece quem deve realizar a tarefa.

Fonte: FOLHA DE S. PAULO – COTIDIANO

O Governo do Estado de São Paulo publicou na edição de ontem do Diário Oficial a lei que prevê passe livre para pessoas de 60 anos ou mais. O benefício vale para os trens do Metrô e da CPTM e também para os ônibus da EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos).

Na prática, a lei unifica a faixa etária em que é permitida a gratuidade. Antes, o passe livre para os maiores de 60 anos era concedido apenas às mulheres –os homens precisavam ter mais de 65 anos para andar sem pagar no transporte público.

O benefício será concedido aos usuários após um cadastro prévio dos idosos nas empresas de transporte ou, em alguns casos, com a apresentação do RG.

Cerca de 700 mil pessoas vão ser beneficiadas diariamente na capital e na região metropolitana de São Paulo.

De acordo com o governado Geraldo Alckmin (PSDB), porém, o impacto financeiro da medida ainda não está plenamente resolvido. “Nos ônibus, vamos implantar rápido, porque já está resolvida a questão financeira. No caso do metrô e do trem, estamos nos debruçando em como resolver”, disse o tucano.

A gratuidade é uma antiga reivindicação da Fapesp (Federação dos Aposentados e Pensionistas de São Paulo) e está baseada na Constituição Federal e também no Estatuto do Idoso.

De acordo com o artigo 39 do Estatuto do Idoso (lei Federal nº 10.741, de 2003), o benefício para as pessoas que estão na faixa etária entre 60 e 65 anos, fica a cargo da legislação de cada Estado.

Fonte: FOLHA DE S. PAULO – COTIDIANO

Entidades de comércio e industria e associações de moradores afirmaram ontem que irão à Justiça contra o aumento do IPTU em São Paulo, aprovado na Câmara anteontem, pouco antes da meia-noite.

Elas pretendem iniciar uma ação direta de inconstitucionalidade assim que o projeto for sancionado pelo prefeito Fernando Haddad (PT), afirma Bruno Caetano, diretor superintendente do Sebrae-SP.

“O projeto vai contra a Constituição no artigo 145, que determina que os tributos só podem ser elevados de acordo com a capacidade contributiva do cidadão”, diz.

Pelo projeto aprovado por 29 votos (houve 26 contrários), o reajuste em 2014 será de até 20% para residências e até 35% para os demais imóveis. A partir de 2015, os limites serão de 10% e 15%.

Metade dos imóveis terá reajustes seguidos até 2017, quando haverá uma nova revisão da Planta Genérica de Valores (PGV), base para atualização do imposto.

Fecomercio-SP (federação do comércio paulista), Fiesp (federação das indústrias do Estado), ACSP (Associação Comercial de São Paulo) e Movimento Defenda São Paulo são favoráveis à ação judicial.

A votação na Câmara, inicialmente, estava prevista para ontem. A aprovação antecipada do aumento enfureceu as entidades, que se organizaram para participar de audiência pública na manhã de ontem sobre o aumento.

“Fomos surpreendidos com um golpe baixo, uma votação na calada da noite”, diz Sérgio Reze, do Movimento Defenda São Paulo.

“Foi uma traição”, afirma Vera Vidigal, da Associação dos Amigos de Alto de Pinheiros, região com o maior aumento médio de IPTU (19,8%).

Ao menos 25 associações de moradores fizeram um abaixo-assinado contra o projeto e pretendem entregá-lo ao prefeito. A petição reunia mais de 32 mil assinaturas ontem.

Uma pesquisa feita pelo Sebrae anteontem, via telefone, com 559 donos de microempresas, apontou que 70% acreditam que o impacto do reajuste será grande.

Desse total, 27% dizem que repassarão parcialmente a alta para preços de produtos ou serviços e 22% afirmam que o repasse será integral.

O prefeito Haddad disse ontem que, ao propor o reajuste, apenas “fez o que os outros prefeitos fizeram” e comparou o IPTU à taxa de condomínio. “É um tributo que eu pago com a maior alegria, porque eu sei que é um condomínio para a cidade.”

Na tarde de ontem, um protesto barulhento contra a aprovação do aumento do IPTU deu fim à sessão na Câmara depois que o presidente da Casa, José Américo (PT), determinou a retirada dos cerca de 20 manifestantes.

Fonte: FOLHA DE S. PAULO – COTIDIANO

Os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento a agravo de petição interposto pela segunda reclamada (responsável secundária), que pretendia a reforma da decisão alegando que não haviam sido esgotados todos os meios executórios em face da devedora principal, argumentando também que não competia a ela indicar meios para localização da primeira ré.

Analisando os autos, o juiz convocado Orlando Apuene Beltrão, relator do acórdão, observou que a primeira reclamada encontrava-se em local incerto e não sabido, tendo sido citada de todos os atos processuais por edital, inclusive para pagamento. E, segundo o magistrado, “o desaparecimento da empregadora faz presumir, também, a inexistência de bens, uma vez que ela não quitou o débito ou garantiu o juízo.”

O relator citou o art. 596 do Código de Processo Civil, que dispõe que “(…) o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos (executados) os bens da sociedade”. No entanto, o parágrafo 1º do mesmo artigo preceitua que “cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito”.

Nesse sentido, caberia à agravante “informar o paradeiro da primeira ré e os bens passíveis de penhora, se a intenção fosse direcionar a execução em face desta. Contudo, assim não agiu, de modo que não se desincumbiu de seu ônus. No mais, a responsável secundária é garantidora da execução e, se a principal não paga, deve-se dirigir a execução em face da subsidiária, o que se depreende do caso em tela.”

Dessa forma, foi negado provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação do voto do relator.

(Proc. 01397006620095020463 – Ac. 20130788168)

Fonte: TRT2

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de um contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou por maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.

Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples, destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.

“A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento” afirmou o relator. Para o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não viola o princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade, uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus encargos.

Divergência

Em seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro Marco Aurélio afirmou que a regra questionada “estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”. Com a regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais benéfico.

Fonte: STF

Nos termos do artigo 32, do CDC:

Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.” e ainda complementa o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que uma vez “cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Desta forma, estabelece o legislador consumerista que os fabricantes, bem como os importadores, têm o dever de assegurar e oferecer os componentes e as peças de reposição do produto adquirido pelo consumidor enquanto estes estiverem sendo fabricados ou importados e, mesmo após, por um período razoável.

Tal exigência é de todo lógica posto que sendo o produto um bem durável, sua utilização perdura ao longo do tempo e, muito provavelmente por desgaste de seus componentes, por quebra, por mau uso pelo consumidor, ou por qualquer outro motivo, se mostra necessária a substituição de peças por outras novas, sendo assim, aquele fornecedor responsável pela produção do produto (fabricante) ou o importador no caso do produto ser de fabricação estrangeira, deve promover a garantia da continuidade do uso do produto pelo consumidor.

Assim, se o consumidor adquire um veículo de determinada montadora, tem ele o direito a todas as peças de reposição do referido veículo enquanto durar a fabricação ou a importação deste. Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo em comento, o dever em assegurar e oferecer as peças de reposição é do fabricante e do importador. Assim, as concessionárias, em princípio, não têm o dever estabelecido neste artigo, muito embora seja possível trilhar o raciocínio da solidariedade entre a fabricante e a concessionária na medida que está é a extensão comercial daquela, diferentemente de outros comerciantes que não guardam esta estreita correção que gera no consumidor maior segurança quando da aquisição.

O texto de lei vai muito mais além na necessária proteção do consumidor, visto que conforme dispõe o parágrafo único do artigo 32, do CDC, ainda que tenha sido cessada a produção ou a importação do produto, o fabricante ou importador terão de assegurar ao consumidor as peças de reposição por um período razoável de tempo.­

O CDC não cuidou de definir o que seria um “período razoável de tempo”; buscando preencher esse conceito indeterminado, o Decreto-Lei n. 2.181/97, em seu inc. XXI, do art. 13, dispõe que o período razoável nunca pode ser inferior ao tempo de vida útil do produto ou serviço, assim, se mostra necessária a análise in concreto do período que será tido como razoável para gerar a obrigação, sempre desprezando os exageros, para que seja estimada a média de expectativa de vida útil do produto.

Importante estabelecer que a consequência do não cumprimento da obrigação estabelecida tanto no caput quanto em seu parágrafo único é a promoção da efetiva reparação de danos ao consumidor (art. 6º, inciso VI, CDC), sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação que se dará por meio, inclusive, de concessão de tutela antecipada na forma do art. 84, § 3º, do CDC, com fixação de medidas coercitivas para efetivação da medida.

Fonte: JusBrasil

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de aposentadoria rural a uma trabalhadora que não conseguiu comprovar que trabalhava no campo.

Inicialmente, a trabalhadora buscou a Justiça Federal de Minas Gerais, onde seu pedido foi julgado procedente. Mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Ao analisar o apelo do INSS, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José da Rocha, deu razão à autarquia. Conforme o magistrado, a concessão do benefício pleiteado pela requerente exige a demonstração do trabalho rural e o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n.º 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por testemunhal, ou prova documental plena. Porém, esse rol é meramente exemplificativo, ressaltou o juiz, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1.

O relator disse que, como início de prova material, a autora apresentou certidão de casamento de 1952, constando a profissão de lavrador do marido (atividade que seria extensível à esposa). Porém, o INSS apresentou prova de que o marido teve vínculo de trabalho urbano entre 1980 e 2005 na prefeitura do município de Santo Tomás de Aquino (MG)

“Cumpre registrar que o fato de o marido ser trabalhador urbano e a esposa ser trabalhadora rural, por si só, não é óbice à concessão do benefício pleiteado. Entretanto, no caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com outro documento em nome próprio comprobatório de sua atividade campesina e contemporânea ao período de carência, que, no seu caso, é de 5 anos”, explicou o juiz.

Por esse motivo, ainda que os depoimentos colhidos no processo tivessem confirmado a dedicação da parte autora ao trabalho rural durante vários anos, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não foi atendido. “Esta Corte, bem assim o STJ, sedimentam o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários”, ressaltou o magistrado.

Portanto, finalizou o juiz, como não foi juntado ao processo outro documento que comprovasse a atividade rurícola em nome da autora da ação, não houve com atender ao disposto nos artigos 55, § 3.º e 143 da Lei n.º 8.213/91. O relator votou pela reforma da sentença da Justiça Federal de MG, atendendo ao recurso do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.

Nº do Processo: 0002296-51.2006.4.01.3805

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região