Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil(CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa.

Cobertura

O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais.

Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada.

Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas.

Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos.

O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.

Legitimidade

Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.

Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida.

Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC,que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação.

O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições.

Via eleita

Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel, disse o ministro.

Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura.

Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa.

Litisconsórcio passivo

Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC, afirmou.

Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.

O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria, disse o ministro.

Fonte: STJ

O Ministério da Fazenda anunciou sexta-feira (27) que as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para eletrodomésticos da linha branca e móveis irão subir a partir do dia 1º de outubro. Segundo o secretário de Política Econômica do ministério, Márcio Holland, a recomposição foi definida com base no atual desempenho da economia.

“Estamos observando que a economia no segundo semestre está apresentando bom comportamento. Vendas estão indo bem nestes setores, a produção está regular e o nível de utilização da capacidade instalada está regular”, disse.

A alíquota para o fogão passará de 3% para 4%; da geladeira, de 8,5% para 10%; do tanquinho, de 4,5% para 5%, da máquina de lavar, permanecerá em 10%; e de móveis e painéis, subirá de 3% para 3,5%. O secretário ressaltou que alíquotas valem até o dia 31 de dezembro.

Originalmente, o IPI da linha branca correspondia a 4% para os fogões, 10% para os tanquinhos, 15% para as geladeiras e 20% para as máquinas de lavar. Em abril de 2009, as alíquotas foram reduzidas, mas voltaram ao normal em fevereiro de 2010.

Em dezembro de 2011, a linha branca teve nova desoneração. As alíquotas foram novamente reduzidas e estão sendo gradualmente recompostas desde fevereiro deste ano.

Os móveis e painéis originalmente pagavam 10% de IPI e estão com a tributação reduzida desde novembro de 2009. As alíquotas também começaram a ser reajustadas em fevereiro.

Fonte: Notícias Agência Brasil – ABr

A redução do percentual da comissão do vendedor nas transações em que são concedidos descontos ao cliente nas vendas efetuadas por ele implica em prejuízo ao empregado e representa transferência para o trabalhador de parte do ônus da estratégia da empresa para aumentar as vendas. Isso fere o artigo 2º da CLT, que atribui ao empregador os ônus do empreendimento.

O juiz Anselmo Bosco dos Santos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Formiga, entendeu ter ocorrido desequilíbrio na relação entre empregado e empregador e deferiu ao reclamante diferenças de comissões, em razão da redução do seu percentual em 0,1% e 0,15% a cada desconto concedido a cliente.

Para estimular as vendas, a ré permitia que o reclamante concedesse descontos aos clientes nas vendas efetuadas. Entretanto, havia a redução do percentual da comissão do vendedor de 0,1% e 0,15% para cada 1% de desconto concedido ao comprador. Dessa forma, a empresa, mesmo reduzindo o valor da venda, obtinha lucro maior, ao reduzir sua obrigação trabalhista transferindo para o trabalhador parte do ônus do seu negócio.

No entender o magistrado, além do comportamento pautado pela boa-fé o que é o mínimo a se esperar dos contratantes – a ordem jurídica exige uma conduta efetiva tendente à boa e fiel execução do contrato, o que não ocorreu no caso. Daí o dever da ré de restituir os descontos indevidos nas comissões do vendedor, com todos os reflexos legais.

A reclamada recorreu, porém, o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau nesse aspecto.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

O inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2014, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.” Assim, se o direito pretendido decorre da relação que havia entre o ex-empregado e a empresa de previdência privada responsável pelo fornecimento do plano de saúde, a Justiça do Trabalho será competente para processar e julgar a ação. Com base nesse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT mineiro rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, arguida pelos reclamados.

A reclamante informou que foi admitida pelo Itaú Unibanco S.A. em 1979, tendo se aposentado em 2009 e dispensada, sem justa causa, em 2012, optando por manter-se no plano de saúde vinculado ao seu contrato de trabalho. Em janeiro de 2013, quando passou à condição de usuária titular assistida/aposentada, foram feitas alterações contratuais unilaterais lesivas, com mudança da categoria plano familiar para individual. Alegou que as normas do Regulamento do Plano de Saúde, mantido pela Fundação Saúde Itaú, e a Lei nº 9.656/1998 foram violadas, sendo ilícita a alteração contratual efetuada. Os reclamados defenderam-se, arguindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido relativo à permanência das condições do plano de saúde garantidas ao pessoal da ativa após o término do contrato de trabalho e aposentadoria da reclamante.

O Juízo de 1º Grau rejeitou a preliminar arguida e condenou os reclamados a assegurarem à reclamante as mesmas condições contratuais, padrão e preços do plano de saúde anteriores à alteração contratual ocorrida em janeiro de 2013. A decisão determinou ainda que os réus se abstenham de alterar as cláusulas, normas e benefícios dos serviços do plano de saúde e que devolvam à reclamante os valores pagos em excesso a partir de janeiro de 2013. Contra essa decisão recorreram os réus, arguindo novamente a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, ao argumento de que a relação entre a reclamante e a Fundação Saúde, é desvinculada da relação de trabalho, tratando-se de relação de natureza civil.

Em seu voto, o relator destacou que a adesão ao plano de saúde administrado pela Fundação Saúde Itaú decorreu do contrato de trabalho mantido com o banco, ex-patrão da reclamante, o que demonstra ser a lide decorrente da relação de emprego. E isso atrai a aplicação do inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Diante dos fatos, Turma rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e manteve as condenações e determinações contidas na sentença.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

A Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil, deverá ser observada quando se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de decisão judicial, já que ela trouxe ao contribuinte, no caso, o trabalhador, um tratamento mais benéfico. Por isso, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso na Justiça do Trabalho.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e determinou a alteração da forma de cálculo do imposto sobre os créditos que o trabalhador tem a receber no processo.

O Juízo de 1º Grau determinou que, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto de renda deverá incidir, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos pagos à pessoa física, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário. E os juros de mora sofrerão a incidência do desconto do Imposto de Renda. Ou seja, ele aplicou o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, instituído pelo Decreto nº 3.000/1999, especialmente, os artigos 43, 45, 55, item XIV, 56, 74 e 718.

O reclamante não se conformou com essa decisão e recorreu, requerendo que, no cálculo do Imposto de Renda, fossem observados os termos da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, com incidência mês a mês, e não na forma englobada, como ocorria anteriormente.

O relator deu razão ao autor, destacando que a Instrução Normativa nº 1.127/2011 regulamentou o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Ele frisou que a Instrução foi expressa ao determinar que a aplicação das alíquotas da tabela progressiva constante de seu Anexo devem ser aplicadas no caso de rendimentos do trabalho, inclusive, quando estes forem decorrentes de decisão proferida na Justiça do Trabalho.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e determinou que, no cálculo do Imposto de Renda, sejam observados os termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, com suas posteriores alterações.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

O que dizer de um país que busca um pouco mais de protagonismo no cenário internacional e, ao mesmo tempo, negligencia os acordos por ele negociados e assinados? É o que acontece com o Brasil, alvo de críticas, constrangimentos e cobranças dos parceiros internacionais. Estima-se que existem nada menos do que 237 tratados que ainda não estão valendo, por não terem sido ratificados pelo Legislativo Brasileiro. Deste total, 180 ainda se encontram no Executivo, 55 tramitam na Câmara e 2 estão no Senado.

Entre os casos mais gritantes, está o texto da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, assinado em 23 de junho de 1979, na Alemanha, que só agora tramita no Senado, para depois ser sancionado. Também está na Casa o memorando de entendimento, assinado em 20 de julho de 2008, em Letícia, na Colômbia, entre os governos brasileiro, colombiano e peruano, para combater atividades ilícitas nos rios fronteiriços e comuns.

Na Câmara, destacam-se um acordo de extradição Brasil-China, celebrado em novembro de 2004; a isenção de vistos para passaportes diplomáticos com o Irã, assinada em 2009; o acordo de defesa da concorrência do Mercosul, assinado em 2010; e o acordo da Unasul sobre democracia. Essa situação fere a imagem do Brasil, que leva anos para ratificar um acordo, enquanto, em boa parte dos países, o prazo não chega a seis meses.

O processo de celebração de acordos internacionais no Brasil obedece às seguintes etapas: negociação, assinatura, aprovação parlamentar e ratificação. Após assinado, não há prazo legal para que o texto seja enviado ao Legislativo. Na Câmara, já com o nome de projeto de decreto legislativo, o acordo passa por várias comissões, além do plenário, para depois seguir ao Senado.

Tratados podem ganhar urgência

Para o presidente da Comissão de Relações Exteriores (CRE) do Senado, Ricardo Ferraço (PMDB-ES), há irresponsabilidade e leniência por parte do governo e da Câmara dos Deputados. Ao GLOBO, ele ameaçou não permitir mais a apreciação desses atos, enquanto não surgir uma forma de tornar mais rápida a tramitação. Entre as propostas em estudo estão a supressão da Câmara na votação desses tratados — incumbência que passaria a ser apenas do Senado — e a classificação dessas matérias como urgentes pelo Executivo.

— Esse procedimento de convivência com esses acordos bilaterais está no limite do intolerável. Quem faz acordos não são governos, mas Estados, que acertam e ajustam agendas e metas. Na prática, está faltando responsabilidade e a participação do Congresso acaba se tornando irrelevante. É uma ratificação de faz de conta. O papel do Congresso é próximo do ridículo e o Poder Executivo faz de conta que nada está acontecendo — disparou Ferraço.

Diferença em relação a parceiros

No Brasil, o Executivo, às vezes, demora anos para encaminhar os acordos para o Legislativo, devido à burocracia e ao desinteresse existente nos ministérios setoriais. Enquanto isso, em boa parte dos países signatários, o processo leva até seis meses. Ferraço disse até que, se a situação permanecer como está, o mais provável é que os tratados sejam devolvidos.

— Nossa comissão não é anexo do Itamaraty, nem do poder Executivo, muito menos almoxarifado e tampouco cartório — afirmou o senador.

Câmara não aceita ser excluída na ratificação de acordos

A Câmara não aceita perder a incumbência de analisar os acordos internacionais assinados pelo Brasil, avisou o presidente da Comissão de Relações Exteriores da Casa, deputado Nelson Pelegrino (PT-BA). Ele revelou que, entre as alternativas em estudo, uma delas consiste em limitar a apreciação dos atos apenas por sua comissão. A matéria só passaria por outras comissões, e em plenário, em casos excepcionais.

— De fato, o procedimento aqui é muito lento e tenho conversado com o presidente da Casa (Henrique Eduardo Alves, PMDB-RN) sobre alguns caminhos — disse o parlamentar.

Segundo uma fonte do governo brasileiro, como os acordos só passam a valer quando são ratificados pelo Congresso, representantes do país, sejam funcionários do governo ou parlamentares em missão externa, costumam ser cobrados lá fora. Grande quantidade de atos internacionais nunca passam a vigorar e caem em uma espécie de buraco negro, o que compromete seriamente qualquer tentativa do Brasil de conquistar maior protagonismo em sua política externa.

Valério Mazzuoli, autor do livro “Direitos dos Tratados”, publicado em 2011 e tido como a obra mais completa sobre o tema da atualidade, comentou que essa morosidade na aprovação dos tratados no Brasil é histórica. Todos os atos internacionais brasileiros, desde a época do Império, demoram anos para serem aprovados pelo Congresso Nacional.

Mazzuoli citou como exemplo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 1969. A matéria só foi para o Congresso em 1992 e ficou na pauta do dia para votação na Câmara até 2009.

— Foram 40 anos para aprovar a convenção. O texto ficou quase 15 anos no Congresso — disse Mazzuoli.

Segundo ele, o Parlamento costuma ser mais lento em votações de atos internacionais, até porque não está acostumado a lidar com política externa todos os dias. Outros países, observou Mazzuoli, conseguiram encontrar formas de agilizar a tramitação, encurtando o prazo.

— Nos Estados Unidos, por exemplo, é possível dispensar o Congresso em atos simplificados. No Brasil, a Constituição não permite. Em seu artigo 49, inciso primeiro, determina que qualquer acordo, ato, tratado ou convenção passe pelo Congresso — acrescentou.

Procurado, o Itamaraty não comentou o assunto. A Casa Civil esclareceu que encaminha os atos para o Congresso assim que estes chegam ao órgão ligado à Presidência.

Fonte: O GLOBO – PAÍS

Contribuintes que perderam na esfera administrativa disputas tributárias contra a União, sobre temas pacificados pelo Judiciário a seu favor, podem requerer no próprio tribunal administrativo que a autuação fiscal seja cancelada. O entendimento é do procurador-chefe da Fazenda Nacional em Minas Gerais, Túlio de Medeiros Garcia.

Para o procurador, a possibilidade seria uma decorrência da edição neste ano da Lei nº 12.844. A norma estabeleceu que a Receita Federal não pode cobrar créditos fiscais ou lavrar autos de infração com base em teses já decididas por meio de repercussão geral ou recurso repetitivo. Garcia foi um dos palestrantes do XVII Congresso Internacional de Direito Tributário, realizado, em Belo Horizonte, na semana passada, pela Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt).

O artigo 21 da Lei nº 12.844 altera dispositivo da Lei nº 10.522, de 2002, e autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a não recorrer ou mesmo desistir de ações judiciais que envolvem temas pacificados pelo Judiciário. Na prática, a nova norma vincula a Receita Federal aos dispositivos da Lei nº 10.522.

A possibilidade de cancelamento de autuações não está expressa na norma. Para o procurador, porém, o direito vem do fato de a Lei nº 12.844 prever que a Receita deve cancelar autuações já lavradas, caso o tema seja pacificado. O texto da norma descreve que “na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito”.

A possibilidade de pedir os valores administrativamente evitaria que os contribuintes fossem ao Judiciário para solicitar o cancelamento do auto. Garcia destaca, entretanto, que o direito só se aplicaria aos processos administrativos julgados nos últimos cinco anos.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Ministério da Justiça quer que, a partir de meados do ano que vem, toda a ação que chegar ao Judiciário seja distribuída automaticamente para um mediador. Ele terá até 90 dias para fechar um acordo entre as partes e resolver o litígio antes mesmo de o juiz tomar a sua decisão.

A medida faz parte do projeto da Lei da Mediação, que foi concluído, na quinta-feira, e será encaminhado ao Congresso. O texto torna a mediação obrigatória para todas as petições que forem propostas no Judiciário.

O governo quer aprová-lo ainda neste ano e, assim que virar lei, haverá 180 dias para a implementação das comissões de mediadores em todos os tribunais do país. Após esse prazo, a mediação passará a ser obrigatória no Judiciário brasileiro, por meio de um método parecido com o da Justiça americana, que busca o consenso antes de levar um caso a julgamento. As discussões, porém, terão que ser acompanhadas por um advogado.

O ponto central do projeto está no artigo 26. O dispositivo determina que, sempre que chegar uma nova ação no Judiciário, serão distribuídas duas cópias: uma ao juiz e outra obrigatoriamente ao mediador. Os mediadores vão atuar para concluir o processo bem antes dos juízes. Eles terão 30 dias para convocar as partes em disputa para uma audiência em que vão tentar um acordo. Após essa audiência, os entendimentos entre as partes terão que ser concluídos em 60 dias. Ao fim, em 90 dias as ações vão poder ser resolvidas. Esse prazo é infinitamente menor do que a média que a Justiça leva para concluir um processo – dez anos.

Outra previsão do texto: os mediadores não precisam ser formados em direito. Basta que sejam graduados, há pelo menos dois anos, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e tenham feito curso de capacitação em solução de conflitos no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou na Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça. Com isso, psicólogos, sociólogos e antropólogos poderão solucionar causas não resolvidas por juízes. Eles serão equiparados aos servidores do Judiciário para fins penais.

“Alguns críticos podem até dizer que teremos mais burocratização no processo, com o envio de cópia da petição inicial aos mediadores, mas essa avaliação é um erro, pois, em 90 dias, a causa estará resolvida”, disse ao Valor o secretário de Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano.

Segundo ele, a mediação trará três grandes vantagens. A primeira é que o procedimento será feito após consenso entre as partes, o que reduz bastante os riscos de a questão ser novamente levada à Justiça. A segunda é que a mediação demora poucos meses, enquanto, no Judiciário, as causas duram vários anos. A terceira é que o procedimento é muito mais barato para as partes envolvidas, especialmente para as empresas, já que a solução é de curto prazo.

O projeto estabelece ainda uma quarentena pela qual os mediadores ficam impedidos por até dois anos de prestar assessoria, patrocinar ou representar qualquer uma das partes envolvidas. Os mediadores vão receber honorários dos tribunais. Os valores serão definidos pelas Cortes e podem variar de um Estado para outro.

A proposta será apresentada inicialmente no Senado, onde tramitam projetos de leis de mediação e arbitragem.

Juristas apresentam outra proposta sobre o tema

O Senado receberá outra proposta para regular a mediação no Brasil. A comissão de juristas responsável pela reforma da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 1996), criada pelos senadores, apresentará na quarta-feira um anteprojeto sobre o tema. Ao invés de um único projeto que tratasse das duas formas alternativas de solução de conflitos, o grupo decidiu, na quinta-feira, encaminhar duas propostas em separado. Na sexta-feira, os juristas ainda estavam reunidos, em Brasília, ajustando os relatórios finais.

Com as normas, o objetivo é resolver conflitos simples e complexos sem a necessidade de levá-los ao Judiciário. O que, por consequência, aceleraria o andamento das ações judiciais.

Quanto à mediação, a ideia é propor uma lei modelo, com procedimentos mais abertos para deixar o mercado trabalhar e eventualmente fazer adaptações. Inicialmente, a proposta admitiria submeter à mediação qualquer demanda, inclusive de direitos indisponíveis, como saúde, moradia e educação.

A reforma da Lei de Arbitragem ampliará o uso do procedimento para demandas trabalhistas e do consumidor. Pelo anteprojeto, a arbitragem trabalhista seria possível apenas para cargos de direção. As partes também poderão escolher o presidente do tribunal arbitral mesmo que o regulamento da câmara de arbitragem exija que o nome saia das listas fechadas das entidades. As câmaras, porém, poderão analisar o nome e controlar as escolhas.

O texto também prevê que, antes de instaurada a arbitragem, a parte poderá pedir no Judiciário a concessão de medidas cautelares ou urgentes. Mas a eficácia da decisão acaba se, em 30 dias, a parte não pedir a formação do tribunal arbitral.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido.

O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.

Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel.

As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.

Irmão bilateral

Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.

“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator.

Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.

Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.

REsp 1203182

Fonte: STJ

Para a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não deve haver limitação de valor para cobrança da condenação e de seus consectários, como juros, correção e multa, no âmbito do juizado especial.

A decisão foi tomada no julgamento de reclamação apresentada pela Telefônica Brasil S/A, condenada a pagar indenização de danos morais, com juros e correção monetária, mais multa cominatória, a uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado entendeu que o juiz deve aplicar, no âmbito dos juizados especiais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam esses juizados, mas sem limite ou teto para a cobrança do débito acrescido de multa e outros consectários.

Quase meio milhão

No caso, a consumidora teve seu pedido de antecipação de tutela deferido pelo juizado especial para determinar à Telefônica que retirasse as inscrições lançadas contra ela e se abstivesse de incluí-la novamente em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária – as chamadas astreintes – no valor de R$ 400.

Posteriormente, a sentença condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3.500, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data da decisão.

Em fase de cumprimento de sentença, a consumidora apresentou planilha de cálculo com o objetivo de receber R$ 471.519,99, valor que abrangia os danos morais, acrescidos de juros e correção monetária (R$ 5.333,32), a multa cominatória (R$ 387.600) e os honorários advocatícios (R$ 78.586,67).

O magistrado considerou a multa desproporcional e reduziu o seu valor, de ofício, para R$ 1 mil. A Oitava Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de São Paulo, acolhendo recurso da consumidora, restabeleceu a multa diária fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Limite

A Telefônica, então, entrou com reclamação no STJ, afirmando que a decisão ignorou a limitação da alçada dos juizados especiais cíveis, que é de 40 salários mínimos. Como esse é o limite para as causas nos juizados, também deveria valer para a execução da multa cominatória.

Além disso, sustentou que a decisão contraria a norma legal que considera necessária a proporcionalidade entre a obrigação principal e a pena cominatória.

Segundo a empresa, um débito inferior a R$ 200, que foi objeto de acordo de parcelamento, e danos morais fixados em R$ 3.500 não poderiam proporcionar vantagem de quase meio milhão de reais, “alcançados pela inércia da própria tutelada, que optou por aguardar até que o valor das astreintes atingisse cifra tão alta”.

Tema controvertido

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a fixação do valor da multa cominatória por juizado especial é tema controvertido entre as Turmas de direito privado do STJ.

Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, cujo limite é de 40 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099/95. No entanto, esse valor pode ser ultrapassado.

Isso acontece, acrescentou o ministro Salomão, em decorrência dos encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência de tais encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia aos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.

O relator afirmou que as astreintes e todos os consectários da condenação não são limitados pela barreira dos 40 salários mínimos. Entretanto, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e consectários ultrapassem excessivamente o teto do juizado especial.

Com base nessas considerações, e levando em conta as circunstâncias do caso julgado e o critério da proporcionalidade, a Segunda Seção fixou em R$ 30 mil o valor total da multa a ser paga pela Telefônica Brasil à consumidora.

Rcl 7861

Fonte: STJ