Uma advogada da cidade de Curitiba (PR) não conseguiu restabelecer o valor inicialmente fixado de indenização por assédio moral. O valor de R$ 100 mil, determinado em sentença, foi reduzido para R$ 20 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A advogada afirmava que o valor não pagaria a humilhação e constrangimento pelo qual passou.

O caso teve início em 2003, quando a advogada foi transferida do setor jurídico da empresa para o setor de marketing. Ela conta que, na nova função, foi mantida em inatividade forçada, sem posto de trabalho fixo, “vagando por dois meses, sem atividade para realizar, sem mobiliário e obrigada a bater o ponto”. O fato, segundo ela, manchou sua imagem perante os colegas de profissão e acarretou crises depressivas. Em novembro de 2006, aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV).

Em 2008, em petição de próprio punho, ela entrou com reclamação trabalhista na 6ª Vara do Trabalho de Curitiba contra a empresa, pedindo indenização por assédio moral. Em depoimento, a empresa negou as acusações e justificou que, à época, passava por reestruturação administrativa. Mas o juiz entendeu comprovado o assédio, condenando a companhia a R$ 100 mil de indenização.

Técnicas

De acordo com a jurista Alice Monteiro de Carvalho, existem algumas “técnicas” aplicadas pelas empresas que configurariam o assédio moral. Entre elas estão o isolamento do empregado, negando-lhe qualquer atividade, e os atos que visam desacreditar ou desqualifica-lo diante dos colegas ou clientes da empresa. Em alguns casos, desmotivado e humilhado, o empregado acaba pedindo demissão, o que retiraria do empregador a obrigação de pagar verbas rescisórias.

O TRT-PR também entendeu configurado o assédio moral. Segundo o Regional, condenar a empregada a vagar entre os diversos setores da empresa, sem imediata designação do posto de trabalho, denota conduta abusiva da empresa. Contudo, o valor da indenização foi considerado alto, e reduzido de R$ 100 mil para R$ 20 mil, quantia que seria justa para compensar os danos sofridos pela advogada.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor de R$ 20 mil. Para a relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes, o Regional embasou suas decisões pelas provas existentes nos autos e na aplicação do princípio da persuasão racional (artigo 131 do Código de Processo Civil). A ministra ainda lembrou que a Súmula 126 do TST afasta a possibilidade da utilização do recurso de revista para reexame de fatos e provas. O voto da relatora foi acompanhado pelos outros magistrados.

Processo: TST-RR-3508400-22.2008.5.09.0006

Fonte: TST

A responsabilidade do leiloeiro por omissão culposa, pelo fato de não ter informado ao arrematante sobre a existência de vício no produto, independe da responsabilidade do mandante, nos termos dos artigos 23 do Decreto 21.981/32 e 667 do Código Civil (CC). Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado pelo colegiado, o arrematante de uma van moveu ação de rescisão contratual, com pedido de perdas e danos, danos morais e lucros cessantes, contra o leiloeiro, que teria se comprometido a entregar a documentação do veículo no prazo de 72 horas após a emissão do recibo e da nota de arrematação – o que não ocorreu.

Segundo o comprador, houve várias tentativas de receber a documentação, todas frustradas. Ele disse que ficou impedido de executar contrato de transporte de passageiros, firmado pelo prazo de um ano, com locação mensal estipulada em R$ 2.700, o que deu causa à rescisão do pacto, com multa de 10% sobre o valor do contrato.

Além disso, afirmou que houve dano à sua imagem como comerciante, além de desgaste emocional que teria afetado sua saúde. O magistrado de primeiro grau determinou a inclusão do Banco Dibens no processo, pois o leiloeiro havia atribuído à instituição financeira a responsabilidade pela apresentação da documentação da van.

Restituição

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juiz desfez a arrematação e condenou o leiloeiro a restituir ao autor o valor correspondente à comissão recebida, R$ 955, além de R$ 9 mil por danos morais, e o banco a devolver o valor pago pela van, R$ 19.100, mais R$ 6 mil por danos morais. As partes apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

O leiloeiro recorreu ao STJ. Sustentou o entendimento de que “o leiloeiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações nas quais se discute a existência de vício no negócio celebrado entre comitente e arrematante, uma vez que apenas intermedeia a compra e venda”. Para ele, a responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva do fornecedor – no caso, o banco.

Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a boa-fé deve ser adotada no exercício da atividade de leiloeiro, “pois sua função precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e venda do bem leiloado”.

Omissão

Buzzi verificou no processo que o TJMG considerou que o leiloeiro foi omisso quando deixou de informar sobre as pendências que impediriam a liberação dos documentos do veículo. Segundo o relator, não seria possível reexaminar os fatos e provas no recurso especial, conforme determina a Súmula 7 do STJ.

Ele mencionou que o próprio código de conduta da atividade de leiloeiro o obriga a fornecer informação “correta e fidedigna” sobre os objetos disponíveis no leilão, “sob pena de incorrer na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa”.

O ministro aplicou o entendimento fixado no Recurso Especial 1.063.474, julgado no rito dos recursos repetitivos, por analogia. De acordo com o precedente, o mandatário responde por danos morais e materiais quando extrapola os poderes conferidos pelo mandante ou em razão de ato culposo próprio.

A Turma negou provimento ao recurso especial.

REsp 1035373

Fonte: STJ

A arrecadação do Simples Nacional beirou os R$ 30 bilhões nos sete primeiros meses de 2013, um recorde para o período desde a entrada em vigor da Lei Geral das MPEs, seis anos atrás, que reduziu e unificou a cobrança de impostos das micro e pequenas empresas.

Tal receita tributária, porém, poderia ser bem maior se todos os municípios brasileiros já tivessem implementado essa lei, que incumbe as prefeituras de outros importantes incentivos aos pequenos empreendedores – como a desburocratização na abertura de firmas, a preferência nas compras oficiais, a concessão de microcréditos, o compromisso de não aumentar o IPTU e a contratação de um agente de desenvolvimento para coordenar as políticas afirmativas locais. Das 7,7 milhões de empresas de pequeno porte que existem no país – incluindo 3,2 milhões de MEIs, as microempresas individuais -, cerca de 2,17 milhões, ou apenas 28%, estão em municípios que oferecem concretamente esses benefícios previstos na Lei Geral das MPEs.

Para o presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Luiz Barretto, a baixa adesão das prefeituras à lei ainda é resultado da visão distorcida de muitos administradores, que adiam os estímulos às MPEs por temerem uma queda na arrecadação municipal. “Um estudo do Sebrae com municípios paulistas que já implementaram a Lei Geral das MPEs mostra que acontece justamente o contrário. Em 88% dos casos analisados, a receita municipal aumentou porque o número de contribuintes cresceu, a inadimplência caiu e a preferência dada aos micro e pequenos empresários nas compras das prefeituras injetou mais dinheiro na economia local”, observa.

“Se os prefeitos ainda não se convenceram disso, cabe a nós sensibilizá-los. O importante é que a adesão cresce ano a ano e acabamos de ultrapassar a marca de mil prefeituras que introduziram os benefícios previstos”, afirma Barretto.

Dos 5.575 municípios brasileiros, 3.676 (66%) já deram o primeiro passo, regulamentando a Lei Geral das MPEs, mas apenas 1.080 (19,4% do total) efetivamente a praticam. Nesse último grupo de cidades, o benefício mais palpável para os pequenos empreendedores é a preferência no fornecimento de produtos e serviços para as prefeituras. Outro levantamento recente, realizado entre 851 municípios que aderiram à Lei Geral das MPEs, indica que as micro e pequenas empresas faturaram R$ 12,7 bilhões em negócios com as respectivas prefeituras em 2012, ou 40% do total de R$ 31,6 bilhões de compras realizadas por essas administrações municipais no período. Os dados são do Sebrae e da Confederação Nacional do Municípios (CNM), que realizaram um cruzamento dos dados da Finbra (Finanças Brasileiras/STN) com informações extraídas do Sistema de Monitoramento da Lei Geral das MPEs.

Com base em um estudo do Fundo Monetário Internacional (FMI), que estima que cada R$ 1 gasto no município gera R$ 0,70 na economia local, o Sebrae calcula que outros R$ 8,9 bilhões engordaram a economia dos 851 municípios pesquisados. Numa projeção nacional, caso todos os municípios brasileiros já garantissem a preferência de compra às MPEs, o volume de vendas dos pequenos empreendedores às prefeituras teria representado R$ 55,3 bilhões, fazendo girar outros R$ 21,7 bilhões.

Outro obstáculo à adesão das prefeituras à Lei Geral das MPEs, especialmente em São Paulo – onde 344 dos 645 municípios regulamentaram a lei e apenas 94 a implementaram -, é uma certa insegurança jurídica criada com uma decisão do Tribunal de Contas Estadual, no final de 2012, que suspendeu a preferência de compras às MPEs estabelecida pela prefeitura de São José dos Campos. “Isso acabou retardando o processo em várias prefeituras paulistas”, reconhece o superintendente do Sebrae/SP, Bruno Caetano. “Mas, como se trata de um entendimento na direção contrária da maioria dos Tribunais de Contas Estaduais, ele deve ser revertido muito em breve”, afirma Caetano.

A Lei Geral das MPEs estabelece três regras para assegurar a preferência das micro e pequenas empresas nas compras governamentais. A primeira delas dá prazo aos pequenos empreendedores para sanar eventuais pendências com a Receita Federal, exigindo a comprovação da regularidade fiscal apenas no ato da contratação. A segunda garante às MPEs a possibilidade de reapresentar proposta que tenha sido superada, por pequena margem, pela oferta de uma grande empresa. O terceiro diferencial reserva às prefeituras o direito de abrir licitações exclusivas para MPEs até o valor de R$ 80 mil, e de obrigar a subcontratação de MPEs para o fornecimento de até 30% de editais vencidos por grandes empresas.

O mercado de compras governamentais, em todas as esferas, é calculado pelo Sebrae em R$ 260 bilhões anuais, no qual as micro e pequenas empresas movimentam apenas 17% (R$ 44 bilhões). Com a universalização dos benefícios previstos pela Lei Geral das MPEs, essa participação poderia ser ampliada para até 30% (R$ 78 bilhões no quadro atual), segundo o mesmo instituto.

Até o final de julho último, somente cinco unidades da federação haviam regulamentado a Lei Geral das MPEs em todos os municípios: Mato Grosso, Espírito Santo, Acre, Roraima e Distrito Federal. À exceção do Distrito Federal, que abrange um único município, nenhuma delas conseguiu a implementação em todo o território – a que chegou mais perto disso foi o Mato Grosso, que implantou a lei em 83 dos seus 141 municípios.

Alguns Estados, como Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Alagoas e Amapá estão bem perto de atingir 100% de regulamentação. Na outra ponta da tabela, com 50% de adesão à lei ou menos, aparecem São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e Paraíba. Responsáveis por 25% do PIB, as MPEs compreendem 99% do total de empresas brasileiras e respondem por 52% dos empregos formais, 70% dos novos postos de trabalho gerados, 40% da massa salarial e 1% das exportações.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – EMPRESAS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na quarta-feira que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) vale para as áreas de reserva legal registradas na matrícula do imóvel. A decisão da 1ª Seção, que pacifica o entendimento das turmas de direito público, foi por maioria de votos.

O julgamento gerou discussão entre os ministros. Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a averbação da reserva no registro de imóveis seria necessária para que a União e os municípios possam fiscalizar os contribuintes que declaram ter áreas de reserva legal dentro da propriedade para aproveitamento do benefício fiscal.

A maioria dos ministros concordou com Gonçalves, mas os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima discordaram. Para eles, a Lei nº 9.393, de 1996, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa. “O poder de tributar implica o poder de destruir”, disse Pargendler.

A Lei nª 9.393, de 1996, isenta do ITR a reserva legal, que é uma área dentro da propriedade rural que deve ser preservada pelo proprietário para a manutenção da biodiversidade local.

O STJ analisou o caso da Fischer Comércio Indústria e Agricultura, que questiona uma cobrança de ITR não recolhido em 1998. A empresa alegava que as turmas de direito público do STJ têm entendimentos diferentes sobre o assunto. Dessa forma, pediu que os dez ministros da 1ª Seção firmassem uma orientação sobre o assunto.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou extinta a Ação Cível Originária (ACO) 709, em que a União, representada pela Caixa Econômica Federal (CEF), promovia a execução fiscal de dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) contra o Consulado Geral da França em São Paulo.

Na decisão, o ministro faz a ressalva de sua posição pessoal, que admite a possibilidade de execução judicial contra Estados estrangeiros, desde que os atos de constrição judicial, como a penhora, recaiam sobre bens não vinculados à atividade diplomática ou consular.

O ministro Celso de Mello, ao assim decidir, aplicou ao caso a jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal que reconhece, em favor de Estados estrangeiros, a imunidade jurisdicional ao processo de execução instaurado em território brasileiro. Por essa jurisprudência, a referida imunidade de execução é absoluta, salvo renúncia do Estado estrangeiro: “Em consequência da orientação que tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal, e embora reafirmando respeitosa divergência, devo ajustar a minha compreensão da matéria ao princípio da colegialidade, considerados os inúmeros precedentes que a prática jurisprudencial desta Corte já estabeleceu no tema”, ressaltou o ministro.

Fonte: STF

Não há desrespeito ao princípio da isonomia entre sexos se a empresa não oferece aos homens o intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o início da hora extra, reservado às mulheres pela Consolidação das Leis do Trabalho. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir da condenação imposta a uma empresa de segurança o pagamento aos homens que atuam como agentes de segurança, do intervalo de 15 minutos.

Segundo o relator do processo julgado, ministro Maurício Godinho Delgado, o benefício previsto pelo artigo 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas é exclusivo das mulheres. Ele destaca que o intervalo baseia-se nas diferenças próprias da jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador, e citou decisão do pleno do TST.

Ao analisar a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, os ministros concluíram que não há desrespeito ao princípio da igualdade. Assim, apontou o relator da questão, não é possível a interpretação extensiva ou aplicação por analogia do benefício aos homens.

Baseando-se na isonomia, e na previsão do intervalo de 15 minutos para recuperação, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acolhera demanda de dois vigilantes da Prosegur Brasil S.A. A empresa foi, então, condenada a pagar o intervalo aos homens.

Além de excluir o pagamento do intervalo intrajornada, a 3ª Turma do TST condenou a empresa a indenizar os dois vigilantes por danos morais. O ministro Godinho afirmou que a adoção de métodos de fixação de desempenho e as cobranças em âmbito profissional devem ser condizentes com princípios constitucionais. Isso não ocorreu no caso em questão.

Ele cita a decisão do TRT-17, segundo a qual os vigilantes eram pressionados para que as paradas do carro-forte fossem mais rápidas. Quando não cumpriam a rota no tempo previsto, ouviam expressões ofensivas, como “vamos, lêndia” e “lerdos”, explica. Para evitar tal situação, colocavam a segurança em risco, fazendo o percurso com o cofre aberto, aponta o ministro.

Além disso, as condições de trabalho e segurança eram péssimas, continua o relator, e os vigilantes comiam dentro do carro-forte. Por tais razões, a Prosegur foi condenada a indenizar cada vigilante em R$ 25 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

O Banco Central elevou nesta quarta-feira, 28, a taxa básica de juros da economia brasileira em 0,5 ponto porcentual para 9% ao ano, sacramentando o ciclo de maior aperto monetário do governo Dilma Rousseff. A decisão foi unânime e aciona o gatilho que recupera o antigo rendimento da poupança (0,5% ao mês mais a TR). A autoridade afirmou, em comunicado, que a elevação do juro deve contribuir para colocar a inflação em declínio e assegurar essa trajetória de baixa em 2014. O texto deixa em aberto a possibilidade de outra alta idêntica ser observada no próximo encontro do colegiado.

Analistas do mercado financeiro já esperavam a decisão e agora aguardam mais um aumento de 0,5 ponto porcentual na reunião marcada para o início de outubro, segundo a pesquisa semanal Focus, feita pelo BC com mais de 100 instituições. Se for confirmado esse prognóstico, a Selic terminará 2013 em 9,5% ao ano. Nos últimos dias, porém, têm crescido as apostas por uma dose maior de juros diante do impacto da alta do câmbio na inflação.

Levantamento realizado pelo serviço AE Projeções da Agência Estado, revelou que 33 de 76 instituições financeiras consultadas já preveem uma taxa maior para o final do ano – e 16 casas acreditam até em uma taxa de 10% ao ano ainda em 2013, o que joga por terra a promessa do governo de que os juros não voltariam ao patamar de dois dígitos.

O receio de economistas com o impacto do dólar na inflação ocorre ao mesmo tempo em que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), termômetro oficial da inflação no País, já se encontra em patamar alto, acima de 6%. O BC precisa perseguir uma inflação de 4,5% ao ano, com uma tolerância de dois pontos porcentuais para mais ou menos, para acomodar choques.

Fonte:O Estado de São Paulo

Aposentado em condições normais pode receber acréscimo de um quarto em seus vencimentos se necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao conceder adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos que está inválido e necessitando de cuidador permanente.

O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando precisam de cuidadores. A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.

Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária. A decisão é do dia 27 de agosto.

Fonte:Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Antes de propor uma ação na Justiça, quem busca um direito deve procurar solução para o conflito por meio da mediação pré-processual, de caráter obrigatório. A ideia foi defendida por convidados de audiência pública realizada nesta quarta-feira (28), para debater a nova Lei de Arbitragem, que também poderá estabelecer regras gerais sobre mediação. A comissão de juristas que deve preparar o anteprojeto da Lei de Arbitragem vem promovendo debates desde segunda-feira (26) para recolher sugestões à proposta. As audiências seguem até sexta-feira (30).

O juiz Ricardo Pereira Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), lembrou que um dos princípios do Direito é o de que a ação judicial deve esperar o esgotamento de todos “meios dissuasórios” possíveis. A seu ver, esse requisito não vem tendo valor prático, o que justifica a adoção da mediação pré-processual obrigatória.

– Por que não elevar esse requisito, que hoje é apenas uma récita, à condição de pressuposto pré-processual demonstrativo do interesse de agir? – indagou.

Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadanias, na esfera do TJSP, o juiz apresentou durante a audiência dados sobre o desempenho desse órgão, que atua como apenas 11 funcionários, para demonstrar as vantagens da solução de conflitos pela mediação. Em 2012, de um total de 29.953 processos registrados, houve conciliação em 10.049 (54%).

A seu ver, esse percentual de sucesso é relevante, indicando que mais da metade dos processos judiciais poderiam não existir se os conflitos tivessem passados antes pela tentativa de conciliação. Conforme o juiz, em São Paulo hoje existe 70 unidades do Cejusc, duas na capital e o restante no interior. Ele disse que o núcleo foi a primeira experiência sistemática de conciliação depois que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a prática (Resolução 125).

Nova cultura

A mediação pré-processual obrigatória foi também defendida por Ana Lúcia Pereira, do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima). Com essa medida, ela acredita que será criada a cultura da mediação no país. Definida essa regra, Ana Lúcia defendeu que as partes possam escolher com autonomia entre a mediação pública e (ou) judicial ou privada.

Na mediação pública e (ou) judicial, sugeriu Ana Lúcia Pereira, o poder público deve custear o pagamento dos mediadores para atender à população de baixa renda (em parceria com associações, universidades e Defensorias Públicas, por exemplo). Na medição privada, o pagamento seria livremente contratado e regulado pelas leis do mercado.

Ana Lúcia disse ainda que, para a Conima, na mediação judicial pode-se exigir a participação de advogado no processo. Porém, na mediação privada, contratar um advogado ou mediador com outra formação profissional deve ser escolha restrita ao desejo das partes. Assim como ela, Roberto Pasqualin, do Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio no Brasil, rejeitou a exigência de cadastramento para os mediadores no campo privado, além de regulação abrangente para a atividade.

– Na esfera privada, não há necessidade de regulação extensa, exceto para dar efeitos jurídicos ao cumprimento dos acordos construídos – defendeu Pasqualin.

Pela Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar, que preside a entidade, reivindicou que a lei garanta aos cartórios o poder de atuar com agentes de mediação. Ele observou que no dia-a-dia os cartórios se defrontam com situações de conflitos que podem ajudar a pacificar de maneira ágil, como nos casos de inventário e divórcio.

Conflitos trabalhistas

Aldovandro Teles Torres, da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CACB), defendeu a aplicação da arbitragem – em que o acordo privado ganha efeito de sentença judicial – na solução de conflitos trabalhistas. Hoje a legislação impede esse tipo de solução com base na tese da “hiposuficiência” do trabalhador (relativa incapacidade para se defender perante o empregador) e da indisponibilidade do direito trabalhista (o titular não pode abrir mão).

Apesar disso, Aldovandro observou que os acordos fechados na esfera judicial trabalhista fica muitas vezes muito aquém das pretensões do trabalhador, demonstrando que esses direitos já são disponíveis ou que o autor “agiu com má-fé”, reivindicando valor elevado para “enriquecer ilicitamente”.

Ao falar da mediação nas relações de consumo, Amaury Oliva, da Secretaria Nacional do Consumidor, disse que no país não faltam leis nem procedimentos para proteger o consumidor, mas sim “respeito das empresas”. Assim, avalia que a arbitragem não muda o quadro existente, ficando indispensável a atuação do Estado como agente de proteção.

Arbitragem administrativa

Simone Andréia Pinto Ambrósio, da União dos Advogados Públicos Federais (Unafe), falou sobre as atividades da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). Criada em 2007, essa entidade tem por finalidade prevenir e reduzir o número de litígios judiciais envolvendo a União, suas autarquias, fundações, empresas e outros órgãos, entre si e ainda nos casos relacionados aos estados, municípios e seus respectivos órgãos.

Simone observou que os cinco maiores litigantes do país são órgãos públicos, sendo o maior deles o INSS. Lembrou que metade dos processos que tramitam no Judiciário envolve entes públicos. Questionada, ela disse, porém, que ainda não é permitida a conciliação entre os órgãos públicos e particulares.

Ciclo de audiências

A comissão de juristas que trata da reforma da Lei de Arbitragem vem promovendo debates desde segunda-feira (26) para recolher sugestões à proposta. As audiências seguem até sexta-feira (30) no Senado.

O colegiado foi instituído em abril pelo presidente do Senado, Renan Calheiros. Os juristas devem entregar o anteprojeto de Lei de Arbitragem até o dia 30 de setembro. O presidente da comissão é o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão.

Fonte: AGÊNCIA SENADO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por meio de recurso repetitivo, que os bancos podem cobrar a taxa de cadastro. Por unanimidade, os ministros da 2ª Seção consideraram legal a tarifa, exigida pelas instituições financeiras para cobrir custos com pesquisa sobre a situação financeira do cliente.

O julgamento do repetitivo libera o andamento de 285 mil processos sobre o assunto, que envolvem cerca de R$ 533 milhões, de acordo com o STJ. As ações estavam suspensas desde maio por decisão da ministra Isabel Gallotti.

A discussão foi levada aos ministros por meio de dois recursos de clientes do Rio Grande do Sul contra o Banco Volkswagen e a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento. Apenas o processo da Aymoré foi julgado como repetitivo.

Apesar de considerarem legal a tarifa, os ministros afirmaram, porém, que os bancos só podem cobrar uma vez pelo cadastro. A exigência poderá ser feita no início do relacionamento com o cliente. Apenas quando o cliente pede a abertura da primeira conta na instituição financeira, por exemplo.

O STJ, por outro lado, considerou ilegais a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnês (TEC) após dezembro de 2008, quando foram proibidas pelo Banco Central. As instituições financeiras já esperavam esse resultado, mas temiam pelo destino da tarifa de cadastro. Isso porque alguns ministros, em julgamento realizado em outubro, consideraram que a taxa tem a mesma essência da TAC.

A taxa de cadastro passou a ser permitida pelo Banco Central pela Resolução nº 3.919, de novembro de 2010 para “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessários ao início de relacionamento”.

Para a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o julgamento pacifica o entendimento sobre a legitimidade da cobrança das tarifas bancárias no país. “O resultado será aplicado nas tarifas que estão vigentes”, diz em nota José Vita, vice-diretor jurídico da entidade, acrescentando que abusos serão analisados caso a caso.

Além da Febraban, o Banco Central e a Fundação Procon-SP atuaram no caso como amicus curiae, ou seja, prestaram informações para ajudar os ministros no julgamento.

O Procon paulista e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contestam a cobrança da tarifa de cadastro. Para as entidades, os bancos não têm custo para pesquisar a vida financeira de novos clientes. Além disso, alegam abusividade na medida em que a taxa não é fixa, mas atrelada ao valor do produto contratado.

Nos cartórios de protesto de São Paulo, os custos desse tipo de consulta variam R$ 26,19 a R$ 110,25, segundo levantamento do Procon paulista. “Algumas instituições financeiras, porém, chegam a exigir do cliente até R$ 5 mil pela pesquisa, que é condição à concessão de crédito ou financiamento”, afirma Andréa Sanchez, diretora de Programas Especiais da Fundação Procon-SP.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS