A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora.

“É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço”, apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito.

Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço.

Valor da cota

No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas objeto da penhora averbada.

De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma garantia. “E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem”, completou. De acordo com o ministro, “a sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda”.

Fonte: STJ

No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, “o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora”.

Alienação oblíqua

Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado.

O ministro também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias, essa diminuição é evidente: “Ignorá-la significaria admitir ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo.”

Conforme explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.

A nova lei que dispõe sobre a lavagem de dinheiro sujo (Lei nº 12.683/2012) veio “para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro”. Anteriormente, apenas alguns crimes podiam se enquadrar nesse caso. Atualmente, no entanto, qualquer tipo de infração penal (crime ou contravenção) pode servir de antecedente causal para o dinheiro sujo. Um número maior de pessoas responderá, agora, pelo delito de lavagem de dinheiro sujo. Não é qualquer ofensa que constitui o delito de lavagem de dinheiro. Os órgãos encarregados da investigação e processamento da lavagem de dinheiro não podem bagatelarizar a lei, admitindo sua incidência em qualquer caso. Da lei não constou nenhum critério objetivo para definir o que é relevante e o que não é. Defendemos o ponto de vista segundo o qual o mesmo critério reinante do princípio da insignificância e vigente para os crimes tributários deve valer para a lavagem.

Fonte: Revista SÍNTESE

norma do artigo 53 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) se aplica não só a atos negociais de direito privado, mas a outros atos tendentes a prejudicar o direito do credor e a esvaziar o patrimônio da empresa, como os decorrentes de fraude em leilão judicial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que contestava a anulação de arrematação de imóveis em leilão e pedia, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos pelo arrematante.

Os imóveis, onde estava construída a oficina da empresa falida, foram levados a leilão na Justiça do Trabalho e arrematados a preço vil antes da decretação da falência, mas dentro do período suspeito (determinado, no caso, pelo protesto mais antigo em aberto). Juntos, os dois imóveis da empresa falida foram arrematados por R$ 13.800, quando, segundo perícia, valeriam pouco mais de R$ 236 mil.

A massa falida entrou com ação revocatória e a Justiça gaúcha reconheceu a ocorrência de fraude, mediante conluio entre a empresa falida e o adquirente dos bens. Segundo o processo, após a transferência da propriedade, o arrematante alugou os imóveis, por preço simbólico, a uma empresa de fachada formada pelos filhos dos sócios falidos.

A sentença de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), julgou procedente a ação revocatória para anular a transferência dos imóveis e restituí-los à massa falida.

Finalidade da norma

No recurso interposto no STJ, o arrematante alegou ofensa aos artigos 53 do Decreto-Lei 7.661 e 130 da nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a declaração de ineficácia do ato em ação revocatória, já que a alienação do bem se deu por leilão e não por contrato bilateral entre o falido e o adquirente.

O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, explicou que o artigo 53 do Decreto 7.661, em que se apoia o acórdão do TJRS para decretar a nulidade da arrematação ocorrida no processo de falência, fala em “atos praticados com a intenção de prejudicar credores”, o que abrange não somente os atos negociais de direito privado, mas também, em certos casos, a própria arrematação realizada em outro processo, caso seja evidenciada atuação maliciosa da falida em detrimento dos interesses dos credores.

Segundo o ministro Beneti, a alegação do arrematante de que a previsão do artigo 53 do Decreto 7.661 seria destinada apenas aos atos negociais “desatende à finalidade da norma, que é evitar a dilapidação do patrimônio do falido mediante atos fraudulentos” – os quais podem ser disfarçados por meio de hasta pública realizada em outro processo e concretizada por preço vil.

“As normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo a se obter resultado contrário ao sentido que lhe serviu de inspiração”, disse o ministro.

Devolução do dinheiro

A Terceira Turma também decidiu que não cabe ao arrematante a devolução imediata dos valores pagos pelos imóveis. A devolução deve obedecer à ordem de preferência de credores, estabelecida em lei.

O arrematante alegava que a devolução imediata era devida, pois o requisito da boa-fé trazido pelo artigo 136 da Lei 11.101 só entrou em vigor após a arrematação, que ocorreu em julho de 2000. Portanto, segundo ele, mesmo sendo mantido o entendimento de que houve conluio para fraudar os credores da falida, a ausência de boa-fé não poderia ser impedimento à devolução imediata do dinheiro pago.

O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o arrematante não poderia ser privilegiado em relação aos demais credores. Para o ministro Sidnei Beneti, o julgamento do TJRS, além de justo, “possui sentido altamente moralizador no tocante a atos que se pratiquem à margem do rigor do processo falimentar”.

Mesmo que o artigo 136 da nova Lei de Falências não seja aplicável ao caso, afirmou o ministro, “a solução dada pelo tribunal de origem bem observa, à luz da lei anterior, o melhor sentido de justiça que veio a merecer, depois, legislação expressa”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Os dispêndios de empresas com pessoal de apoio técnico, mesmo que não seja de modo exclusivo, para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica estão contemplados por benefícios fiscais concedidos pelo governo federal. Assim entende a Receita Federal, segundo solução de consulta.

Hoje foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta nº 4, da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul). Ela tem efeito legal apenas para quem fez a consulta, mas orienta os demais contribuintes para evitar autuações fiscais.

Tais benesses constam da Lei nº 11.196, de 2005. No caso, a empresa queria abater da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) os custos com esse pessoal. Para usufruir do benefício, porém, a solução orienta que esses custos para os projetos de inovação sejam registrados de forma individualizada e detalhada em sua contabilidade.

Além disso, os gastos com esse pessoal deve ser indispensável à implantação e à manutenção das instalações ou equipamentos destinados à execução desses projetos de inovação tecnológica e à capacitação das pessoas a eles dedicadas.

De acordo com a Lei 11.196, a venda ou importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no país, de software e serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência do PIS e da Cofins, se o serviço for tomado por empresa no Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes).

Fonte: Lex Legis Consultoria Tributária

O Plenário do Senado aprovou ontem (26) projeto que tem como objetivo solucionar o problema de estados e municípios que tiveram empreendimentos excluídos da matriz de investimentos da Copa do Mundo de 2014. Como essas obras de infraestrutura não são consideradas no teto de dívidas e nos percentuais de comprometimento da receita corrente líquida, a eventual perda de status de obra da Copa, por atraso, traria uma série de transtornos para essas unidades da federação.

O autor do projeto de resolução (PRS 3/2013), senador Romero Jucá (PMDB-RR), considerou impróprio que um financiamento perfeitamente regular, no momento de sua contratação, deixe de sê-lo em função de condições supervenientes. Jucá argumenta que são empreendimentos importantes para a mobilidade urbana e correriam risco de novos atrasos,  prejudicando o retorno dos investimentos em andamento, se perdessem a excepcionalidade.

Por sugestão de senadores da oposição, foi fixada a data de 30 de junho de 2014 como o último prazo para o início da execução das obras com essa excepcionalidade.

O projeto aprovado altera a Resolução 43/2001, do Senado, que trata do limite de endividamento dos estados e municípios. O PRS 3/2013 vai agora a promulgação.

Fonte: Senado Federal

O Senado aprovou nesta terça-feira, por unanimidade (66 a 0), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que assegura aos domésticos direitos iguais aos dos demais trabalhadores. A PEC das domésticas, como ficou
conhecida, entrará em vigor na próxima terça-feira, quando a nova legislação será promulgada pelo Congresso, em sessão solene. Assim, a categoria passará a ter direito, imediatamente, à jornada diária de oito horas. O que exceder será hora extra e deve ser pago com 50% sobre a hora normal. Outros benefícios, como
FGTS obrigatório, adicional noturno, salário família e assistência gratuita aos filhos dependentes de até 6 anos, exigirão regulamentação. O Brasil tem 6,653 milhões de trabalhadores no serviço doméstico e apenas 30,6% são formalizados.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada há 70 anos, mas só agora as domésticas terão os mesmos direitos dos outros trabalhadores.

Para compensar parte dos aumentos de custos que os empregadores terão, o governo estuda reduzir a contribuição patronal para o INSS de 12% para 7% ou 8%. Simulação feita com base num salário de R$ 1.000 mostra que uma hora extra diária de serviço doméstico, mais o FGTS, pode representar um acréscimo de 23%
no custo do empregador.

Segundo o ministro do Trabalho, Manoel Dias, o que depender da pasta será regulamentado em, no máximo, 90 dias. Ele disse que já há um grupo de trabalho analisando o que precisa ser feito para implementar as novas medidas e a ideia é chamar outras áreas de governo, como a Previdência e a Secretaria de
Políticas para Mulheres:

— Vamos trabalhar para implementar as medidas o mais rápido possível.

Ainda há dúvidas sobre medidas

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, disse que os técnicos estão analisando o que precisa ser feito para assegurar aos domésticos salário família e seguro contra acidente de trabalho, benefícios previdenciários. Para ele, o impacto do salário família nas contas da Previdência será de R$ 300 milhões por ano.

A senadora Lídice da Mata (PSB-BA), relatora da proposta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no
Senado, reconheceu que há uma série de dúvidas sobre os direitos que entram em vigor imediatamente e o que dependerá de regulamentação. Por exemplo, como controlar a jornada de trabalho? Mas, segundo ela, isso já era esperado, diante de uma alteração profunda na Constituição, que vai exigir mudança de cultura dos
empregadores:

— Os empregadores estão assustados com o controle da jornada, mas há que prevalecer o bom senso. Na maioria das vezes, os empregados entram às 8h e saem as 18h . É claro que mecanismos de compensação como bancos de horas resolvem e deverão ser aceitos pelo Ministério do Trabalho — disse ela.

A PEC foi apresentada em 2010 pelo deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) e, em 2011, com a Convenção da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), do qual o Brasil é signatário, a proposta ganhou celeridade. Passou em dois turnos pela Câmara em dezembro do ano passado e foi votada pelo Senado, em dois turnos, em apenas uma semana.


Parlamentares de todos os partidos foram favoráveis, com longos discursos nesta terça-feira no Senado sobre a importância histórica da votação.

Estiveram presentes as ministras da Secretaria de Mulheres, Eleonora Menicucci, Luiza Bairros (da Igualdade Racial) e a ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Delaíde Miranda Arantes e a deputada Benedita da Silva (PT-RJ).

Governo estuda reduzir a 7% alíquota do INSS para patrões de domésticos

Para compensar parte do aumento dos custos decorrentes dos novos direitos para os domésticos, técnicos do governo estudam aliviar para os empregadores o peso da contribuição previdenciária, correspondente a 12% do salário bruto. De acordo com a proposta em estudo, a alíquota poderá ser reduzida para 7% ou 8%, patamar considerado razoável pela Previdência. Não haveria alteração nos percentuais recolhidos pelos trabalhadores, que são 8%, 9% e 11%, de acordo com a faixa salarial.

Mas o benefício seria acompanhado do fim da dedução do gasto com empregado doméstico na declaração do Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas. Na avaliação dos técnicos, o desconto não está estimulando a formalização e só beneficia quem tem renda maior, que faz a declaração completa.

— A classe B faz declaração simplificada e não pode fazer a dedução e a C, muitas vezes é isenta — disse um interlocutor.

A dedução do gasto com doméstico no IR vai até 2015 (ano-calendário 2014) e é limitada a um empregado, com teto atual de R$ 985,96 (12% sobre o salário mínimo). Custo sobe para quem faz IR completo

Se a proposta em estudo for adiante, quem paga o INSS de um empregada com salário de R$ 1 mil
deixará desembolsar R$ 120 para gastar R$ 70 por mês com a contribuição previdenciária. Ou seja, neste caso, a economia seria de R$ 665 por ano. Neste exemplo, a medida, portanto, acabaria resultando num encargo extra para os empregadores que hoje usam o desconto da contribuição previdenciária na
declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, já que esta dedução é maior (R$ 985,96).

Uma das metas do Executivo é aumentar a cobertura  previdenciária, principalmente entre domésticos, diaristas e empreendedores individuais.

As áreas que defendem a desoneração para o empregador doméstico lembram que o governo tem feito o mesmo para o setor produtivo, com a substituição da alíquota de 20% sobre a folha por um percentual sobre o
faturamento. Mais de 40 setores já foram contemplados, lembrou uma fonte.

A medida tem o apoio da ONG Doméstica Legal. Segundo o presidente da entidade, Mário Avelino, o empregador terá um custo adicional de 55%, considerando que os empregados domésticos fazem em média duas horas extras por dia, o que incide sobre todos os encargos trabalhistas, como 13º, férias, FGTS,
entre outros.

— Sem uma medida de compensação urgente, a PEC vai causar
desemprego — disse Avelino, que defende, no entanto, a continuidade da dedução
do gasto no IR.

A advogada Claudia Brum Mothé, lembra que a arrecadação do governo deve aumentar:

— Na verdade, o governo vai acabar tendo aumento de arrecadação, porque haverá o  recolhimento de FGTS sobre os salários, sobre as horas extras. E esse dinheiro, embora seja do empregado, fica na Caixa e é usado pelo governo.

Para a juíza Áurea Sampaio, presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região, que abrange o Rio de Janeiro, a nova legislação é um avanço. Mas ela lamenta que um número tão grande das empregadas ainda esteja na informalidade, ou seja, não conquistou nem os primeiros direitos. Áurea admite
que, mesmo após a regulamentação, muitos pontos acabarão sendo resolvidos na justiça.

— Isso tudo é muito novo. Muitas coisas irão aparecendo e só com o tempo serão pacificadas pela Justiça, conforme os processos forem sendo julgados. Espero que os patrões paguem todos os direitos e as empregadas façam acordos e encontrem o melhor meio para não precisar ir à Justiça. Mas, se precisarem, vamos analisar todos os processos e resolvê-los da melhor forma possível — diz.

Fonte: O GLOBO – ECONOMIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu recentemente, que também têm direito ao aviso prévio proporcional de até 90 dias os empregados demitidos antes da Lei 12.506/11, que regulamentou o benefício. A decisão se aplica a quem entrou com ação (mandado de injunção) no STF requerendo esse direito.

A decisão acaba com uma dúvida existente desde junho de 2011, quando a Corte julgou ações que questionavam a demora do Legislativo em regulamentar o benefício estabelecido pela Constituição de 1988. Na ocasião, os ministros reconheceram a omissão do Congresso, mas não fixaram os parâmetros para definir até quantos dias de aviso prévio os trabalhadores poderiam ter direito.

Meses depois, em outubro de 2011, foi aprovada a lei que estabelece o aviso prévio de até 90 dias. Como a lei não tinha efeito retroativo, quem acionou o STF antes da norma ainda não tinha recebido o aviso prévio proporcional, apesar de ter provocado a discussão que pressionou o Legislativo a aprovar a lei.

“Essas pessoas que entraram com mandado (de injunção) e deflagraram o processo estavam no limbo. Então eu trouxe para decidir”, disse o relator, ministro Gilmar Mendes.

Os ministros também resolveram que as ações semelhantes protocoladas no STF serão decididas da mesma forma pelos relatores. Não há informação sobre a quantidade de mandados de injunção.

Indagado se o julgamento poderá servir de precedente para que trabalhadores demitidos antes da lei entrem na Justiça requerendo o aviso prévio proporcional, Gilmar Mendes respondeu: “Essa lei está em vigor desde 2011. Estamos em 2013. Quase dois anos. A prescrição trabalhista é em dois anos. Se tiver resíduo, é pequeno”.

Fonte: O Estado de São Paulo

Os juizados especiais que funcionam nos aeroportos das cidades-sede da Copa das Confederações terão atendimento 24h, de 10/6 a 5/7. O horário especial deve atingir também os juizados especiais dos aeroportos de Congonhas e Guarulhos, SP, já que, mesmo não sediando jogos da Copa das Confederações, grande parte dos torcedores e turistas internacionais circula pelos aeroportos da cidade.

A juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Mariella Ferraz de Arruda Nogueira, se reuniu em Brasília com representantes das companhias aéreas e da Infraero para discutir os procedimentos que serão adotados pelos juizados especiais dos aeroportos no período da Copa das Confederações. “O importante nesse período será o espírito de colaboração de todos os envolvidos. É para isso que estamos nos esforçando“, disse a magistrada.

As empresas aéreas deverão manter nesses juizados representantes que possam participar de conciliações ou mesmo instrução e julgamento de demandas judiciais, durante o período em que a empresa estiver operando naquele aeroporto. “A ideia é começar e finalizar os atendimentos feitos naquele período nos próprios juizados e não deixar sem resposta as situações de conflito“, ressaltou a juíza. Os juizados também contarão com a presença de representantes do MP, Defensoria Pública e OAB.

A Corregedoria Nacional de Justiça negocia com a Enam – Escola Nacional de Mediação e Conciliação um treinamento específico para os magistrados, servidores, representantes das companhias aéreas e demais órgãos que atuarão nos juizados especiais dos aeroportos. A previsão é que o treinamento ocorra entre abril e maio. Uma nova reunião com as companhias aéreas deverá ser realizada em abril.


Fonte: Migalhas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou pedido de divórcio consensual realizado no Japão, dirigido à autoridade administrativa competente e formulado pela ex-mulher. Nesse caso, o colegiado destacou que não há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio. A decisão se deu por maioria.

O casamento se deu em 2005, na cidade de Okazaki, província de Aichi, Japão, e o pedido de divórcio ocorreu em de 2008. A requerente (ex-mulher) destacou que o regime de casamento adotado foi o de separação de bens e que o filho do casal ficaria sob a guarda do pai.

Expedida carta rogatória, o ex-marido contestou o pedido. Alegou, preliminarmente, que não se trata de sentença formulada por tribunal japonês, mas de um ato administrativo, qual seja, formulário de divórcio, preenchido unilateralmente pela ex-mulher, perante a prefeitura local, com o propósito de burlar a sua vontade.

Além disso, sustentou que, em 2008, a requerente ajuizou ação de divórcio perante o Judiciário japonês e que dela desistiu devido a divergências acerca da guarda do filho do casal e da filha que estava prestes a nascer. Ressaltou, por fim, haver inquérito policial e ação de reconhecimento de paternidade, por ele proposta, em trâmite no estado do Paraná.

Réplica

A requerente sustentou que o ato homologatório da sentença estrangeira restringiu-se à análise de seus requisitos formais, sendo incabível, pois, a discussão acerca da guarda dos filhos.

Observou, ainda, não ter razão a afirmação de que o ex-marido não assinara o pedido de divórcio consensual apresentado perante a prefeitura, uma vez que ele fora o primeiro a assinar o requerimento.

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o pedido de divórcio foi regularmente dirigido à autoridade administrativa japonesa e que as demais questões levantadas pelo ex-marido não dizem respeito ao pedido de homologação.

“É certo que a jurisprudência do STJ, em situações similares, é no sentido da possibilidade de homologação de pedido de divórcio consensual no Japão, o qual é dirigido à autoridade administrativa competente. Em tais casos, não há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio, passível de homologação”, afirmou o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10389

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a pedido da Google Brasil Internet Ltda., para suspender processo em que se discute a responsabilidade da empresa em caso de invasão e alteração de perfil no site de relacionamento Orkut, com divulgação de conteúdo constrangedor.

A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não se trata de risco inerente à atividade do provedor.

Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos.

Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar para determinar a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação.

Dano moral

No caso, um usuário ajuizou ação de indenização por supostos danos morais causados em decorrência de alteração indevida em perfil no Orkut.

O juizado especial condenou a Google a pagar R$ 3 mil por danos morais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo conteúdo ofensivo. A Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná manteve a sentença, por entender, com base no Código de Defesa do Consumidor, que o provedor do serviço é responsável pelas informações contidas no site e que o caso diz respeito a risco inerente ao negócio.

A turma recursal afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro e reconheceu a legitimidade passiva da Google para responder à ação de indenização. De acordo com a turma, a responsabilidade da empresa também decorre do anonimato permitido por ela.

A Google entrou com reclamação no STJ, alegando que não poderia ser condenada, porque é apenas provedora de conteúdo da internet, devendo a responsabilidade recair sobre quem praticou o ato ilícito.

Sustentou, ainda, que não houve anonimato consentido, porque mediante o número do IP (Internet Protocol) é possível identificar o responsável pelas supostas ofensas. Para a empresa, a decisão da turma recursal foi contrária ao entendimento da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial 1.193.764.

Muitos casos

O ministro Raul Araújo observou que o entendimento do STJ sobre o tema não está consolidado em súmula nem foi adotado em julgamento de recurso repetitivo – condições para a admissão de reclamações contra decisões de turmas recursais do juizados especiais estaduais.

Porém, a jurisprudência da Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma do STJ e é responsável pelas matérias de direito privado, já definiu que a reclamação pode ser aceita fora dessas hipóteses, quando se tratar de decisão manifestamente ilegal.

Segundo o relator, muitos casos semelhantes, tratando da responsabilidade do provedor de conteúdo na internet, têm chegado ao STJ, provenientes do Paraná.

Para que a negativa de seguimento às sucessivas reclamações não represente incentivo a essas demandas, que vêm sendo resolvidas nos juizados especiais de forma contrária à jurisprudência do STJ, o ministro optou por admitir o processamento do caso, que será julgado pela Segunda Seção.