A interdição do Engenhão já ganhou o mundo. Depois de gerar insatisfação na Itália, é a vez de a Inglaterra repercutir o vexame e colocar até em dúvida a capacidade de realização do amistoso entre a seleção do país e a brasileira, agendado para 2 de junho e previsto como evento de reinauguração do Maracanã.

Projetista do Engenhão admite pressa nas obras, mas garante: ‘Não houve gambiarra’

O que tem a ver o estádio do Botafogo com o caso? Simples, a mídia inglesa reporta que a arena seria a segunda e unica opção para receber a partida caso o Maracanã não supere os atrasos e tenha suas obras finalizadas a tempo.

Dois jornais do país tratam do assunto em suas edições desta sexta-feira. O “The Independent” é o que põe em risco a chance de o amistoso acontecer, relatando que os indícios são de que o estádio para 77 mil pessoas não estará totalmente pronto até 27 de abril, data inicialmente prevista para o término dos trabalhos.

O “The Guardian” fica apenas no registro de que o Engenhão foi fechado imediatamente por problemas na estrutura da cobertura, mas acrescenta que o local será usado para eventos de atletismo e que foi construído apenas há seis anos – em 2007.

Mais profundo em sua análise, o “The Independent” coloca que o Maracanã só estará apto no dia 25 de maio e que o acordo firmado entre CBF e FA (entidade que controla o futebol inglês) determina que o amistoso seja na cidade do Rio de Janeiro.

O texto cita que São Januário seria outra opção, mas lembra que o campo do Vasco só abriga 25 mil pessoas e que raramente recebe jogos grandes. A partida também faz parte dos festejos de 150 anos da FA.

Fonte: ESPN

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou na quarta-feira (20) proposta que reduz a zero as alíquotas de PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes sobre os produtos da cesta básica nacional. O Projeto de Lei 3154/12, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), também estabelece critérios para a composição dessa cesta. O texto altera a lei que trata da incidência de PIS/Pasep e Cofins (Lei 10.865/04).

No começo de março, o Executivo já havia anunciado a redução a zero da alíquota de PIS/Cofins de 9,25% que incidia sobre os alimentos da cesta básica, por meio da Medida Provisória MP 609/13. O governo também anunciou um novo formato de cesta, composta por carne bovina, suína, peixe, arroz, feijão, ovo, leite integral, café, açúcar, farinhas, pão, óleo, manteiga, frutas, legumes, sabonete, papel higiênico e pasta de dente.

Segundo o projeto, os itens que compõem a cesta básica nacional serão revisados a cada cinco anos por uma comissão interministerial. Os alimentos serão selecionados a partir de seu peso relativo no gasto das famílias, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); de recomendações nutricionais de consumo, estabelecidas pelo Ministério da Saúde; e da prioridade à produção da agricultura familiar, a ser definida pelo Ministério da Agricultura e pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário.

Atualmente, o custo da cesta básica nacional é calculado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) a partir de 13 produtos de alimentação (carne, leite, feijão, arroz, farinha, batata, tomate, pão, café, açúcar, óleo, manteiga e banana).

O relator, deputado Reinaldo Azambuja (PSDB-MS), defendeu a aprovação da proposta. Ele citou os mesmos argumentos do autor, entre os quais o estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) que mostra que a carga fiscal média que incide sobre os alimentos encontra-se atualmente na faixa de 14,1%.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

A comissão mista que avalia a MP 597/12 espera discutir com o Ministério da Fazenda a possibilidade de aumento do limite de isenção fiscal estabelecido na MP, que livra do Imposto de Renda os valores até R$ 6 mil recebidos pelos trabalhadores a título de participação nos lucros e resultados das empresas.

A obtenção de um acordo com o governo que possibilite o consenso quanto ao aumento do teto foi defendido nesta terça-feira (19) pelo relator da MP na comissão, deputado Luiz Alberto (PT-BA), na quarta e última audiência pública realizada para debater a medida.Luiz Alberto explicou que o relatório sobre a MP já está pronto, mas que ainda “falta fechar” o teto de isenção.

Segundo o relator, a maioria das 36 emendas apresentadas à MP 597/2012 trata da isenção do IR e de “imperfeições” da Lei 10.101/0 0, que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. “Boa parte pede que a isenção seja para quem recebe até R$ 10 mil. Eu acredito que nós possamos estabelecer essa negociação rapidamente para ver se o governo flexibiliza o teto da isenção do Imposto de Renda. O relatório deverá ser apresentado e votado em reunião da comissão mista marcada para 2 de abril, às 14 horas.

Fonte: Comentário Editorial SÍNTESE – Tributário / Aduaneiro

A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco Banorte S/A em liquidação extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência civil de um devedor e dois avalistas. O Banorte requereu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois avalistas de débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada, no valor de R$ 7.860, com base no art. 750 do Código de Processo Civil (CPC).

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, logo após iniciada a fase de convocação de credores, o juiz – ao fundamento de que nenhum deles se apresentou – extinguiu o processo. O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. No STJ, o Banorte citou como precedente o Recurso Especial nº 185.275, em que ficou decidido que a inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo na fase executória.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. Entretanto, o ministro não deixou de acolher o pedido do Banorte por este fundamento, mas por outro: mesmo regularmente convocados eventuais credores, não houve nenhuma habilitação de crédito nessa insolvência. “A inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva”, afirmou Salomão. Processo relacionado: REsp 1072614

Fonte: Superior Tribunal de Justiça).

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso do Distrito Federal contra uma servidora da área médica que acumula cargo de enfermeira e auxiliar de enfermagem e trabalha mais de 60 horas semanais. De acordo com a turma, para acumulação lícita de cargo basta apenas a comprovação de compatibilidade de horários, pois inexiste previsão legal que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada trabalho.

A autora ajuizou mandado de segurança depois de ser intimada pela Secretaria de Saúde a limitar sua carga horária de trabalho para 60 horas semanais, com base na decisão do TCDF nº 2.975/2008. Alegou na ação, que a determinação da autoridade coatora fere seu direito líquido e certo à acumulação dos cargos em questão, na forma assegurada pela Constituição Federal no art. 37, XVI, c.

Na 1ª Instância, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública DF concordou com os argumentos da autora e concedeu a segurança. Segundo o magistrado, “a decisão do TCDF não tem o condão de se sobrepor ao disposto na Constituição Federal e na Lei.”

O DF recorreu defendendo a inexistência do direito líquido e certo da autora. Alegou questões relativas à qualidade e condições dignas de vida e apontou excesso na jornada de 64 horas semanais por ela exercida.

O relator do recurso afirmou em seu voto: “A questão da qualidade e condições dignas de vida não pode servir de fundamento para impedir que um profissional assuma a carga horária de trabalho que julga poder cumprir. Igualmente, não se pode presumir, sem qualquer comprovação neste sentido, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho laboral da servidora, que vem cumprindo sua jornada de trabalho sem que a Administração traga dados consistentes de execução ineficiente do trabalho. O texto constitucional exige somente a compatibilidade de horários e não faz qualquer alusão à duração máxima da jornada de trabalho, razão por que se afigura sem propósito a imposição deste limite pela Administração Pública, como já decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (MS 26085/DF)”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 20110111761242

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A Companhia E. S. de S. foi condenada a indenizar um empregado por ter perdido sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, foi imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e ratificada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a recurso da empresa.

O trabalhador foi admitido na C. em 1986. Em sua reclamação trabalhista contou ter apresentado a Carteira naquela ocasião, e que a empresa teria solicitado uma nova, em 1997, alegando não haver mais espaço para anotações na antiga. Relatou que em 2009 solicitou a devolução dos documentos para fins de aposentadoria, mas recebeu somente a via da CTPS emitida em 1997, com justificativa da empresa de que não havia sido retida a outra.

Afirmou ainda que, sem ter os registros de contratos de trabalhos anteriores, não conseguiu comprovar junto à Previdência o tempo de serviço prestado em outras empresas. Não tendo sua aposentadoria efetivada, foi à Justiça do Trabalho pleitear indenização por danos morais.

A C. se defendeu alegando não existir registro de entrega do documento, não podendo então ser responsabilizada por sua perda ou extravio. Também sustentou que o empregado não sofreu qualquer prejuízo ou teve qualquer dificuldade em demonstrar sua vida funcional junto ao INSS, pois constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais todos os períodos de contribuição.

A decisão do TRT-17 que condenou a empresa foi dada em recurso do trabalhador contra a sentença de primeira instância que não lhe reconheceu o direito. O Tribunal Regional entendeu que o ônus de provar o recebimento e a devolução da CTPS do trabalhador é do empregador, conforme prevê o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também considerou prova testemunhal no sentido de que seria costume da empresa reter e extraviar documentos dos empregados.

O processo subiu ao TST em recurso da empresa. O relator da matéria na Sétima Turma da Corte foi o ministro Pedro Paulo Manus (foto). Em seu voto, ele registrou que “a CTPS é documento hábil ao registro do contrato de trabalho do empregado, e considerando o que dispõem os artigos 29, 52 e 53 da CLT, o extravio desse documento configura ato ilícito e abalo moral, passível, portanto, de indenização por danos morais”.

Consignou ainda que mesmo que houvesse prova de que o autor não sofreu prejuízo pela perda do documento, o entendimento do TST se dá no sentido de que basta a violação do direito para que se configure o direito à indenização postulada.

Processo: RR – 114900-48.2010.5.17.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A 9ª Câmara de Direito Privado, por maioria de votos, decidiu dar parcial provimento aos recursos do processo referente à chamada “Máfia do Apito”.

“O esquema foi amplamente noticiado pela mídia, envolvendo os árbitros de futebol Edilson Pereira de Carvalho e Paulo José Danelon, que teriam recebido dinheiro de Nagib Fayad, para viciar o resultado de partidas dos campeonatos brasileiro e paulista de 2005”, afirmou a desembargadora Lucila Toledo. “Com o favorecimento apalavrado, altas somas eram apostadas em sites de jogo na internet, com substancial redução do elemento aleatório.” A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Federação Paulista de Futebol (FPF) também foram responsabilizadas.

Por decisão da relatora Lucila Toledo ficou mantida a condenação de Edilson Pereira de Carvalho, Paulo José Danelon e Nagib Fayad. A relatora destacou, “ressalvando que os corréus Edilson e Nagib são responsáveis solidários por toda a condenação decorrente deste julgamento e Paulo José Danelon é responsável solidário apenas pela condenação ao pagamento de indenização de R$ 4 milhões, uma vez que apitou apenas jogos do Campeonato Paulista”. Ela afirmou, ainda, “deixo claro que o provimento parcial do recurso, em toda sua extensão, incide sobre a condenação do corréu Edilson, apesar da revelia”.

Em relação às entidades desportivas, Lucila Toledo decidiu, “reduzo a condenação da Confederação Brasileira de Futebol para R$ 20 milhões, reduzo a condenação da Federação Paulista de Futebol para R$ 4 milhões”, valores corrigidos a partir do julgamento, com juros a partir da primeira partida de futebol arbitrada ilicitamente.

A Confederação Brasileira de Futebol e a Federação Paulista de Futebol argumentaram que não eram responsáveis pelos atos ilícitos dos árbitros corréus porque não eram empregadoras dos mesmos. A relatora afirmou, no entanto, que “é verdadeiro que não exista relação de emprego, por falta de habitualidade. Mas há contratação, o que coloca as federações como comitentes: contratantes”. Lucila Toledo afirmou em seu voto, “a doutrina esclarece que a responsabilidade civil do empregador ou do comitente decorre da culpa pela má escolha do preposto ou pela falta de vigilância de seus atos”.

A respeito dos direitos dos torcedores, a relatora asseverou: “a lei define que a torcida tem direito a campeonatos transparentes e esse direito impõe, na outra face da mesma moeda, obrigações às entidades organizadoras do evento”. Sob o aspecto legal, a desembargadora disse, “o artigo 30 do Estatuto do Torcedor é muito claro ao estabelecer que ‘é direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões’, sendo que a remuneração do árbitro (o que coloca as federações claramente como comitentes) é de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo”.

“Consideradas as dimensões dos campeonatos”, destacou a relatora, “a ampla massa de público, a repercussão na mídia, os valores envolvidos em arrecadação, desde bilheteria até concessões para veiculação dos jogos, a projeção dos jogadores que despontam, com significativo aumento de valores de passes e salários; nada justificava uma escolha de árbitros ingênua”.

Sobre os efeitos gerados na sociedade, em razão de tais atos ilícitos, Lucila Toledo afirmou, “acredito, particularmente, que a questão não seja tanto o sofrimento, que é mais individual que coletivo; mas a indignação. A intensa reprovação ao ato ilícito que atinge a coletividade e que demanda, necessariamente, uma reação do Poder Público, sob a forma de sanção”.

A Máfia do Apito foi fartamente noticiada pela imprensa, em 2005. Segundo a relatora, “elementos objetivos da cobertura podem elevá-lo à condição de fato notório. A realidade emerge do silêncio do corréu Edilson Pereira de Carvalho, que não só confessou em inquérito, como deu entrevistas detalhadas a respeito de como agia”.

“Não convence a alegação de Paulo José Danelon”, disse Lucila Toledo, “no sentido de que não teria sido tendencioso ao arbitrar partidas, todas do campeonato paulista e que o dinheiro recebido de Nagib Fayad teria sido tomado a título de empréstimo. Afronta a moral e coloca em questionamento a isenção do árbitro o recebimento de dinheiro, ainda que a título de empréstimo, de um apostador”.

Ainda segundo a relatora, “a sentença condenou a Confederação Brasileira ao pagamento de cento e sessenta milhões de reais a título de indenização por dano moral difuso; e a Federação Paulista ao pagamento de vinte milhões de reais, na mesma resenha. Tais valores são superiores ao valor do pedido formulado na petição inicial, de R$ 30 milhões de reais e R$ 4 milhões de reais para a CBF e para a FPF, respectivamente”. Lucila Toledo finalizou, “pelo meu voto, dou provimento parcial aos recursos, para afastar a indenização por dano material e moral individual”.

A decisão é resultado de julgamento colegiado, participaram da turma julgadora os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Antonio Vilenilson. (Processo nº 0145102-40.2006.8.26.0100)

Fonte: Comunicação Social TJSP

Autoridade prevê que o IPCA vai estourar o teto da meta em junho; no 2º semestre, porém, índice deve recuar.

O governo Dilma Rousseff fechará todos os anos de seu mandato com inflação acima da marca de 5% e, portanto, além do centro da meta de 4,5%. Isso ocorrerá se as novas projeções para o IPCA, que o Banco Central divulgou nesta quinta-feira, 28, por meio do Relatório Trimestral de Inflação (RTI), forem confirmadas.

As projeções do BC para a inflação em 2013, tanto no cenário de referência como no de mercado, foram elevadas e estão próximas de 6%. Conforme o documento, a projeção para o IPCA de 2013 passou de 4,8% para 5,7% no cenário de referência. Para o próximo ano, a elevação foi de 4,9% para 5,3% e, para 2015, está em 5,4%.

O cenário de referência, de acordo com o BC, pressupõe manutenção da taxa de câmbio constante em R$ 1,95 e meta para a Selic estável em 7,25% ao ano. No documento anterior, a projeção para o câmbio estava mais alta, em US$ 2,05. Para fazer as projeções, o BC utilizou as informações até o dia 8 de março como data de corte. No cenário de mercado, o BC prevê 2013 que o IPCA fique em 5,8%, ante 4,9% da projeção anterior. Para o próximo ano, a projeção foi elevada de 4,8% para 5,1%. Neste grupo de projeções, a autoridade monetária incorpora dados da pesquisa realizada pelo Departamento de Relacionamento com Investidores e Estudos Especiais (Gerin).

Meta. As projeções do BC também mostram rompimento do teto da meta ao final do segundo trimestre de 2013. A partir do segundo semestre do ano corrente, no entanto, a autoridade monetária projeta recuo do índice de preços ao consumidor.

Tanto no cenário do mercado como de referência, o IPCA fecha o primeiro trimestre deste ano em 6,5% e sobe para 6,7% ao final do segundo trimestre. No terceiro trimestre, as duas projeções já mostram uma taxa de 6,0%, uma queda de 0,7 ponto porcentual em apenas três meses. Essa última estimativa está em linha com o discurso de que inflação irá recuar no segundo semestre de 2013.

De acordo com a instituição, a piora nas previsões nos dois cenários, tanto para 2013 como para 2014, reflete “taxas de inflação em meses recentes maiores do que as contempladas nas projeções constantes no último Relatório”, divulgado em dezembro. Desde o último documento, foram divulgados os dados do IPCA em dezembro de 2012 e janeiro e fevereiro de 2013.

As projeções, que vão até o primeiro trimestre de 2015, mostram que não há perspectiva de que a inflação fique abaixo de 5% nos próximos oito trimestres. No cenário de mercado, que contempla alta de juros em 2013, o IPCA ainda recua para algo próximo de 5% entre o fim de 2014 e início de 2015. Mas no cenário de referência, com a Selic estável em 7,25% ao ano, a inflação volta a se aproximar de 5,5% daqui dois anos.

Outro destaque nas projeções é o aumento na probabilidade de estouro do teto da meta, que subiu de 12% para 25% no cenário de referência e de 14% para 25% (mercado) em 2013. Para 2014, subiu de 19% para 24% (referência) e de 24% para 26% (mercado).

Em 2011, o IPCA fechou no teto da meta, em 6,50%, e, no ano passado, ficou em 5,84%. Este patamar para o indicador acima de 5% já era esperado pelo mercado para 2014 há aproximadamente um ano. As projeções dos analistas subiram para esse nível ao final de fevereiro do ano passado. No caso da inflação de 2013, as previsões já estão consolidadas na casa de 5% há mais tempo.

Ontem, falas da presidente na África do Sul causaram um rebuliço no mercado. Ao dizer que “não acredita em políticas de combate à inflação que olhem a redução do crescimento econômico”, Dilma sinalizou, na interpretação de profissionais do mercado, que a alta da Selic não está no horizonte.

Além disso, citou o Ministério da Fazenda – e não o Banco Central – no que diz respeito às “questões específicas de inflação”. Mais tarde, o presidente do BC, Alexandre Tombini, e a própria presidente da República voltaram a falar com a imprensa para tentar reverter os reflexos negativos que surgiram no mercado.

Fonte: Estadão – Economia & Negócios – 28 de março de 2013

BRASÍLIA – Numa tarde agitada na Câmara, o deputado federal Romário de Souza Faria (PSB-RJ) recebeu na terça-feira a reportagem do Estado em meio a três reuniões, telefonemas de outros parlamentares, recados de seus assessores e muita correria, literalmente. Toda vez que cruzava alguma área pública do Congresso, Romário acelerava o passo e deixava todos para trás. É uma estratégia para fugir das fotos com fãs, o que ele não evita se for abordado. Numa conversa que se estendeu pelos Anexos II e IV do Congresso, pelos corredores de acesso ao plenário e ainda em seu gabinete, Romário fez duras críticas à cúpula da CBF e chamou o vice-presidente da entidade, Marco Polo del Nero, de chefe do “cartel” da entidade. Também acusou os dirigentes da confederação de superfaturamento na compra de terreno para a nova sede da CBF. Ele parecia seguro e tranquilo, apesar do assédio de todos os lados, e demonstrou intimidade com seu papel político. Em relação às críticas de Romário aos dirigentes, a assessoria de imprensa da CBF disse que só se manifestaria mais efetivamente ao tomar conhecimento de todo o teor da entrevista.

Fonte: Sílvio Barsetti – O Estado de S. Paulo

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, nesta segunda-feira (25), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927), com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes. Segundo a OAB, a imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende comandos constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade humana, da razoabilidade e o direito à educação.

A OAB questiona os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da lei que fixaram os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a lei, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.

A OAB argumenta que, embora não esteja defendendo a existência de uma vedação constitucional à fixação de um limite razoável para dedução, “tampouco há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição aliás inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia”.

De acordo com a entidade, o objetivo da ADI não é discutir se seria aceitável, em tese, a imposição de um limite de dedução de gastos com educação, desde que condizente com a realidade. Segundo os autos, até que nova lei venha a ser editada, o teto para dedução desses gastos deixaria de existir, tal como ocorre para outras despesas com saúde e pensão alimentícia.

“O que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial”, sustenta a OAB.

A OAB defende que a eliminação do teto de dedução para despesas com educação não prejudicaria a coerência interna do tributo. De acordo com a ação, a dedutibilidade das despesas com instrução da base de cálculo do IRPF não é favor fiscal sujeito ao arbítrio do legislador, mas consequência direta dos comandos constitucionais referentes ao conceito de renda, da capacidade contributiva, da dignidade humana, do não confisco e o direito à educação.

Em razão da data limite para entrega da declaração de ajuste do IRPF – 30 de abril -, a OAB pede a suspensão imediata dos dispositivos da lei, por decisão monocrática do ministro-relator, a ser posteriormente submetida a referendo pelo Plenário, ou a pronta inclusão do processo em pauta, antes mesmo de serem ouvidos a Presidência da República e o Congresso Nacional e da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A OAB defende que a concessão da cautelar antes do prazo final para a entrega da declaração permitirá que os contribuintes façam a dedução total das despesas com educação na elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício ao processar as declarações recebidas antes da decisão do STF, “tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União”.

A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

Fonte: STF