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Para relator, ministro Moura Ribeiro, “é incompreensível um filho fazendo uma coisa dessa com o pai”.

28 de março de 2024

Idoso deve 23 parcelas de pensão a filho de 32 anos.(Imagem: Freepik)

A 3ª turma do STJ afastou a prisão de idoso que deve pensão a filho de 32 anos, microempresário. No voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, se indignou com o caso: “pela Constituição ele que deveria estar ajudando o pai, e não pedindo dinheiro”.

Ao STJ, o homem alegou ser idoso, que passa por dificuldades financeiras e paga outras três pensões alimentícias, além dos problemas de saúde que lhe acometem.


O ministro relator observou que o credor dos alimentos tem 32 anos, microempresário, não tem notícia de que esteja com dificuldade financeira na vida, não há prova de pedido de recuperação judicial e nem sequer de certidões positivas de débitos fiscais.

“Pela Constituição ele que deveria estar ajudando o pai, e não pedindo dinheiro. Ele tem mais de dois anos de atraso de alimentos, as últimas 20 parcelas ele pede por cobrança e as últimas três pede prisão do próprio pai. É uma dor imensa saber que um filho está fazendo uma coisa dessa com o pai. Eu nunca vi uma coisa dessa, uma impetração dessa ordem. É incompreensível.”

Assim, não conheceu da ordem, mas concedeu de ofício para que o paciente não se submeta à prisão.

Processo: HC 871.593

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402897/stj-afasta-prisao-de-idoso-por-pensao-a-filho-empresario-de-32-anos

A prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

8 de novembro de 2022

CNJ
Decisão da 2ª Seção pacificou entendimento entre as turmas do STJ

Com essa decisão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou divergências existentes entre as turmas de direito privado da Corte. O colegiado denegou o pedido de Habeas Corpus feito por um advogado, que, atuando em causa própria, alegou que sua prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ocorrer em sala de estado-maior ou, na falta desta, em regime domiciliar.

O juízo de primeiro grau determinou a prisão do advogado por dois meses devido ao não pagamento das pensões, especificando na ordem que ele deveria ser mantido separado dos presos comuns — decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Opção política
O relator do Habeas Corpus, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que os membros da 2ª Seção do STJ vinham tendo posições diferentes em relação à possibilidade de abrandamento no cumprimento da prisão civil no caso de o executado ser profissional da advocacia.

Enquanto a maioria da 4ª Turma entendia que o benefício da sala de estado-maior deveria ser estendido à situação do advogado devedor de alimentos, a 3ª Turma negava a incidência dessa prerrogativa. Diante da divergência, o julgamento do caso foi afetado para a seção de direito privado.

Segundo o ministro Salomão, na ponderação entre direitos fundamentais — a liberdade e a dignidade do advogado devedor de obrigação alimentícia versus a tutela jurisdicional efetiva, a sobrevivência e a dignidade do credor —, o legislador constituinte fez a opção política de dar prevalência ao direito do alimentando, sem nenhuma ressalva.

“A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos”, declarou o relator.

Prisão penal
O relator ressaltou, ainda, que a prerrogativa estipulada no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é voltada para a hipótese de prisão penal — precisamente, para as prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O ministro explicou que a prisão civil não constitui sanção penal, portanto, não ostenta a índole punitiva ou retributiva; em vez disso, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o direito penal e a execução criminal.

“A aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do devedor alimentar”, concluiu o relator ao denegar a ordem de habeas corpus. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 740.531

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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2022, 9h31

26 de abril de 2022

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou a ordem de prisão civil de um homem que está inadimplente no pagamento da pensão alimentícia do filho desde 2017. O colegiado considerou que a obrigação não é mais urgente nem atual, pois o alimentando tem 26 anos de idade, possui nível superior e está registrado em conselho profissional — condições que, a princípio, permitem-lhe sobreviver sem o auxílio do pai —, além do fato de que a prisão se tornou ineficaz, pois não tem mais a capacidade de compelir o alimentante a quitar a dívida.

Embora a ação de execução de alimentos tenha sido ajuizada pelo alimentando em 2017, a prisão civil do alimentante só foi decretada em 2019. O mandado de prisão, contudo, ainda não havia sido cumprido, em virtude da pandemia da Covid-19.

O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sob o fundamento de que a discussão sobre a capacidade do filho de se manter pelo próprio esforço não afasta a obrigação do pai de pagar os alimentos vencidos e executados. Além disso, o TJSP destacou que os argumentos da defesa sobre a desnecessidade da pensão alimentícia deveriam ser discutidos em ação própria.

Garantia da sobrevida
O relator do recurso em habeas corpus submetido ao STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou em seu voto o entendimento da Terceira Turma de que o objetivo fundamental da prisão civil do devedor é a garantia da sobrevida do alimentando.

Nesse sentido, apontou, a coação extrema representada pela privação da liberdade do alimentante apenas se justifica quando for indispensável para o pagamento dos alimentos em atraso e quando for a solução que combine a máxima efetividade na cobrança da dívida com a mínima restrição aos direitos do devedor.

Por outro lado, o ministro destacou jurisprudência do STJ segundo a qual a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar. O relator enfatizou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia somente pode ocorrer por decisão judicial, mediante contraditório e ampla defesa.

No caso dos autos, entretanto, Moura Ribeiro ressaltou a peculiaridade de que o alimentante está com a saúde física e psicológica fragilizada, sem conseguir trabalhar regularmente. Além disso, completou, como o alimentando já tem condições de se sustentar, a sua sobrevida, em teoria, não depende mais da pensão.

Para o relator, colocar o devedor com tais condições psíquicas e físicas na prisão, ainda que por pouco tempo, “se aproxima mais de uma punição pelo não adimplemento da obrigação do que propriamente da utilização da técnica de coação de forma efetiva e eficaz, causando-lhe gravame excessivo”.

Execução dos alimentos atrasados
Moura Ribeiro ressaltou que, além de a sobrevivência do filho não estar mais condicionada à prisão civil do pai, a medida não é indispensável à execução dos alimentos em atraso.

Ele afirmou que o filho pode utilizar os meios típicos de constrição patrimonial e as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil de 2015 para fazer com que o devedor cumpra as obrigações alimentícias.

Diante das particularidades do caso, o ministro concluiu que, excepcionalmente, o habeas corpus deve ser concedido somente para evitar a prisão civil do pai, sem afastar a sua obrigação de pagar os alimentos devidos. 

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

26 de fevereiro de 2022

O desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), deferiu pedido de antecipação de tutela para que a União suspenda a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos por um menor de idade a título de pensão alimentícia.

Di Salvo lembrou que STF tem maioria contra incidência sobre pensão alimentícia

Em decisão monocrática, o magistrado entendeu que não deve ser cobrado o imposto e frisou que os valores percebidos pelo autor não podem ser vistos como acréscimo patrimonial, já que o objetivo legal é o seu sustento e a sua subsistência.

O relator lembrou que, conforme a legislação, as pensões alimentícias são classificadas como rendimentos tributáveis para quem as recebe e como gasto dedutível para quem as paga. Porém, enfatizou que a capacidade contributiva do autor do processo é escassa, “se é que existe, pois depende da verba alimentícia para custear suas necessidades fundamentais de sobrevivência”, completou.

O desembargador federal salientou ainda que se alguém necessita receber uma verba de subsistência, ela não dispõe de capacidade contributiva para pagamento do imposto de renda.

“Eis que a exação lhe retiraria um percentual de que precisa para exercer uma vida digna. Daí que não se pode falar em ‘riqueza nova’ quando se trata da percepção de verba alimentar”, acrescentou.

Johonsom di Salvo ressaltou que o tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 no STF, e já se formou maioria de votos contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias.

Por fim, o magistrado reformou a decisão de primeira instância e considerou que havia perigo comprovado em se aguardar o regular desfecho do mandado de segurança. “O periculum in mora (risco de decisão tardia) decorre da proximidade do período para apresentação de declaração de ajuste anual”, concluiu.

Assim, deferiu a antecipação de tutela determinando à União a suspensão da cobrança de IRPF sobre a pensão alimentícia do autor. 

Agravo de Instrumento 5005152-50.2022.4.03.0000

Com informações da assessoria de comunicação do TRF-3.